Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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0005866-84.2011.8.26.0363 (363.01.2011.005866-1/000000-000) Nº Ordem: 001000/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOSÉ RICARDO SIMIONATO X RODONAVES CAMINHÕES COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA
- Fls. 113 - Vistos. Expeça-se mandado para proceder a intimação da testemunha arrolada pela autora (fls.108). Expeça-se
carta precatória para as inquirições das testemunhas arroladas pela requerida (fls.109/111). (requerido retirar precatórias) - ADV
VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV JOÃO VICENTE LEME
DOS SANTOS OAB/SP 177184
0003607-82.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003607-0/000000-000) Nº Ordem: 000563/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MÁRCIO JOSÉ LIBERATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimese o(a) Procurador (a) do(a) requerente para que se manifeste sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça, retro lançada, no
prazo legal. (deixou de intimar o requerente pois o mesmo não reside no condomínio indicado) - ADV ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI OAB/SP 244092 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
0004608-05.2012.8.26.0363 (363.01.2012.004608-9/000000-000) Nº Ordem: 000756/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - THEREZINHA DAMAZIO ZANELATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 43 - 1. Partes capazes e bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou por
saneado o feito 2. Para solução do mérito da demanda, necessária a produção de prova testemunhal. 3. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 05 de março de 2013 às 16:30 horas. 4. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autora a
fls. 9 e autora para depoimento pessoal. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759
0012276-27.2012.8.26.0363 Nº Ordem: 001637/2012 - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - EDU PIMENTA X
DIRETORA REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM - SP - Fls. 86 - De rigor o deferimento da medida liminar, porque relevante
o fundamento invocado e presente o periculum in mora, haja vista que o impetrante, de acordo com a documentação juntada
aos autos, já poderia estar gozando a sua aposentadoria. Desse modo, defiro a liminar para o fim de determinar que a impetrada
expeça certidão de liquidação de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial em favor do impetrante. Requisitem-se
informações, no prazo de 10 dias. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Tendo em vista que o impetrante
é portador de doença grave, defiro-lhe prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1211-a do cpc. Int. - ADV MARILIA
BERNARDI ALVES BEZERRA OAB/SP 288824 - ADV MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA OAB/SP 297338
0000193-42.2013.8.26.0363 Nº Ordem: 000044/2013 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - A. D. C.
X SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - 1- Mantenho a decisão de fls. 30,
por seus próprios fundamentos, acrescentando, ainda, que decisão em sentido contrário poderá causar sérios transtornos ao
impetrante, caso venha a ser revertida em sentença ou acórdão, daqui alguns meses, pois este terá de abandonar os colegas
de classe, o que certamente não lhe será compreensível dada a sua tenra idade. 2- Vista ao MP. Int. - ADV JOAO LUIZ PORTA
OAB/SP 105274
0000321-62.2013.8.26.0363 Nº Ordem: 000052/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PAULO
CESAR BONALDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Imperiosa a antecipação da tutela, em
virtude da existência de prova inequívoca no tocante à incapacidade laboral, haja vista que o médico subscritor do atestado
de fls. 20 afirma que o requerente deve se manter afastado do trabalho por doze meses. Presente ainda o periculum in mora,
uma vez que o requerente necessita do benefício para a sua subsistência. Diante disso, defiro a antecipação da tutela, para
determinar ao requerido o imediato pagamento do auxílio-doença para o requerente. Oficie-se. 2- Determino a realização de
exame pericial, com urgência, em razão da natureza alimentar da causa. 3- Nomeio perito o Dr. José Ricardo Nasr. 4- Cite-se
e intime-se o requerido para apresentação de quesitos, no prazo legal, observando que o requerente já apresentou os seus
quesitos (fls. 12). 5- Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte, abra-se vista ao perito. 6- Diante da declaração
de fls. 24, defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246
0000347-60.2013.8.26.0363 Nº Ordem: 000062/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO BRADESCO S/A X RODO PRADO LOGÍSTICA LTDA - ME - Fls. 38 - Vistos, Defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, depositando-o, mediante compromisso em mãos do preposto do (a) autor (a). Efetivada a medida, cite-se e intime-se o (a)
réu (é) que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integridade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo
(a) credor (a) fiduciário (a) na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus, advertindo-o de que não efetuando
o pagamento da dívida, o referido bem será consolidado na propriedade e posse plena e exclusiva do (a) credor (a) fiduciário
(a). Conste do mandado que o (a) devedor (a) terá o prazo de 15 dias (quinze) para apresentar resposta, contados da execução
da medida. A resposta poderá ser apresentada, ainda, caso este (a) entenda ter efetuado o pagamento a maior e desejar
restituição. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimese. ( apresentar demais vias do depósito da diligência para cumprimento do mandado). - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP
84206
0000490-49.2013.8.26.0363 Nº Ordem: 000082/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANALITO
GONÇALVES DE AMCEDO X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. I - Trata-se de pedido
de tutela antecipada, objetivando a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes e da ficha de aprovação
do crédito, bem como a não inclusão do nome do autor em lista de devedores. Presentes os requisitos legais (verossimilhança
das alegações e risco de dano irreparável), defiro o primeiro pedido, antecipando a tutela para determinar à ré que apresente
ao autor os referidos documentos. No tocante ao segundo pedido, apesar dos argumentos lançados, não vislumbro presentes,
por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere à prova inequívoca. Diante
do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, determinando à ré apenas e tão-somente a exibição dos
documentos mencionados na inicial, no prazo de 15 dias. II - Cite-se o réu, com as advertências legais, por meio de carta com
aviso de recebimento. III- Diante da declaração de pobreza e dos rendimentos comprovados pelo autor, defiro os benefícios da
justiça gratuita. IV- Em virtude da hipossuficiência do autor e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defiro
o pedido de inversão do ônus da prova. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
0000512-10.2013.8.26.0363 Nº Ordem: 000088/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CAIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º