Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
723
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de JOSÉ WILSON BARBOSA, também qualificado,
dizendo, em síntese, ter convivido com o requerido há 22 anos anteriormente ao ajuizamento do feito, não advindo da união prole
comum, pugnando pelo reconhecimento e a dissolução da união estável havida no período, em razão de agressões perpetradas
pelo réu, e, finalmente, a partilha de um único imóvel amealhado durante a convivência (fls. 02/06). Com a inicial juntou os
documentos de fls. 07/15. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, após frustrada a tentativa de conciliação entre as
partes (cf. termo de audiência de fls. 26), aquiescendo ao pleito de dissolução da união estável entabulada, a par de refutar a
imputação de culpa pelo insucesso da convivência, sem que jamais houvesse agredido a parte contrária, ao passo que o bem
imóvel em comum se cuidaria de terreno invadido e sem documentação necessária à respectiva alienação (fls. 33/34). Juntou
documentos (fls. 35/36). Réplica a fls. 40/41. Instadas as partes a especificarem os meios de prova que pretendiam porventura
produzir em audiência, apenas o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 45). É o relatório. Trata-se de ação onde
se pretende o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato existente entre as partes com a partilha dos bens adquiridos
na constância da união estável. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, porque não há necessidade de produzir
prova em audiência, a par das documentais já encartadas aos autos, mais não fosse diante da aquiescência formulada pelo
réu no tocante ao pleito de dissolução da união estável confessadamente entabulada pelas partes durante os vinte e dois anos
que antecederam a propositura da ação. A ação é procedente. Verifica-se, de proêmio, que a autora pretende o reconhecimento
da sociedade de fato e a partilha dos direitos de posse e ocupação amealhados durante a vigência da união estável. Por ouro
vértice, o período de efetiva convivência entre os litigantes, a saber, de outubro de 1989 até 05/10/2011, restou devidamente
corroborado entre os envolvidos, de modo a atestarem que as partes realmente coabitaram durante tal lapso temporal, cessando
a união com a retirada da autora do lar comum, após episódio de desinteligência noticiada no boletim de ocorrência policial de
fls. 09/11. Com isto, resta, tão-somente, a realização da partilha do patrimônio comum amealhado e consistente em um único
bem imóvel, sendo que as alfaias teriam sido consensualmente partilhadas por ocasião da separação de fato. E, justamente
sob tal diapasão, à vista da documentação juntada a fls. 12, comprobatória da efetiva ocupação do bem residencial descrito na
exordial, pouco importando, destarte, a forma por que se dera a respectiva aquisição, ocorrida, aliás, impende repisar, em plena
vigência da relação concubinária, é bem de ver que não se pode evitar a partilha genérica, genérica embora, à razão a metade
entre ambos os envolvidos, quando menos, dos direitos de possuidores e/ou ocupantes detidos pelos mesmos sobre referido
bem de raiz, ao passo que o pleito de eventual desmembramento voltado ao atendimento da pretensão esposada a fls. 41 deve
ser perseguido, diretamente, pelas partes junto à competente autoridade administrativa. Desta feita, pese embora não tenham as
partes cuidado de trazer aos autos o termo de ocupação com opção de compra relativo à unidade do conjunto habitacional a que
se refere a declaração de fls. 12, salta à vista que, os direitos de ocupantes, possuidores e/ou compromissários compradores
dele decorrentes compõem inegavelmente o patrimônio comum adquirido amealhado ao longo da união estável, devendo ser
partilhados, portanto, ao contrário do quanto pugnado na contestação, à razão da metade, à míngua de composição amigável,
entre ambos os litigantes, dada a presunção constante do art. 1725 do Código Civil de colaboração comum para a respectiva
aquisição, passando, pois, em resumo, a pertencerem a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária
em contrato escrito, o que não é o caso. Ficam, portanto, ora genericamente partilhados, à razão 50% para cada qual dos exconviventes, os direitos de ocupantes, possuidores e/ou compromissários compradores detidos sobre o bem de raiz em apreço,
