Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
2005
no plural - vencimentos” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª edição, 2ª tiragem, página 392). Pois bem, o art. 129, da
Constituição do Estado de São Paulo preconiza que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Em relação à sexta-parte, a matéria está pacificada com o julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, o qual estabeleceu a interpretação que deve ser emprestada ao
disposto no art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, vale dizer: “A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais”. Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens eventuais, ou seja, aquelas que
dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as indenizações, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílioenfermidade, auxílio-funeral, gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família, representação por serviço especial, as
quais estão ligadas a situações pontuais, não representando contraprestação decorrente do vínculo empregatício. Não se
reconhece violação ao art. 37, XIV, da Carta da República, porque a Constituição Estadual garantiu o direito à percepção da
sexta-parte pela autora. No pagamento de diferenças vencidas, mister reconhecer a prescrição quinquenal, nos moldes da
súmula 85, do STJ, permanecendo hígido o fundo de direito. Assim, mister acatar a pretensão da autora em relação à sextaparte. Todavia, no respeitante aos adicionais por tempo de serviço, não há amparo legal para a pretensão. Com efeito, o art.
129, da Constituição Estadual, não fez referência à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, diferentemente do que
ocorre em relação à sexta-parte. Ademais, ao criar o adicional por tempo de serviço, o artigo 127 do Estatuto do Funcionalismo
Estadual estabelece que o funcionário terá direito ao quinquênio após cinco anos contínuos de exercício à razão de 5% sobre o
vencimento ou remuneração. Como se vê, o legislador buscou restringir a incidência do adicional por tempo de serviço ao
vencimento do servidor, ou seja, afastando as vantagens pessoais. Se é assim, não se admitiria a incidência do adicional por
tempo de serviço sobre gratificações, repita-se, porque a Constituição do Estado estabeleceu tratamento distinto da sexta-parte,
remetendo o intérprete à legislação de regência. Nesse sentido: “Servidor público - Quinquênios - Os quinquênios devem ser
calculados apenas sobre o vencimento básico - Recurso improvido” (TJSP - Ap. Cível 514.081-5/0-00 - 2ª Câmara de Direito
Público - Relator Desembargador Lineu Peinado - j. 27.02.2007). Em relação a incidência do prêmio de incentivo sobre o 13º
salário e o terço de férias de servidora estadual, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assevera que aos servidores aplicamse, entre outros, os dispositivos do art. 7º, VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria), XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). Como se
vê, a Constituição Federal estabelece como base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço de férias a remuneração
integral do servidor. Se é assim, embora o art. 4º da Lei 8.975/94 preveja que o prêmio de incentivo não seria computado para o
cálculo do décimo terceiro salário, respectiva objeção perdeu sustentação diante da edição da Lei Estadual 9.463/96 que
possibilitou o pagamento da gratificação por prazo indeterminado, a revelar claríssima natureza remuneratória. Em outras
palavras, o prêmio que nasceu como provisório, passou a integrar os vencimentos dos servidores de forma permanente, a
caracterizar parte da remuneração. Nesse sentido: “Dessa forma, o prêmio de incentivo, em sua totalidade, deve ser incluído na
base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, nisso não se configurando maltrato da normativa local
(designadamente, do art. 4º da Lei 8.975), ou vulneração do inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, porque não
se trata, na espécie, de definir a base de cálculo de um “acréscimo pecuniário”, mas apenas de ordenar o pagamento do 13º
salário e do terço de férias sobre a remuneração integral” (TJSP, Ap. Cível 0006319-73.2009.8.26.0129 - 11ª Câmara de Direito
Público - Relator Desembargador Ricardo Dip, j. 29.03.2011). E ainda: “Servidora pública estadual - Prêmio de incentivo à
qualidade (Lei Estadual nº 8.975/94) - Pretensão à inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário e 1/3 das férias Cabimento - Verba de caráter remuneratório - Inteligência dos arts. 7º, VII e XVII e 39, § 3º, da CF” (TJSP, Ap. Cível 001362360.2009.8.26.053 - 1ª Câmara de Direito Público - Relatora Desembargadora Regina Capistrano, j. 5.11.2011). As ações
reclamando o pagamento de dívidas e o reconhecimento de direitos, contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos.
Assim inarredável a aplicação da Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se a prescrição de períodos anteriores ao do ajuizamento
da ação (6 de dezembro de 2006). As parcelas deverão ser atualizadas em conformidade com o disposto na Lei Federal
11960/2009, ou seja, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
determinar a incidência da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos da autora, com exceção de verbas eventuais, bem
como para garantir à autora a inclusão do prêmio de incentivo previsto na Lei 8.975/94, na base de cálculo do 13º salário e terço
de férias, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as despesas
processuais, sendo certo que cada qual responderá pelos honorários de seu Advogado. Transcorrido o prazo para recurso, e
eventualmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público,
para o cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I. - ADV ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS OAB/SP
169506 - ADV MARA CILENE BAGLIE OAB/SP 111687
602.01.2011.058769-8/000000-000 - nº ordem 25074/2011 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - CATHARINA WURSCHING TEODORO X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos. A
questão da legitimidade será apreciada em sentença. Partes bem representadas, presentes as condições e pressupostos de
prosseguimento válido do processo. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia, sobretudo por se
tratar de direito indisponível. Determino a realização de perícia médica, oficiando-se ao IMESC (formulário próprio), anexandose cópia da inicial e contestação e documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para submissão
da autora ao exame. Quesitos e assistentes no prazo e na forma da lei. Int. - ADV LILIAN ROSE DE LEMOS SANTOS OAB/SP
77700 - ADV FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA OAB/SP 153266
602.01.2012.000122-0/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial
- VALDINÉIA CASTANHO JOCHI X MUNICIPIO DE SOROCABA - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, presentes
as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo, de modo que declaro aberta a fase instrutória. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de março de 2013, às 14:00 horas para apuração de suposta
identidade entre as súmulas de atribuição entre os cargos de PEB I e PEB II. Intimem-se as testemunhas arroladas até o dia 6
de março de 2013, requisitando-se eventuais servidores. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982 ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/SP 51391
602.01.2012.050300-8/000000-000 - nº ordem 111/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - RICARDO
WAGNER DA COSTA X SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Apresentada contestação pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º