Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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qual foi nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral (fls.72/74). A autora apresentou réplica (fls.91/92). A
ilustre Promotora de Justiça opinou pela procedência (fls.94/95). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A pretensão veiculada nesta ação deve ser julgada
procedente. Para decidir a respeito da concessão da guarda de menores, deve o Magistrado observar os estudos técnicos
e ainda certos requisitos, como a idade, vinculo com irmãos, opinião do menor, quando for o caso, adaptação com o meio
social que lhe é oferecido e comportamento dos genitores, sobrelevando, principalmente, o interesse e o bem-estar da criança.
Antes de atender aos desejos dos pais é dever do julgador velar pelo bem estar do menor, assegurando-lhe os meios para
que se preserve a normalidade de sua formação. O objeto desta lide é aferir quem é a pessoa que melhor proporcionará aos
menores Lucas e Henrique os meios necessários ao seu desenvolvimento como ser humano. A guarda obriga à prestação de
assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, nos termos do disposto no art. 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Infere-se dos autos que a mãe dos adolescentes faleceu, conforme certidão de óbito juntada a fl.13. No estudo
social constou a informação de que a autora é irmã dos menores e eles residem em imóvel próprio, composto por cozinha, sala,
três dormitórios, dois banheiros e com condições de higiene adequadas. Apurou-se que a requerente trabalha, os menores
estudam e demonstraram o interesse de permanecer com a irmã. A Sra. Assistente Social mostrou-se favorável ao pedido de
guarda formulado pela requerente. Portanto, atendendo às finalidades precípuas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
a guarda de Lucas e Henrique com sua irmã vai de encontro aos seus interesses, até mesmo em virtude da inexistência
de elementos que desabonem tal pretensão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação
e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de: CONCEDER a guarda dos menores Lucas dos Santos Souza e Henrique Douglas dos Santos Souza à autora Rosineide
Rodrigues de Souza; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1060/50,
pois ficam deferidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o
Ministério Público. Fixo os honorários advocatícios em 30% do item respectivo da Tabela do Convênio OAB/SP - Defensoria ao
Procurador da autora, ante a atuação parcial, e 100% em favor do Curador Especial nomeado por força neste convênio. Após
o trânsito em julgado desta certifique-se, expeça-se termo de guarda definitivo e certidão para pagamento dos honorários em
favor dos doutos Defensores. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Diadema, 22 de
abril de 2013. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz de Direito Auxiliar - ADV FRANCISCO FERNANDES DE SANTANA OAB/SP
213411 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 146898
0021737-18.2010.8.26.0161 (161.01.2010.021737-2/000000-000) Nº Ordem: 002699/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - T. M. X E. R. - Fls. 60/62 - O.S.Fls.: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a
contestação e documentos apresentados (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV DOLORES ZACHARIAS VALERIO OAB/SP 254882
- ADV MARCELO DE OLIVEIRA OAB/SP 186270
0027228-06.2010.8.26.0161 (161.01.2010.027228-1/000000-000) Nº Ordem: 003398/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. R. C. X J. A. N. - Fls. 83/85 - Vistos. Artur Rodrigues Campos, representada por sua genitora
Rosilene Rodrigues Campos, ajuizou ação de investigação de paternidade c.c alimentos em face de José de Arimatéia Nonato,
todos qualificados nos autos. Em síntese, sustentou que sua genitora e o réu mantiveram relacionamento por quatro anos, o que
resultou no seu nascimento. Salientou que após o comunicado da gravidez o réu terminou o namoro e nunca colaborou. Pleiteou
a declaração da paternidade e a condenação do réu ao pagamento de alimentos, correspondente a 30% dos seus vencimentos
líquidos, incluindo férias, 13º, horas extras e verbas rescisórias. Juntou documentos. Citado, o réu não apresentou contestação.
Foi realizado exame pericial (fls.67/75). A autora pediu o julgamento antecipado da lide (fl.78). O ilustre membro do Ministério
Público opinou pela procedência, com a fixação dos alimentos em 1/3 da renda líquida e 1 salário em caso de desemprego
(fls.80/81). É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem e comporta julgamento, sendo desnecessária a
produção de outras provas para o deslinde do feito, pois o quadro probatório permite um juízo de certeza quanto à paternidade
do réu em relação à autora e este pleiteou o julgamento antecipado. Com efeito, a paternidade foi comprovada pelo exame
hematológico, realizado pelo IMESC de acordo com o sistema de polimorfismos de DNA e freqüências de Grattapaglia, o qual
atestou que a probabilidade de paternidade é de 99,9999% de acerto. Nesse particular tem entendido a jurisprudência que se
os resultados de exames de DNA produzidos em Juízo evidenciam a paternidade, torna-se despiciendo produzir outra prova.
Não emerge dos autos qualquer circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial e de seus subscritores,
profissionais habilitados, sendo desnecessário novo exame. Sendo incontroversa a relação de parentesco entre as partes, a
obrigação de o réu pagar alimentos, dentro de suas possibilidades, se mostra inevitável, já que os pais têm o dever de sustento
da prole, segundo o disposto nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.696, ambos do Código Civil. A questão que se propõe, doravante,
concerne ao quantum a ser fixado como devido a título de pensão alimentícia. Na fixação da pensão alimentícia, deve o juiz
ater-se ao disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, orientando-se pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades
do alimentante, como leciona o professor Yussef Said Cahali (Dos Alimentos, RT, São Paulo, 2ª edição, 1993, pág. 555/556). No
caso em exame verifico que a autora conta com quatro anos, idade em que certamente precisa de recursos para aquisição de
alimentos, fraldas e remédios. Mas inexiste prova nos autos de que o réu está empregado e percebe salário superior ao mínimo,
não se desincumbindo a parte do ônus que possuía (art. 333, inc. I, do CPC). As necessidades da autora e as possibilidades
do réu são presumidas, os alimentos definitivos devem ser fixados em um terço dos rendimentos líquidos quando empregado,
inclusive sobre 13º salário e adicional de férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, exceto FGTS, e em meio salário
mínimo quando estiver desempregado ou exercendo atividade econômica informal, retroativos à data da citação, nos termos
da Súmula 277 do C. STJ (Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação),
à míngua de elementos de convicção que justifiquem a adoção de patamar diverso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão veiculada na presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para
o fim de: a) DECLARAR que Artur Rodrigues Campos é filho de José de Arimatéia Nonato, razão pela qual o citado assento de
nascimento deve ser retificado para constar tal informação e para que passe ele a se chamar Artur Rodrigues Campos Nonato,
bem como que o nome de seus avôs paternos são: Ana Célia Aurora Nonato e José Raimundo Nonato; b) CONDENAR o réu ao
pagamento de pensão alimentícia no valor de um terço dos rendimentos líquidos quando empregado, inclusive sobre 13º salário
e adicional de férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, exceto FGTS, e em meio salário mínimo quando estiver
desempregado ou exercendo atividade econômica informal, a ser pago todo o dia (10) dez de cada mês, devido desde a data da
citação, cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescidos de juros moratórios no percentual legal de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR o réu
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º