Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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MARTINS GARCIA (OAB 21497/SP), IZNER HANNA GARCIA (OAB 148110/SP)
Processo 0059307-07.2009.8.26.0506 (2450/2009) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tereza Condilo
- Artur Augusto Fachina - Providencie a parte autora a retirada da carta precatória expedida, comprovando sua distribuição
junto ao Juízo Deprecado no prazo de dez dias contados da retirada da mesma de cartório. - ADV: STÊNIO SCANDIUZZI (OAB
205655/SP), MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 159084/SP)
Processo 0063309-49.2011.8.26.0506 (2848/2011) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Darcy da Silva
Vera - Marta Aparecida Mobiglia - Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias sobre a devolução da carta “a.r.” endereçada à ré
Maria Aparecida Mobiglia (“ausente”). - ADV: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP)
Processo 0901839-55.2012.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - R. da C. B. e
outros - Desp. de fls.53: Vistos. Fls. 52: dê-se ciência à parte autora. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDILEUZA LOPES
SILVA (OAB 290566/SP)
Processo 0910792-08.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Tereza Nobuco
Yamada - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a devolução de
postagem de fls.120/121, com a informação “mudou-se”. - ADV: CLAUDIA REGINA GIACOMINE DE OLIVEIRA TONETTO (OAB
186532/SP)
Processo 0929747-87.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Manoel Messias da Silva - BV Financeira S/A Credito
e Financiamento - Desp. de fls.31: Vistos. Assiste razão aos termos da promoção de fls. 28, sendo certo que a referida decisão
deve ter sido inserido com número de processo de forma equivocada. Portanto, fica desconsiderada a referida decisão, a
exceção do dispositivo inicial que concedeu a assistência judiciária gratuita, o qual fica mantido. No mais, se a parte requerente
pode desde já ajuizar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, não há motivo para ajuizar ação cautelar,
porquanto essa providência jurisdicional irá confundir seus efeitos jurídicos com àquela. Assim, cabe ao requerente, ajuizar
ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela específica. Assim, faculto a parte requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, se assim entender, emendar a petição inicial, ajustando a ação ajuizada ao processo de conhecimento. Int. - ADV: DIOGO
FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 0948554-58.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vide Editorial Revistas
e Periódicos Ltda Me - Santa Elvira Pizzaria Ltda Me - Manifeste-se o credor no prazo de 5 dias sobre o não cumprimento do
mandado (CERTIDÃO de fls. 25: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/067315-6
dirigi-me ao endereço: Rua Floriano Peixoto, 1396, Jardim Sumaré e DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO de SANTA ELVIRA
PIZZARIA LTDA ME tendo em vista que não está mais estabelecida no local. O imóvel encontra-se demolido com entulhos na
frente. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2012.) - ADV: ELAINE CRISTINA CAMPOS (OAB
184652/SP)
Processo 0948608-24.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Associação Brasileira
de Educação e Cultura - Edmilson Cordeiro de Souza - Manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, sobre o cumprimento parcial
do mandado (CERTIDÃO de fls. 29: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/067311-3
dirigi-me ao endereço: Rua João Caldeira Junior nº 159-Apto.12-Bairro Campos Elíseos, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A
CITAÇÃO DO REQUERIDO, Edmilson Cordeiro de Souza, em virtude de ter sido informada pela síndica do prédio, Sra. Vera,
que reside no apto.11, que o requerido mudou-se há mais de ano, e o apto. está desocupado. Não soube informar o paradeiro
do requerido. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 14 de dezembro de
2012.) - ADV: JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB
229269/SP)
Processo 0960708-11.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucileide Ferraz de
Souza Alves - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de cinco dias, sobre a devolução de postagem de fls.65/66, com a informação “mudou-se”. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/
SP)
Processo 0968605-90.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Paula de Oliveira Tinoco B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a
contestação apresentada (fls.76/90). - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP), DANIELA HELENA SUNCINI (OAB 315701/SP)
Processo 1002942-47.2008.8.26.0506/01 (1743/2008-001) - Outros Incidentes não Especificados - Geraldo Jose Santiago
- Banco Abn Amro Real S/A - Desp. de fls.2325: Vistos. Fls. 7/12: insurge-se a parte devedora contra o recebimento da multa
pretendida pelo credor, alegando que os advogados constituídos não foram intimados da decisão que determinava o cumprimento
da medida liminar. Alega que a intimação dos patronos é indispensável ao cumprimento da decisão, sendo desnecessária a
intimação do banco réu por ofício que, aliás, foi recebido por pessoa não habilitada. Nada obstante as alegações do banco
devedor, a impugnação não merece prosperar. É certo que não houve intimação dos advogados constituídos, mas a expedição
de ofício ao banco, intimando-o a cumprir a medida liminar, não pode ser desconsiderada por este juízo. Observa-se que houve
expedição de ofício ao banco réu, devidamente recebido por pessoa de nome Francisco Carlos de Castro Ribeiro (fls. 138). E
não há qualquer prova de que essa pessoa não estava habilitada a receber intimações, como pretende fazer crer a parte ré.
Além disso, intimado a se manifestar sobre produção probatória, o banco apresentou a petição de fls. 168, sem nada requerer
ou alegar. Da mesma forma, atendendo à determinação de fls. 112, o banco réu informou a data de cumprimento da ordem
judicial e, mais uma vez, nada mencionou (fls. 174/175), somente fazendo alusão à suposta nulidade posteriormente, a fls.
177... Oportuno lembrar que, em atenção ao Princípio da Inércia, os causídicos deve ser intimados para que requeiram o que
de direito e deem prosseguimento à tramitação processual. Porém, tratando-se de decisão de cumprimento de tutela, mostrase indispensável a intimação da parte ré, para atendimento da medida judicial, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. E,
conforme já ressaltado alhures, a inexistência de intimação dos advogados do banco não pode ser considerada para o fim de
descaracterizar a incidência da multa pelo descumprimento da decisão judicial, que somente foi cumprida em 12 de agosto de
2009, como por ele mesmo admitido a fls. 174 dos autos principais, sendo certo que a efetiva intimação do réu ocorreu em 30 de
abril de 2009 (fls. 138). Frise-se que entendimento contrário implicaria prejuízo à parte autora que, beneficiária de ordem deferida
pelo E. Tribunal de Justiça, continuou a suportar os descontos excessivos sobre seu salário. Portanto, conclui-se que, apesar
de intimado pessoalmente, o banco réu quedou-se, inerte, e deixou de cumprir a ordem exarada para fazer cessar os descontos
incidentes sobre a conta bancária do autor, aplicando-se, assim, a multa pelo descumprimento da medida. Mas, se devidamente
intimado, o banco deixou de comunicar seu patrono, a fim de que este tomasse as providências cabíveis, obviamente é questão
de foge da análise deste juízo. Diante de tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada. Defiro a realização
de penhora on line. Antes, porém, deve a parte credora apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º