Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
1917
obtendo. Tendo solicitado mudança de mercado, foi-lhe disponibilizado espaço na Capital, onde também não ficou satisfeito.
Pretende ser indenizado dos valores relativos à aquisição do ponto e franquia. Juntou documentos. Contestação a fls. 115/139,
confirmando a inversão do sentido da escada rolante, porém negando que essa tenha sido causa da falência da autora, pois
vários outros comércios ocupam aquele espaço. Aduz, ainda, que o contrato de locação não prevê necessidade de consulta
ao locatário para inversão do sentido da escada. Juntou documentos. Houve réplica. Em especificação de provas, ambos se
manifestaram. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Com efeito, alega a autora que diminuiu seus lucros em razão da
inversão do sentido da escada rolante do supermercado. Em especificação de provas, arrolou testemunha para comprovar que
seu quiosque de pipocas ficava na saída do supermercado, de forma que as pessoas compravam pipoca após as compras. Esse
fato, no entanto, não é negado em contestação, motivo pelo qual desnecessária a oitiva da testemunha. A empresa requerida
não nega a localização do quiosque e não nega a inversão do sentido da escada. Anota, no entanto, que não tinha a obrigação
de consultar a empresa autora, pois o contrato nada prevê a esse respeito. Acrescenta que outros estabelecimentos ocupam o
local e comercializam normalmente. Em réplica e especificação de provas, a empresa autora pretende seja a requerida intimada
a trazer o contrato de locação, que foi firmado entre a requerida e a locadora anterior, de quem a empresa autora herdou o
ponto. Observa-se, pois, que não houve regularização da locação, quando da troca de empresas no quiosque de pipoca. Bem
por isso, desnecessária a vinda do documento, pois, ainda que a requerida tenha se comprometido a consultar o locatário antes
da inversão do sentido da escada rolante, esse compromisso não foi firmado com a empresa autora. Ao adquirir o ponto (fato que
se admite em razão de ausência de contestação específica, pois o contrato de fls. 14/15 nem sequer está assinado), cabia ao
representante da pessoa jurídica providenciar toda a regularização documentária. Parte dessa documentação é a regularização
do contrato de locação sobre o espaço que está sendo ocupado. O adendo, se existente, poderia, em comum acordo entre as
partes, prever a consulta prévia do locatário para eventual necessidade de o locador inverter o sentido da escada rolante. Não
havendo comprovação documental de que essa previsão foi acordada entre as partes, não houve descumprimento contratual.
O estabelecimento réu, também comerciante, trabalha visando a seus próprios lucros, o que pode levar à inversão do sentido
da escada de acesso à loja. Esse fato, descaracterizado de dolo para prejudicar o locatário, não gera dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, julgando o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I,
do CPC. Custas pela autora, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Fica a parte vencida,
desde já, ciente de que o prazo a que se refere o art. 475-J do CPC terá início a partir da data do trânsito em julgado, conforme
decidido pelo STJ (REsp. 654.859-RS). Decorrido o prazo para pagamento sem notícia de depósito, aguarde-se por 6 meses
eventual manifestação do credor. No silêncio, ao arquivo com as anotações necessárias. Providencia a Serventia o necessário à
devolução dos valores das diligências não utilizadas às partes, e risque a palavra de baixo calão no documento de fls. 88, pois a
expressão em nada auxilia no deslinde da causa. PRI São José dos Campos, 24 de janeiro de 2013. (Cálculo do Preparo - Valor
da causa: R$ 110.770,00 (01/2012) x 2% = R$ 2.215,40 (valor singelo) : 46,864232 x 49,768770 = Valor Corrigido do Preparo:
R$ 2.352,70 (recolhimento na GARE cód. 230-6) + R$ 12,50 (Porte de Retorno 1 vl: R$ 12,50 por volume - recolhimento na
guia do FEDT cód. 110-4. Correção pela Tabela Prática do TJSP). - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP),
MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES (OAB 197124/SP)
