Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
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Processo 0011501-30.2010.8.26.0606 (606.01.2010.011501) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Nivaldo Elias Badessa - Adriano Nunes da Silva - - Washington Luiz Soares - Vistos. O documento juntado a fls.185
não atende a determinação deste juízo, além do que, trata-se de cópia. Assim, cumpra o autor, corretamente, o anteriormente
determinado. Int. - ADV: PAULA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 209668/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI (OAB 90100/
SP)
Processo 0011758-84.2012.8.26.0606 (606.01.2012.011758) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Itaú - Unibanco S/A - Adriano Silva de Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que não localizou o veículo. No local reside Zamora
Pereira acerca de 15 anos e desconhece o requerido. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), PAULO CESAR
MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0011901-73.2012.8.26.0606 (606.01.2012.011901) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Maria José Firmino de Moraes - Instituto Embeleze - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC), de fls. 69/124. - ADV: RICARDO JOSE PEREIRA (OAB 137655/SP), LUCIMARA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155310/SP), ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 0012104-35.2012.8.26.0606 (606.01.2012.012104) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Elvis Danilo de Oliveira Veridiano - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu ação de busca e apreensão contra ELVIS DANILO DE OLIVEIRA VERIDIANO,
com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando ao bem descrito na petição inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em
garantia. A inicial veio instruída com o contrato (fls.9/10) e a notificação que constituiu em mora o réu (fls.14/verso). O bem
alienado foi apreendido e depositado, conforme auto de fls.35. O réu foi pessoalmente citado e não contestou a ação, consoante
certidão de fls.35. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta o julgamento antecipado que ora se profere, nos termos do artigo
330, II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. De fato, o pedido se acha devidamente instruído. A alienação fiduciária
em garantia está comprovada pelo contrato de fls.9/10 e o mesmo ocorrendo com a mora do réu, comprovada pela notificação
(fls. 14/verso). De mais a mais, a revelia do réu induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Destarte,
demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único
escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido
o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Dou por levantado o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, §5º, do Decreto-lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran comunicando estar o autor autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar e permaneça nos autos o título a ele trazido. Condeno o réu no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$
678,00. P. R. I. C. C U S T A S D E P R E P A R O Valor da Causa: R$ 15.608,43 (agosto/2012) Correção do valor da causa:
R$ 16.423,95 (abril/2013) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO EM CASO DE RECURSO: 2% Valor Singelo: R$ 312,16 Valor
atualizado: R$ 328,47 FEITO COM 01 volume(S) - Porte de remessa e retorno dos autos : R$ 29,50 (por volume) - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0012132-03.2012.8.26.0606 (606.01.2012.012132) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Partenza
Comercial Ltda - Digitalle Equipamentos Fotográficos e Informática - Vistos. Recolhida a diligência necessária, expeça-se novo
mandado devendo o Oficial de Justiça verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227, do CPC. Dil. e Int. - ADV: LUCIANA
FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP)
Processo 0012303-57.2012.8.26.0606 (606.01.2012.012303) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento Alessandra de Souza Cruz - - Lindomar Francisco da Cruz - Douglas Alexandre da Silva - VISTOS. ALESSANDRA DE SOUZA
CRUZ e LINDOMAR FRANCISCO DA CRUZ promoveram ação de despejo por falta de pagamento contra DOUGLAS ALEXANDRE
DA SILVA alegando que lhe locou o imóvel situado à Rua Regino Alves de Almeida nº 179 - Jd.Luela - Suzano, pelo aluguel
mensal de R$ 750,00 e que não lhe foram pagos os valores dos aluguéis vencidos a partir de julho de 2012. Regularmente
citado (fls.22), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, consoante certidão de fls. 23. Requereu ainda a
cientificação dos fiadores (fls.22). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado que ora se
profere, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, ante a revelia, presumem-se aceitos como
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC , art.319), notadamente a mora do réu, cujas conseqüências jurídicas levam
à procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o despejo pedido, concedendo o prazo de
quinze dias para desocupação voluntária. Outrossim, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 20, §4°, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se
oportunamente mandado de notificação e despejo. P.R.I.C - ADV: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO (OAB 79139/
SP)
Processo 0012447-31.2012.8.26.0606 (606.01.2012.012447) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Fernanda dos Santos Pacheco - ATO ORDINATÓRIO Processo
n°:0012447-31.2012.8.26.0606 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Requerente:Bradesco Administradora de Consorcios Ltda Requerido:Fernanda dos Santos Pacheco Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº. 1307/2007. Intimação do autor para: ( x ) recolher mais R$. 3,39 para complementar a a diligência do Oficial
de Justiça, considerando o endereço a ser diligenciado. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0012517-48.2012.8.26.0606 (606.01.2012.012517) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cézar Anísio da Silva Vistos. Diante do teor da certidão lançada a fls. 12, intime-se o Requerente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no
prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. (Certidão de fls. 12: “...o Autor não juntou a declaração de
imposto de renda como determinado a fls. 9 - item “j” e não comprovou o recolhimento da taxa judiciária, tendo sido indeferida
a petição inicial, decisão já transitada em julgado, sem decisão quanto ao pedido de gratuidade processual. Nada mais.” - ADV:
GILBERTO CARLOS CORREA (OAB 108162/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º