Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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170811/SP) - Jorge Fernandes Marques Neto (OAB: 11209/PE) - Jorge Fernandes Marques Neto (OAB: 11209/PE) - Daniel
Arthur Quaresma da Costa (OAB: 92315/MG) - Daniel Arthur Quaresma da Costa (OAB: 92315/MG) - Daniel Arthur Quaresma da
Costa (OAB: 92315/MG) - Nardelio Lopes Bahia (OAB: 88683/MG) - 1º andar sala 115/116
DESPACHO
Nº 0281186-52.2009.8.26.0000 (994.09.281186-3) - Apelação - Mirassol - Apelante: Atlantico Fundo de Investimento Em
Direitos Cred Nao Padronizados - Apelado: Ederson Adriano Tenani - Vistos. 01- Aceito a conclusão em 04/02/2013. 02- Fls.
102/103: O apelante não possui procuração nos autos. Intime-se o patrono subscritor do acordo a regularizar sua representação
processual, com poderes específicos para desistir. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2013 SILVIA STERMAN Relatora Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Helio Antonio da Silva (OAB: 138352/SP) - 1º
andar sala 115/116
DESPACHO
Nº 9157653-34.2008.8.26.0000 (994.08.053339-1) - Apelação - Marília - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Iria
Galhardi Fredde - Fls. 176: anote-se. Mas, por causa da suspensão do processo, aguarde-se no Ipiranga. São Paulo, 21
de janeiro de 2013. Antonio Vilenilson Relator - Magistrado(a) Antonio Vilenilson - Advs: Deusa Maura Santos Fassina (OAB:
164146/SP) - Benedito Geraldo Barcello (OAB: 124367/SP) - 1º andar sala 115/116
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - salas 115/116
DESPACHO
Nº 0014583-39.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. F. F. (Representado(a) por sua Mãe) Marilia
Freitas dos Santos - Agravado: C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0014583-39.2013.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
do Jabaquara MM. Juíza Dra. Adriana Menezes Bodini Agravante:Isabella Freitas Fukumitsu Agravado:César Fukumitsu VOTO
N.º 2.723 Vistos. É agravo de instrumento contra r. decisão, aqui a fls. 166, que recebeu recurso de apelação interposto pelo
réu, ora agravado, em ação de alimentos contra ele movida pela ora agravante. Agrava a autora. Pede a reforma da r. decisão,
pois, segundo afirma, o apelo não poderia ser recebido, à vista da não comprovação, pelo ora agravado, do recolhimento das
custas de preparo recursal e porte, remessa e retorno dos autos. Pede a concessão de efeito ativo ao agravo para que seja
declarado deserto o recurso e, ao final, seu provimento. É a síntese do necessário. Aprecio monocraticamente o recurso, como
determina o artigo 557, caput, do CPC, que assim dispõe: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifei). É, data venia, o caso do presente agravo de instrumento. O recurso está em
manifesto dissenso com a jurisprudência dominante no Pretório Excelso e neste Eg. Tribunal, que tenho a honra de integrar,
porquanto “a decisão que recebe a apelação não comporta recurso”, conforme anota THEOTONIO NEGRÃO: “A decisão que
recebe a apelação não comporta recurso (RJTJESP 105/331, 107/198, JTJ 157/229; 338/256: AP: 7.015.968-7), mesmo porque
o tribunal não fica vinculado a esse ato, podendo não conhecer da apelação, se incabível ou fora do prazo (STF-RTJ 86/596
e STF-RJTJESP 50/67; TJSP-RJTJESP 50/165; 1º TASP-RT 709/97; JTA 94/291, RJTE 163/192).” (CPC, 43ª ed., pág. 659).
Ante o exposto, nego seguimento de plano ao agravo de instrumento, por estar a r. decisão agravada em conformidade com
a jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal e desta Eg. Corte (art. 557, caput, CPC). Int. São Paulo, 5 de fevereiro de
2013. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Anselmo Andresa Bastos (OAB: 246619/SP) Marcos Rogério Ferreira (OAB: 179524/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0020990-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Intermedica Sistema
de Saude S/A - Agravado: Leidijane Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Fabio Ferreira (Justiça Gratuita) Agravado: Telma Jackeline Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Amanda Janaina Ferreira (Justiça Gratuita) - - v i s t o s - 1.
- Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de indenização que fixou os pontos controvertidos, determinou a
realização da perícia médica e lhe carreou a obrigação de recolher os honorários periciais. Alegou, em síntese, que não pode ser
responsabilizada pelo recolhimento dos honorários do perito; que pediu a produção da prova pericial indireta, mas os agravados
também pediram referida prova; que a prova foi pedida por ambas as partes; que devem os agravados recolher os valores, nos
termos do art. 33, do CPC; que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravados não muda esse quadro;
e que os honorários, nessa situação, devem ser pagos pelo Estado ou a perícia pode ser feita pelo IMESC. Pediu, enfim, a
concessão do efeito suspensivo e, no mais, o provimento do recurso. 2. - Tem razão a agravante ao impugnar a decisão que lhe
imputou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A perícia judicial, que será realizada para a apuração da
alegada responsabilidade civil dos réus diante do sucedido com o pai dos agravados, foi determinada pelo MM. Juiz após pedido
de ambas as partes nesse sentido (fls. 207 e fls. 208/209). Nesses casos, nos quais a prova foi pedida por ambas as partes, é o
autor da demanda quem deve arcar com a despesa processual referida, nos termos do que dispõe o art. 33 do Código de Processo
Civil em vigor. Não fosse o bastante para acolher a pretensão recursal, a melhor interpretação deve ser aquela que considera o
interesse da parte na realização da perícia. A parte beneficiada pela realização da prova deve responder pelo respectivo custeio.
Ademais, no caso, o ônus da prova quanto a responsabilidade da agravante e do corréu, o médico que atendeu o falecido, é
dos autores da demanda, os agravados, conforme art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. É o que basta para atribuir aos
agravados o recolhimento dos honorários do perito. Como esclarece Cândido Rangel Dinamarco: “Como regra geral, o Código
de Processo Civil estabelece que ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19).
Eis a idéia do ônus do adiantamento, como requisito para a eficácia dos próprios atos e para obter a realização de atos a serem
ordenados pelo juiz. A manifesta legitimidade dessa exigência apoia-se na premissa do interesse, sendo natural atribuir tais ônus
ao sujeito que pretende beneficiar-se do ato; interesse, em direito, é utilidade, devendo cada qual custear os atos que possam
ser-lhe úteis” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Ed. Malheiros, 6ª ed., 2009, p. 657, grifo nosso). Por outro lado,
verificado que os agravados são beneficiários da assistência judiciária e, portanto, isentos do pagamento de custas e despesas
(art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50), a perícia médica poderá ser realizada pelo IMESC ou sem a antecipação dos honorários do
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