Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
591
que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender, em suma, que as alegações do ora agravante merecem dilação
probatória. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido
pela jurisprudência e doutrina nacional, é decorrente do princípio do contraditório, utilizado para garantir que o executado não
seja alvo de uma cobrança ilegítima ou ainda, excessiva. Aduz que houve prestação de serviços de transporte intermunicipal,
mas diferentemente do que entendeu o ilustre fiscal de rendas, esta operação se caracteriza com internacional, não sendo, pois
alcançada pela incidência do ICMS, em vista a inexistência de previsão legal para sua efetiva cobrança. Por fim, sustenta a
aplicação do Decreto Estadual nº 56.335 ao caso concreto, por disposição do Código Tributário Nacional. Em análise sumária,
em que pesem os argumentos da agravante, verifica-se que não restaram caracterizados os requisitos dos artigos 273 c/c 558
do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a concessão do pedido liminar. Solicitem-se as informações do Juízo a quo, e
cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. Eduardo Gouvêa
Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Elisabete Nunes Guardado - Magistrado(a)
Eduardo Gouvêa - Advs: Angela Maria Santos Goes (OAB: 200315/SP) - Jose Alves Goes (OAB: 206803/SP) - Elisabete Nunes
Guardado (OAB: 105818/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0027409-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem
- Der/sp - Agravado: Marcelo Teixeira Lima - Agravado: Pedro Ricardo Frissina Blassioli - Agravado: Realino Giroto - Agravado:
Claudio Nogueira Junior - Agravado: Luiz Roberto Previato - Agravado: Silas de Oliveira - Agravado: Luiz Leonel dos Santos Agravado: Ricardo Rolfsen - Agravado: Luis Acacio Martineli - Agravado: Jose Julio Coelho - Agravado: Majolo Pereira Coutinho
- Agravado: Mário Thuyosi Hokama - Agravado: Mauro de Souza - Agravado: Paulo Kanashairo - Agravado: Izabel Christina
Oliveira Santos - Agravado: Luiz Antonio Coleti - Agravado: Mario Augusto Fattori Boschiero - Agravado: Ademilson de Matos
- Agravado: Ademilson dos Santos Neves - Autos de Agravo de Instrumento n. 0027409-97.2013.8.26.0000 Vistos, 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo ‘Departamento de Estadas de Rodagem DER/SP’, contra a r. decisão que autorizou o
levantamento do depósito do valor consubstanciado na RPV n. 208/10. Inconformada com tal decidir, a parte agravante tenciona
reforma, alegando, em apertada síntese, a existência de recurso extraordinário interposto contra a decisão que determinou o
fracionamento do precatório, para que os credores titulares de crédito de pequeno valor possam requisitá-lo por meio de RPV
(sendo excluídos de precatório previamente expedido). Pede, desde já, concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de
inviabilizar o levantamento do depósito efetivado relativo À RPV n. 208/10. 2. Entendo que este agravo deva processar-se
sem outorga de efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro presente a fumaça do bom direito para
conceder o efeito desejado, uma vez que os argumentos lançados pelo magistrado a quo não padecem, à primeira vista, de
ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica, muito pelo contrário, mostram-se devidamente fundamentados, não sendo assim de
rigor a retificação ou a cassação da decisão proferida em 1ª Instância. Também e por fim, pela reversibilidade da decisão, no
julgamento do mérito recursal. 3. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada
de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 4. Intime-se a agravante para comprovar o
cumprimento do artigo 526 do diploma processual. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 21 de
fevereiro de 2013. GUERRIERI REZENDE Des. Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr.
José Eduardo Ferreira - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina (OAB: 301500/SP) - Lorena de
Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/
SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira
Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose
Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB:
15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo
Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP)
- Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto
(OAB: 15745/SP) - Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB: 15745/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0028094-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Universidade Estadual de Campinas Unicamp - Agravado: Renato Osorio Antoni - Vistos. I. Prima facie, em sede de cognição sumária, não se depreendem dos
autos os pressupostos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, nos termos dos artigos 527, III e 558, do
Código de Processo Civil. II. Intime-se o agravado para oferta de contraminuta. III. Após, conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro
de 2013. Magalhães Coelho Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Marcia Nery dos
Santos - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rosa Maria da Silva Bittar (OAB: 72720/SP) - Marcia Nery dos Santos (OAB:
193168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0029579-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira
- Agravado: Josiana Miranda Cela - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029579-42.2013.8.26.0000 de Nuporanga AGRAVANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES DE OLIVEIRA AGRAVADA: JOSIANA MIRANDA CELA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU:
CESAR ANTONIO COSCRATO Vistos. 1. Processe-se o agravo de instrumento. 2. Intimem-se a agravada para, querendo,
contraminutar. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013 Moacir Peres Relator
Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Eduardo de Almeida Sousa - Magistrado(a) Moacir Peres Advs: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Maristela Francischini (OAB: 255212/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB:
201689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0000182-55.2012.8.26.0037 - Apelação - Araraquara - Apelante: Prefeitura Municipal de Araraquara - Apelante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Calafate (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado Decisão monocrática 22.349 APELAÇÃO nº 0000182-55.2012.8.26.0037 ARARAQUARA Apelantes: MUNICÍPIO
DE ARARAQUARA E OUTRA Apelado: MARCOS ANTONIO CALAFATE MM. Juiz de Direito: Dr. Humberto Isaias Gonçalves
Rios Vistos. Ação de obrigação de fazer e prestação de serviço público julgada procedente pela sentença de f. 105/6, cujo
relatório adoto, para determinar seja fornecido ao autor as sessões de oxigenoterapia hiperbárica indicadas na inicial, à vista de
padecer de diescência da ferida operatória, com necrose dos tecidos profundos no local, consoante prescrição médica. Apelam
os réus, tempestivamente. O Município de Araraquara reitera preliminar de incapacidade postulatória do defensor público e
mérito expendidos na contestação. Subsidiariamente, colima a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios, face
não se tratar de interesse defendido por advogado. A Fazenda do Estado também reitera o quanto expendido na contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º