Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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ao depois substituída pelo sistema eletrônico BACENJUD. Presume-se, então, que seria esse o número de requisições que as
empresas privadas teriam que responder, sem qualquer remuneração, o que, evidentemente, implica a elevação injustificada de
seus custos, sem contar o trabalho que o Judiciário tem que prestar sem qualquer contraprestação e sem qualquer vinculação
com sua atividade fim, até porque não é órgão de pesquisa para a parte. A propósito, em situação análoga, bem observou o
eminente Desembargador MELO COLOMBI, no julgamento do agravo de instrumento nº. 753.720-8, do extinto Egrégio Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que “refugiria à atribuição jurisdicional ficar expedindo dezenas de ofícios à procura de
eventuais bens de devedores, no interesse de particulares. Compete à Justiça agir dentre de um critério de razoabilidade, e
não seria razoável encarregá-la de tarefa tão pequena e burocrática. A já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser
posta à disposição de particulares, na localização de eventuais bens de seus devedores, cujo ônus é exclusivamente do credor,
não havendo interesse público ou da Justiça, na investigação”. Assim sendo, indefiro, parcialmente, o pedido formulado na
referida peça, determinando apenas a consulta junto ao “Sistema de Informações ao Judiciário da Receita Federal - INFOJUD”,
e BACENJUD, mediante pagamento da taxa correspondente, nos termos do comunicado 170/11, de 26/04/2012, no prazo de 05
(cinco) dias. Ademais, aguarde-se por 10 dias como requerido. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/
SP)
Processo 0037423-74.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Henrique da Silva - Priscila Caroline Moreira Ferro - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos, a desistência apresentada a fls. 20, julgando extinto, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o
processo relativo à presente ação de despejo movida por ANTONIO HENRIQUE DA SILVA em face de PRISCILA CAROLINE
MOREIRA FERRO. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. P.R.I. - ADV: EDUARDO
ZERONHIAN (OAB 104571/SP)
Processo 0038223-20.2003.8.26.0001 (001.03.038223-9) - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/c Ltda - José Ricardo Maia Moraes - Vistos. Fls.181: expeça-se nova guia de levantamento conforme requerido.
Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0038845-84.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Célia Fronterota Malta e outro - Epronac - Escola Técnica de Prótese Dentária Ltda - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE
a ação para o fim de declarar rescindido o contrato de locação. Deixo de decretar o despejo, uma vez que já houve a imissão
dos autores na posse do imóvel, em virtude da desocupação voluntária pela ré. Condeno a ré a pagar o débito pendente,
formado pelos aluguéis e acessórios vencidos a partir de maio de 2012 e até a data da desocupação do imóvel (CPC, art.
290), adotados os valores constantes do demonstrativo dos autores e eventuais reajustes contratuais que ainda venham a
ocorrer, devendo as quantias em questão ser devidamente corrigidas (pelos índices oficiais) e acrescidas de juros moratórios,
na base de 12% (doze por cento) ao ano, a contar de cada vencimento, além de multa moratória no percentual de 10% (dez
por cento). Finalmente, condeno a ré, por força da sucumbência, a pagar a totalidade das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. P.R.I. Em caso de apelação o valor
do preparo corresponde 2% sobre o valor da causa atualizado, ou no caso de condenação com valor líquido certo, de 2% do
valor da condenaçãO, não podendo ser inferior a 5 UFESPs. O valor do porte e remessa dos autos ao Tribunal corresponde a
R$25,00 por volume. - ADV: ANA LILIAN SPINA MALTA (OAB 102082/SP)
Processo 0039902-55.2003.8.26.0001 (001.03.039902-6) - Procedimento Ordinário - Lori Paulo Sandri - S.a. O Estado
de São Paulo e outro - Diante da manifestação do credor a fls. 332, dando-se por satisfeito quanto ao objeto da transação
celebrada, e nada mais havendo a prover no âmbito deste processo, julgo extinto o feito, e na sequência, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: TIAGO SILVEIRA DE FARIA (OAB 50752/RS), AFRANIO
AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), THAÍS GONÇALVES FORTES (OAB 222081/SP), MARCELO LAMANNA DE
CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), NELSON DELLITO STURMHOEBEL (OAB 49630/RS)
Processo 0040610-61.2010.8.26.0001 (001.10.040610-7) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Irusa Rolamentos
Ltda - Oriente Comércio de Rolamentos Ltda. - Vistos. Defiro a citação por edital, providenciando-se o necessário. Int. - ADV:
MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)
Processo 0040938-54.2011.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Reginaldo Raimundo Bernardo de
Souza - Comprove a autora a alegada cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
PCG-Brasil Multicarteira. Sem prejuízo, dê o devido andamento ao feito com vistas ao cumprimento da liminar e à citação do
réu. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0041108-89.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Franco Pereira
- Ant Agencia Nacional de Talentos - Não tendo sido atendida a determinação de fls. 24, presume-se desistência ao pedido de
gratuidade. Recolha a autora as taxas judiciária e de mandato, devidas pela distribuição da demanda, bem como recolha as
custas de diligência do oficial de justiça. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 284, § único, do CPC.
- ADV: NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES (OAB 272475/SP)
Processo 0041330-91.2011.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Villa Di
Parma - Rene de Araujo e outro - Excetuadas as pesquisas junto ao BACEN, ao TRE e à Secretaria da Receita Federal, não
se justifica a expedição de ofícios à empresas privadas visando à pesquisa de endereços ou de patrimônio de devedores, pois,
além de essas requisições não ter amparo legal, a sua disseminação implica a elevação dos custos das empresas, que nada
recebem para prestação de informações sem qualquer relação com as atividades que desenvolvem, daí porque, salvo nos casos
de interesse público, não estão essas empresas obrigadas a prestar as informações desejadas. Para se ter uma idéia, o sistema
BACENJUD foi criado porque, enquanto as requisições de informações eram em papel, o Banco Central do Brasil recebi cerca
de 200.000 requisições mensais, o que o obrigou a criar um departamento exclusivo para prestar as informações requisitadas,
ao depois substituída pelo sistema eletrônico BACENJUD. Presume-se, então, que seria esse o número de requisições que as
empresas privadas teriam que responder, sem qualquer remuneração, o que, evidentemente, implica a elevação injustificada de
seus custos, sem contar o trabalho que o Judiciário tem que prestar sem qualquer contraprestação e sem qualquer vinculação
com sua atividade fim, até porque não é órgão de pesquisa para a parte. A propósito, em situação análoga, bem observou o
eminente Desembargador MELO COLOMBI, no julgamento do agravo de instrumento nº. 753.720-8, do extinto Egrégio Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que “refugiria à atribuição jurisdicional ficar expedindo dezenas de ofícios à procura de
eventuais bens de devedores, no interesse de particulares. Compete à Justiça agir dentre de um critério de razoabilidade, e não
seria razoável encarregá-la de tarefa tão pequena e burocrática. A já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta
à disposição de particulares, na localização de eventuais bens de seus devedores, cujo ônus é exclusivamente do credor, não
havendo interesse público ou da Justiça, na investigação”. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 88. Diga o autor em termos de
prosseguimento. - ADV: LUCIANA DE CASTRO SICILIANI (OAB 179896/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º