Processo 0001602-90.2013.8.26.0577 - Imissão na Posse - Imissão - Thiago Uzan - Juvenildo Pereira da Silva e outro - Para
apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte requerente complementar a declaração de fls. 16, informando
a atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes,
declarando-se ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Observo que a Lei 1.060/50 deve ser interpretada à luz do
disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF - norma posterior e hierarquicamente superior -, que determina a efetiva comprovação
da insuficiência de recursos. Trazer comprovante do que declarado. É certo que os julgados vêm atenuando esse rigor, com o
entendimento de que referida lei foi recepcionada pela Carta Maior e, assim, simples afirmação de insuficiência constitui-se em
causa eficiente para a percepção do benefício, conforme alteração inserida pela Lei 7.510/86. Sem avançar para a discussão
sobre a supremacia da norma constitucional, correto é afirmar-se que eles devem ser harmonizados e, no caso dos autos, a
questão deve ser analisada sob os comandos do inciso LXXIV da Constituição Federal. Sem esse filtro, necessário para atender
os realmente necessitados, ter-se-ia a distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem critério lógico,
o que não é a busca da norma posta. Daí a determinação retro. Caso contrário, deverá, em 10 dias, providenciar o recolhimento
das custas e Taxa Judiciária. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS (OAB 278515/SP)
Processo 0002304-07.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Aline Nunes de Souza e Souza Ltda - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão do
Oficial de Justiça (“Deixei de citar a requerida por não estar estabelecida nos dois locais diligenciados; valor a recolher: R$13,02
“) retro juntado(s), no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV: VALERIA CRISTINA BALIEIRO (OAB 102552/
SP)
Processo 0002325-12.2013.8.26.0577 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Banco Volkswagen S/A - Adalberto Mendonca Amorim - “Fica o autor intimado para regularizar sua representação processual no
prazo de quinze dias, sob as penas dos arts. 13 e 37 do CPC”. - ADV: JULIANA FALCI MENDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR
NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0003191-88.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jato-Vale Serviços e
Comércio Ltda - Heron Garrido e outro - Fls. 52/53: Anoto a insuficiência dos recolhimentos efetuados. Com efeito, o interessado
pleiteia duas medidas online, em face de dois devedores (quatro medidas). Contudo, recolheu custas suficientes para apenas
metade delas (duas). Assim, providencie a complementação do recolhimento. No silêncio, limitar-se-á o juízo a efetivar aquelas
compatíveis com o recolhimento, na ordem do pedido, entendendo que o interessado dispôs das demais. Int. - ADV: MARIA
INES DE TOMAZ QUELHAS (OAB 42701/SP)
Processo 0004102-37.2010.8.26.0577 (577.10.004102-9) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MESSIAS
FERNANDES ARRUDA - Benedito Sergio de Camargo e outros - 1) Fls. 323/325: Defiro a SUCESSÃO PROCESSUAL de
Benedito Sérgio de Camargo, diante da documentação comprovando seu falecimento e já contestação dos herdeiros. Proceda
a Serventia à alteração no SAJ e na autuação, excluindo-se Benedito e passando a constar do polo passivo “Neide Sirveli
de Camargo (viúva), Daniel Sérgio Sirveli de Camargo (filho), Maria Cláudia Ribeiro Gomes (nora), Thiago Vitor Sirveli de
Camargo (filho)”. Altere-se, inclusive, a representação processual (fls. 291/294). Incluam-se, ainda, os cônjuges dos réus Maria
Helena e Jorge, respectivamente, “José Trota e Maria Isabel da Silva Camargo”, com a devida representação processual. 2)
Menciona o autor ser necessária a suspensão deste feito em razão de outro. Traga, portanto, certidão de Objeto e Pé do feito
0014957-07.2012, da e. 4ª Vara Cível, para aferição da necessidade da medida. 3) Sem prejuízo, sob pena de preclusão,
especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma
delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las
(provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º