até que se dê ulterior alienação, espontânea ou forçada, através do oportuno ajuizamento de ação própria e autônoma de
extinção de condomínio, a ser distribuída perante o competente Juízo Cível, nos termos do Enunciado nº 14 do I Encontro dos
Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior do Estado de São Paulo, publicado no DOE de 21/11/2006, c.c. o artigo
7º, da Portaria Conjunta nº 01/06, dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, devidamente
aprovada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme publicação no DJE de 21 de novembro
de 2007, de seguinte teor: ?Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento das ações
de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de
união estável, devendo os feitos respectivos serem distribuídos livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca?, salientando,
finalmente, que tal disposição judicial não produzirá efeitos perante eventuais terceiros credores e tampouco impedirá ulterior e
desejosa composição amigável entre os envolvidos. D E C I D O Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de reconhecer a existência de união estável havida entre as partes
no período compreendido entre outubro de 1989 até 05/10/2011, declarando sua dissolução, nos termos do disposto nos artigos
1723 a 1727 do Código Civil e nos moldes expostos alhures. Em face da maior sucumbência experimentada, condeno o réu revel
a pagar as custas processuais e verba honorária ora arbitrada em favor do patrono da parte contrária em montante equivalente
a um salário mínimo vigente no país data da efetiva liquidação, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se após os autos. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE
DIREITO - ADV CARLOS EDUARDO FAVA OAB/SP 251526 - ADV WELLINGTON SILVA LIMA OAB/SP 105922
0040412-77.2011.8.26.0554 (554.01.2011.040412-8/000000-000) Nº Ordem: 002487/2011 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - NARA MARIA LARA GIANOTTO X JOSE MAURICIO GIANOTTO - comparecer em cartório pra retirar expediente ADV MARIA TEREZA DOS SANTOS OAB/SP 40106
0040493-26.2011.8.26.0554 (554.01.2011.040493-0/000000-000) Nº Ordem: 002505/2011 - (apensado ao processo 003358402.2010.8.26.0554 - nº ordem 2255/2010) - Procedimento Ordinário - Guarda - I. G. X E. A. D. L. G. - Proc. nº 2505/2011 Vistos.
Ivan Gabaldi propôs ação de Guarda de Menor c.c Regulamentação de visitas com pedido de liminar contra Edvone Alves
de Lima Gabaldi, alegando, em síntese, que ajuizou ação de divórcio contra a ré requerendo que a guarda dos filhos ficasse
com ela. Ocorre, no entanto, que a ré teria o costume de sair de casa no período da noite, além de visitar seu atual namorado
em Brasília, deixando os filhos sozinhos na residência. Afirma, ainda, tratar de vontade dos próprios filhos residir em sua
companhia. Postulou, portanto, pela guarda dos filhos menores e a regulamentação de visitas em favor da genitora (fls. 02/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/111). Indeferido o pedido de liminar (fls. 116), a audiência de conciliação designada
pelo Juízo restou infrutífera, ante a ausência da ré (fls. 123). Diante dos documentos juntados aos autos da ação de divórcio
em apenso, processo 2255/2010, o Juízo concedeu a guarda provisória dos menores ao autor (fls. 126) com a concordância da
DD. Promotora de Justiça (fls. 125). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 139/142) discordando das alegações
trazidas aos autos na exordial, requerendo a revogação da decisão que concedeu a guarda provisória dos filhos menores ao
autor, bem como o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos (fls. 143/146). Em réplica (fls. 149/153), o autor
alegou que o filho Gabriel não se adaptou na escola Estadual Américo Brasiliense, em Santo André, e que a filha Gabrielle, após
a costumeira visita que fazia nos fins de semana à mãe, no último dia 14 de setembro, não mais retornou, informando-o que
passaria a morar com ela. Mencionou, ainda, que não pretende contrariar a vontade dos filhos, os quais contam atualmente com
14 e 16 anos de idade, e postulou, portanto, pela concessão da guarda em favor da requerida. Requereu, no mais, a fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º