Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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Antônio Milad Labaki Neto. E para que cheque ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, e, em especial
LEONARDO DE SOUSA SILVA, representado por sua genitora Sandra Maria de Souza, foi determinada a citação por edital,
podendo o requerido no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação, contados após o decurso de vinte (20) dias.
ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial.
PRAZO: quinze (15) dias, após finalizados os vinte (20) dias, fixados neste edital.
Jardinópolis, 29 de outubro de 2012.
2ª Vara Cível
OFÍCIO JUDICIAL DE JARDINÓPOLIS
JUIZ DE DIREITO: MARIA ESTHER CHAVES GOMES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (trinta) DIAS.
CITANDO: PEDRO COSTA NUNES
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
OBJETIVO: CITAR .
AUTOR: RUAN PEDRO NUNES e LUANA GABRIELA NUNES
PROCESSO Nº: 673/2010
A DRA. MARIA ESTHER CHAVES GOMES, MM Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis, na forma
da Lei, etc, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, e notadamente
PEDRO COSTA NUNES, que neste Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e respectivo cartório foi proposta a Ação de AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, processo 673/2010, movida por RUAN
PEDRO NUNES e LUANA GABRIELA NUNES, contra PEDRO COSTA NUNES alegando a autora que: Nos autos da ação de
alimentos 739/09 que tramitou perante a 2ª vara desta Comarca ficou estipulado que o requerido pagaria a título de pensão
alimentícia aos requerentes o valor de 1/3 do salário mínimo nacional vigente (à época R$ 155,00), com vencimento todo dia
10, valor este que seria depositado em conta corrente em nome da genitora dos requerentes. Que a genitora concordou com o
valor acordado posto que o requerido alegara que passava por enormes dificuldades. Que a genitora teve conhecimento que o
requerido mudou de emprego, passando a ganhar mais, com trabalho registrado em carteira, recebendo, segundo informações,
R$ 1.000,00. Que o requerido passou a ser sócio de um estabelecimento comercial na cidade de São Joaquim da Barra/SP. Que
a pensão alimentícia deve ser majorada ao valor de 1/3 dos rendimentos mensais do requerido, ou então o equivalente à 65% do
salário mínimo vigente. Requereu: A citação do requerido; a concessão da tutela antecipada devendo ser estipulada a pensão
alimentícia provisória no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente; a procedência da ação. Foi dada à causa o valor de R$
2.200,00 em petição protocolada na data de 06/07/2012, subscrita pelo Dr. Mário Alberto Zangrande Jr. E para que cheque ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, e, em especial PEDRO COSTA NUNES, foi determinada a citação
por edital, podendo o requerido no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação, contados após o decurso de vinte (20) dias.
ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial.
PRAZO: quinze (15) dias, após finalizados os vinte (20) dias, fixados neste edital.
Jardinópolis, 29 de janeiro de 2009.
JOSÉ BONIFÁCIO
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP
Fórum de José Bonifácio - Comarca de José Bonifácio
JUIZ: MILENA REPIZO RODRIGUES
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE LUIS FRANCISCO RAMOS.
O(A) DOUTOR(A) SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE, MM(A). JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA
DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP, na forma da Lei.
“JUSTIÇA GRATUITA”
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 306.01.2010.003930-5
Ordem nº 942/2010 de Interdição de LUIS FRANCISCO RAMOS requerida por JONAS PEREIRA RAMOS FILHO, que se
processou perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida
em 28 de julho de 2011, a seguir transcrita declarou a interdição de LUIS FRANCISCO RAMOS; sentença: (em breve relatório
: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO a interdição de LUIS FRANCISCO RAMOS, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Novo Código Civil, e artigo
1.767, inciso I, do mesmo Estatuto Substantivo, nomeando-lhe curador JONAS PEREIRA RAMOS FILHO, lavrando-se o
compromisso definitivo. Prestará contas nos termos do art. 1.756 e seguintes do CC. Nos termos do artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I.C. José Bonifácio, 28
de julho de 2011. Sandro Nogueira de Barros Leite - Juiz de Direito). Para que a referida sentença produza os seus devidos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º