Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
121
CARDOSO OAB/SP 131983 - ADV LINDOLFO JOSE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 86947
493.01.2012.002227-4/000000-000 - nº ordem 1038/2012 - (apensado ao processo 493.01.2010.001282-0/000000-000 - nº
ordem 555/2010) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X CARMELO CASTRIANI NETO - CONCLUSÃO: Aos 24 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos
ao Excelentíssimo Senhor Deyvison Heberth dos Reis, MM. Juiz Titular desta Comarca de Regente Feijó. Eu, _________,
Leandro Cândido Figueiredo, digitei. Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução propostos por INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS em face da ação previdenciária proposta por CARMELO CASTRIANI NETO contra o embargante.
Segundo o embargante, os cálculos juntados aos autos pelo embargado são excessivos, pois os valores cobrados a título de
honorários advocatícios deveriam ter sido calculados sem utilizar valores já pagos a título de liminar, ou seja, auxílio doença.
Intimada a se manifestar, o embargado ofereceu impugnação aos embargos a fls. 40/42, na qual requereu a improcedência dos
embargos, tendo em vista que o Procurador não recebeu honorários quando do deferimento do pedido liminar, contrariandose os termos da condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, observo os cálculos relativos aos
honorários advocatícios apresentados pelo embargante estão em sintonia com a sentença singular. Os honorários advocatícios
não foram recebidos quando do deferimento da tutela antecipatória e, assim, devem ser considerados para fins de cálculo dos
honorários advocatícios, nos termos da sentença (desde a data do requerimento administrativo até a data da sentença), nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
Embargos à Execução ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de CARMELO CASTRIANI
NETO. Não há condenação em custas por previsão legal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que, com
fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser atualizados até a data
do pagamento, por considerar que este valor é suficiente para bem remunerar o causídico. Prossiga-se com a execução. P.R.I.
Regente Feijó, d.s. DEYVISON HEBERTH DOS REIS JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO MASTELLINI OAB/SP 135087 - ADV
EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179
493.01.2012.002230-9/000000-000 - nº ordem 1040/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento /
Execução - ILDA ROSA COLNAGO BOSISIO - Cumpra-se o determinado a fls. 29. Int. - ADV WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
OAB/SP 300876
493.01.2012.002231-1/000000-000 - nº ordem 1041/2012 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANTONIO
ALVES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da ação presentes. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 05 de março p.f., às 15:00 horas. Defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente em oitiva de
testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da publicação do presente despacho, sob pena
de preclusão. Indefiro o depoimento pessoal das partes, haja vista ser impertinente e desnecessário, mormente considerando
o disposto nos arts. 320, II, e 302, I, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV WILLIAN RAFAEL MALACRIDA OAB/SP
300876 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287
493.01.2012.002249-7/000000-000 - nº ordem 1050/2012 - (apensado ao processo 493.01.2009.000899-7/000000-000 - nº
ordem 431/2009) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X ADALGIZA DA SILVA OLIVEIRA - Para deslinde da questão, necessária a realização de perícia. Assim,
nomeio a Sra. Elaine Cristina Ziemba, contadora, como perito judicial, arbitrando a quantia de R$ 200,00 a título de honorários,
conforme tabela própria da Resolução n. 541, de 18 de janeiro de 2007. Referida verba deverá ser requisitada à Justiça Federal,
após a apresentação do laudo, que deverá ser protocolado em trinta dias. Juntado o laudo, manifestem-se as partes. Anote-se
para os fins dos artigos 9º e 10º do Provimento CSM n. 797/03. Int. - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP
117546 - ADV NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA OAB/SP 250511
493.01.2012.002286-3/000000-000 - nº ordem 1070/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ADEMAR RUFINO X BANCO ITAU S/A - Defiro a consignação judicial do valor referente à prestação de nº 11, do contrato
de financiamento referente a esta ação, ficando a disposição da ré para levantamento. Certifique-se o decurso de prazo sem
apresentação de contestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA OAB/SP
250511
493.01.2012.002298-2/000000-000 - nº ordem 1078/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.
L. B. M. X A. B. M. - Solicite-se, via sistema Bacen Jud endereço do requerido Alessandro Barbosa Massaranduba, portador do
CPF/MF206.367.808-14. Int. - ADV DJENANY ZUARDI MARTINHO OAB/SP 277038
493.01.2012.002311-9/000000-000 - nº ordem 1089/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA JOSÉ VIANA X DELEGE
CARLOS VIANA - CONCLUSÃO Aos 29 de outubro de 2.012 faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. Deyvison
Heberth dos Reis, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Regente Feijó. Eu, _____ Supervisora de Serviço, digitei. Processo nº
1089/2012 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA apresentado
a fls.02/06, destes autos de Inventário, sobre os bens deixados pelo falecimento de DELEGE CARLOS VIANA, atribuindo aos
nele contemplados seu respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o recolhimento de
eventuais custas, expeça-se o formal de Partilha, observadas as devidas cautelas, arquivando-se os autos. Int. Regente Feijó,
30 de outubro de 2.012. Deyvison Heberth dos Reis Juiz de Direito DATA Aos 30 de outubro de 2.012, recebi estes autos em
cartório, com o r. despacho supra. Eu _________ Supervisora de Serviço digitei e subscreví. - ADV SANDRA MARIA ROMANO
MONTANHA OAB/SP 165509
493.01.2012.002369-9/000000-000 - nº ordem 1103/2012 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO BRADESCO S/A X
ANTONIO GERALDO BATISTELA - CONCLUSÃO Aos 26 de outubro de 2.012 faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo
Sr. Dr. Deyvison Heberth dos Reis, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Regente Feijó. Eu, _____ Supervisora de Serviço,
digitei. Processo nº 1103/2012 O requerente veio aos autos informando que o requerido efetuou a quitação do contrato, tendo o
presente feito perdido sua finalidade. Não houve a citação do requerido. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca
e Apreensão que BANCO BRADESCO S/A move contra ANTONIO GERALDO BATISTELA, com fundamento no artigo 267, VI
do C.P.C. (falta de interesse processual). Oficie-se ao SERASA para baixa em relação ao presente feito. Após, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º