Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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0002124-57.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000542/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO
FRIOS CARVALHO LIMITADA EPP X ANDRE RUAN SOARES ARAUJO - Fls. 20 - Muito embora conste no contrato social
que a empresa poderá ser administrada por apenas um dos sócios, no ato da outorga da procuração que acompanhou a
inicial a empresa estava representada pelos sócios Luis Carlos Fernandes e Neiva Maria Carvalho Fernandes, porém, só um
assinou. Sendo assim, regularize a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração que instruiu a inicial ou junte nova
procuração, desta feita, representada por apenas um dos sócios no ato da outorga, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797 - ADV MICHELE MONIKE COSTA OAB/SP 314683
0002125-42.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000543/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO
FRIOS CARVALHO LIMITADA EPP X FERNANDA FLORENCIO DINATO - Fls. 18 - Muito embora conste no contrato social que
a empresa poderá ser administrada por apenas um dos sócios, no ato da outorga da procuração que acompanhou a inicial a
empresa estava representada pelos sócios Luis Carlos Fernandes e Neiva Maria Carvalho Fernandes, porém, só um deles
assinou. Sendo assim, regularize a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração que instruiu a inicial ou junte nova
procuração, desta feita, representada por apenas um dos sócios no ato da outorga, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797 - ADV MICHELE MONIKE COSTA OAB/SP 314683
0002126-27.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000544/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO
FRIOS CARVALHO LIMITADA EPP X NATANAEL NASCIMENTO MONTEIRO - Fls. 17 - Muito embora conste no contrato social
que a empresa poderá ser administrada por apenas um dos sócios, no ato da outorga da procuração que acompanhou a
inicial a empresa estava representada pelos sócios Luis Carlos Fernandes e Neiva Maria Carvalho Fernandes, porém, só um
assinou. Sendo assim, regularize a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração que instruiu a inicial ou junte nova
procuração, desta feita, representada por apenas um dos sócios no ato da outorga, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797 - ADV MICHELE MONIKE COSTA OAB/SP 314683
0002127-12.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000545/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO
FRIOS CARVALHO LIMITADA EPP X DELICE DA SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 24 - Muito embora conste no contrato social que
a empresa poderá ser administrada por apenas um dos sócios, no ato da outorga da procuração que acompanhou a inicial a
empresa estava representada pelos sócios Luis Carlos Fernandes e Neiva Maria Carvalho Fernandes, porém, só um deles
assinou. Sendo assim, regularize a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração que instruiu a inicial ou junte nova
procuração, desta feita, representada por apenas um dos sócios no ato da outorga, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797 - ADV MICHELE MONIKE COSTA OAB/SP 314683
0002128-94.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000546/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ARNALDO PINTO
CALDEIRA JUNIOR X ANA PAULA MORAES DE ABREU - Fls. 08 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§ 1º Somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem efetivamente
o acesso à Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de pessoas
jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas
físicas, no que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio por meios
negocias” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471). 2. Assim,
tendo em vista os inúmeros processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial, concedo o
prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e
venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado
como desistência da ação. 3. Int. - ADV MARCELO CALDEIRA DE PAULO OAB/SP 265407
0002133-19.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000547/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória JURANDIR MORAIS DA SILVA X ROSELI DE FATIMA LUBIATO - Fls. 08 - Vistos. 1. Diz o artigo 8º, inciso I, da Lei 9099: “§
1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas”. Isso porque os juizados especiais foram criados para que as pessoas naturais tivessem
efetivamente o acesso à Justiça. Assim, não se deve admitir que pessoas naturais atuem no juizado defendendo interesses de
pessoas jurídicas. Nesse sentido: “O Juizado Especial Cível é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das
pessoas físicas, no que diz respeito as suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante a pacificação do litígio
por meios negocias” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 39ª ed., Forense, p.471).
2. Assim, tendo em vista os inúmeros processos propostos pela parte exequente/requerente perante este Juizado Especial e,
ainda, a informação contida na nota promissória de fl. 07 de que o objeto da dívida se refere à venda de uma geladeira, concedo
o prazo de 05 dias para a mesma demonstrar a origem do crédito mencionado na inicial, sendo que, em se tratando de compra e
venda mercantil, deverá juntar a respectiva nota fiscal, sendo que se nada for requerido em tal prazo o silêncio será considerado
como desistência da ação. 3. Int. - ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797 - ADV MICHELE MONIKE COSTA OAB/SP
314683
0002134-04.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000548/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto
- ELIZEU NARDELI X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO SANTANDER S/A) - Fls. 15 Vistos 1. Defiro a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Em vista do grande número
de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é
infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes
litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a
atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 3. Todavia, poderá a parte requerida, caso queira,
formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 4.
Cite-se o(a) ré(u) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento
de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. 5.
Int. - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321
0001545-12.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000549/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - ADY LEILA ANA BIANCHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 20 - 1. Defiro a parte requerente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º