Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1903
recaída da doença e necessitou submeter-se novamente a tratamento quimioterápico. Afirma que necessita permanecer fazendo
o tratamento quimioterápico usando o medicamento Decitabina, conforme receituário médico, para auxiliar na estabilização da
leucemia, destacando que o tratamento tem que ser realizado durante internação hospitalar. Suscita que a ré se negou a liberar
o uso da dita medicação, sob a alegação de que o medicamento não era liberado pela ANVISA. Sustenta que a medicação tem
registro na ANVISA desde o ano de 2009, de nome comercial DACOGEN e que a autorização de uso do medicamento foi
publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2009. Requereu antecipação de tutela para obrigar o réu a custear, pelo
tempo que for necessário, a medicação requerida pela autora, nos termos da prescrição médica sob pena de multa diária no
valor de R$ 3.000,00. Pugna pela procedência da ação tornando definitiva a cautelar pleiteada, condenando a ré ao pagamento
do valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais. Juntou documentos. A autora é patrocinada pela
Defensoria Pública. Foi deferida liminar para determinar que a requerida forneça à autora, pelo tempo que se fizer necessário, e
de acordo com prescrição médica, a medicação descrita a fls. 21, 22 e 03 dos autos, sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 1.000,00. Citada, a ré contestou o feito (fls. 50/61) alegando que o medicamento em questão configura-se como tratamento
experimental, sob a assertiva de que no bulário do remédio e no relatório do médico assistente consta que o referido medicamento
não é indicado para o tratamento de leucemia mielóide aguda e sim para o tratamento de pacientes com síndromes
mielodisplásicas (SMD). Afirma que o contrato celebrado entre as partes não prevê cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico
experimental. Juntou documentos. Réplica a fls. 217. Instadas a especificarem as provas a produzir a requerida pugnou pelo
julgamento antecipado da lide (fls.200/201) e autora pugnou pela realização de perícia médica (fls.223) sustentando que tal
perícia é necessária para demonstrar a enfermidade que acometeu a autora e esclarecer a necessidade dos medicamentos
informados na Inicial e que foram contestados pela parte contrária (fls.240). A audiência de tentativa de conciliação restou
infrutífera (fls.231). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, pois entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito. Trata-se de Ação de Obrigação
de Fazer c.c. Pedido de Antecipação de Tutela onde a autora visa que a empresa ré custeie pelo tempo que se fizer necessário
o medicamento “decitabina” nos termos da prescrição médica, bem como o recebimento do valor equivalente a 100 (cem)
salários mínimos a título de danos morais devido a seu sofrimento pela recusa da requerida em fornecer o referido medicamento.
A requerida contestou o feito alegando que a apólice contratada não dá cobertura para o medicamento em questão, por este se
configurar como tratamento experimental. O medicamento, objeto do feito, foi devidamente prescrito pela médica, Dra. Keylla
Borges Morais CRM 132967 fls. 21/25. Ficou incontroverso que a autora sofre de Leucemia Mielóide Aguda, razão pela qual sua
médica prescreveu a medicação a ser ministrada aliada ao tratamento quimioterápico. Para o caso já existe a Súmula 95 do
TJSP ,segundo a qual, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não
prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Entendo que ao prescrever o medicamento, a médica o julga eficaz para
combater a enfermidade, ou pelo menos o mais eficaz no momento. Ademais, não cabe ao plano de saúde decidir qual
medicamento deva ser utilizado, mas sim ao especialista. O Código de Defesa do Consumidor, também, deve ser aplicado no
presente caso, tendo em vista que empresa ré ao oferecer prestação de serviços mediante contraprestação, enquadra-se na
condição de fornecedora de serviços. Neste sentido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE - Tratamento de combate a câncer de
ovário - Quimioterapia com prescrição de Avastin - Negativa de cobertura, sob a alegação de que o medicamento possui caráter
experimental - Procedência da demanda - Inconformismo de ambas as partes - Inadmissibilidade - Conduta que deve ser
analisada à luz da legislação consumerista - Abusividade, nos termos do art. 6o, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor Existência da doença e indicação médica para o tratamento oncológico amplamente demonstradas Impossibilidade de o plano
de saúde questionar o procedimento médico indicado - Inteligência da Súmula 95, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça
- Multa diária no valor de R$ 3.000,00 e no limite de 90 dias considerada razoável e bem aplicada ao caso concreto - Aplicação
do art. 461, § 6o, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recursos principal e adesivo desprovidos. (Apelação
0109772-50.2009.8.26.0011 Relator: Dr. J. L. MÔNACO DA SILVA Comarca de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo - Data do Julgado: 22 de agosto de 2012). Com relação aos danos morais, a situação descrita
pela autora não configura situação de lesão moral indenizável, mas de incomodo infelizmente corriqueiro na vida em sociedade.
A ré fundamentou sua recusa no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o que não configura sua conduta à
ato ilícito, pois ela agiu dentro dos limites do contrato, até a intervenção superveniente do Poder Judiciário. Neste sentido,
também já se decidiu: “EMENTA Plano de Saúde. Obrigação de fazer c. C indenização por danos morais. Necessidade do autor
de se submeter à cirurgia de câncer de próstata. Contrato firmado anteriormente a vigência das Leis 8.078/90 e 9.656/98.
Irrelevância, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Aplicação dos diplomas legais. Recusa da ré embasada na cláusula
contratual que exclui a cobertura de tratamento oncológico. Abusividade contratual, conforme artigo 51, inciso IV e § 1º, inc. II
do Código de Defesa do Consumidor. Indenização por danos morais. Descabimento. A mera discussão quanto à interpretação
de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Não obstante a negativa da ré da cobertura
da cirurgia, o juízo a quo concedeu liminar. Precedentes do E. TJSP. Apelações improvidas.(Apelação nº 916178707.2008.8.26.0000 Relator: Dr. Pedro de Alcântara Comarca de São Paulo 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo data do julgado: 16 de janeiro de 2013). Destaco que com a propositura da ação, a requerente alcançou o fim
almejado, ou seja, utilizar-se do medicamento, objeto da lide, nos termos da prescrição médica. Em face do exposto, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para tornar definitiva a
medida cautelar antes deferida, destinada a obrigar a ré a fornecer à autora, pelo tempo que se fizer necessário e de acordo
com a prescrição médica, a medicação descrita as fls. 21,22 e 03 dos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$
1.000,00 (hum mil reais). Diante da sucumbência parcial, mas considerado o princípio da causalidade, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00, bem como
no pagamento das despesas deste feito, atualizadas desde o desembolso. P.R.I.C. Valor a recolher em caso de recurso Cod .
230 : R$3.039,35 Despesas com porte de remessa (Cód. 110-4): R$ 50,00 - ADV: VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/
SP), SIMONE LAVELLE GODOY DE OLIVEIRA (OAB 271161/SP)
Processo 0014037-97.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S/A - Oscar Conelheiro - Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo
Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0014115-09.2003.8.26.0006 (006.03.014115-5) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade
Brasileira de Educação - Mirian Melo Leite Dias - Fls. 223/226 e fls. 228/233: Aguarde-se o retorno dos autos do agravo.
Manifeste-se o autor acerca dos ofícios recebidos - Detran, no prazo legal. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no
arquivo, nos termos do artigo 791, III do CPC. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), LUIS AUGUSTO
ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0014490-92.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucio de Lima Mauricio
- Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA e outro - Pelo que consta da publicação acostada a fls. 17 pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º