Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
1324
Especiais Cíveis, em 03/12/2010, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para
contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se
o autor. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0002141-76.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000199/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - DEBORAH KARLA FERREIRA LUZ ANTONELLI X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 24 - O pedido da gratuidade
judiciária não comporta acolhimento pois a natureza da causa afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei
1060/50). A adoção de entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos.
Considerando as reiteradas decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a inviabilidade do acordo,
diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do
art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes, editados pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais
Cíveis, em 03/12/2010, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no
prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se o autor. - ADV
TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0002142-61.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000200/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - JOSÉ BONFIM DOS SANTOS X BANCO FICSA S/A - Fls. 21 - O pedido da gratuidade judiciária não comporta
acolhimento pois a natureza da causa afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50). A adoção de
entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Considerando as reiteradas
decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a inviabilidade do acordo, diante da desnecessidade
de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e
Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes, editados pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis, em 03/12/2010,
dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze (15) dias
com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se o autor. - ADV TALITA FERNANDES
SHAHATEET OAB/SP 250553
0002143-46.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000201/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - JAQUELINE
MARIN TEODORO JEREMIAS NASCIMENTO X GRACY CRISTINA DOS SANTOS - Fls. 32 - Ao peticionário para regularização
da petição de emenda à inicial de fls. 30/31 (assinatura). Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$511,82 (quinhentos
e onze reais e oitenta e dois centavos), em três (3) dias. Não efetuado o pagamento, independentemente de nova ordem judicial,
deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se
auto e intimando-se a executada desse ato na mesma oportunidade (artigo 652, parágrafo primeiro, do CPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia (artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso a executada não seja localizada para intimação da penhora,
deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do
grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95. - ADV PEDRO VARGAS OAB/
SP 320465
0002144-31.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000202/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - JOYCE FERNANDA SOARES ALBINO X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 24 - O
pedido da gratuidade judiciária não comporta acolhimento pois a natureza da causa afasta a presunção relativa de pobreza (art.
4º, § 1º, da lei 1060/50). A adoção de entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres
públicos. Considerando as reiteradas decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a inviabilidade
do acordo, diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos
termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes, editados pelo Conselho Supervisor dos Juizados
Especiais Cíveis, em 03/12/2010, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para
contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se
o autor. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0002145-16.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000203/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - PAULO CÉSAR DIAS DOS SANTOS X BANCO PECÚNIA S/A - Fls. 20 - O pedido da gratuidade judiciária não
comporta acolhimento pois a natureza da causa afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50). A adoção de
entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Considerando as reiteradas
decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a inviabilidade do acordo, diante da desnecessidade
de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e
Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes, editados pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis, em 03/12/2010,
dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze (15) dias
com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se o autor. - ADV TALITA FERNANDES
SHAHATEET OAB/SP 250553
0002146-98.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000204/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - LISANDRE FERNANDES TÓFFOLI X BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 23 - O pedido
da gratuidade judiciária não comporta acolhimento pois a natureza da causa afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º,
§ 1º, da lei 1060/50). A adoção de entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres
públicos. Considerando as reiteradas decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a inviabilidade
do acordo, diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos
termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes, editados pelo Conselho Supervisor dos Juizados
Especiais Cíveis, em 03/12/2010, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para
contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se
o autor. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0002232-69.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000208/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar
- AFONSO ANTÔNIO GONÇALVES X RENAN TRINDADE DE DEUS ME - Fls. 15 - À pessoa jurídica do comércio com fins
lucrativos, não estão caracterizados os pressupostos que autorizam a proteção da Lei 1060/50, voltada para pessoas físicas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º