Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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Celso de Mello, no Recurso Extraordinário nº 271.286 (AgRg) - RS. O caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da
Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa
do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.(...).
(...) Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde,
incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas
em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu artigo 196, a
Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica
dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao
Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando
estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto
constitucional. (Fonte: RTJ nº 175/1212-1220) Assim sendo, tratando-se de dever constitucional do Poder Público o fornecimento
dos equipamentos, concedo a ordem. Por outro lado, inequívoca a obrigação da Municipalidade na prestação dos serviços
especializados ao impetrante, posto que, além do dever de prestar assistência à saúde aos que dela necessitam, emerge
logicamente o dever de prestar medicamentos, exames, tratamento especializados e adequados. Outro não é o entendimento
do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verifica-se in Agravo de Instrumento n.4 1 8 . 2 2 2 - 5 / 4 - 0 0 - Santo André - 8a
Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 22.06.2005; Agravo de Instrumento n. 417.297-5/8-00 - Santo André - 8a
Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Travain - 22.06.2005; Agravo de Instrumento n. 397.183-5/4 - São Paulo - 8aCâmara
de Direito Público - Relator: Celso Bonilha -19.01.05; Agravo de Instrumento n. 394.926-5/4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Público - Relator: Sidnei Beneti - 15.12.04; Apelação Cível n. 364.105-5/3 - São Paulo - 6a Câmara de Direito Público - Relator:
Evaristo dos Santos - 18.10.04; Agravo de Instrumento n. 349.937-5/0 - Ribeirão Preto - 3a Câmara de Direito Público - Relator:
Gama Pellegrini - 25.05.04; Apelação Cível n. 188.873-5/4 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini
- 25.05.04; Apelação Cível n. 244.478-5/9 - Ribeirão Preto - 3a Câmara de Direito Público - Relator:Magalhães Coelho - 11.05.04;
Apelação Cível n. 244.478-5/9 -Ribeirão Preto - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 11.05.04; Agravo
de Instrumento n. 363.477-5/2 - SãoPaulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini -04.05.04; Agravo de
Instrumento n. 367.173-5/4 - São Paulo - 9aCâmara de Direito Público - Relator: Antônio Rulli - 14.04.04;Apelação Cível n.
150.723-5/8 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Antônio Carlos Malheiros - 16.03.04; Agravo deInstrumento n.
363.983-5/1 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 09.03.04; Agravo de Instrumento n.
350.496-5/9 - São Paulo - I a Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 02.03.04; Agravo de Instrumento n.
359.232-5/0 - Batatais - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 03.02.04; Agravo de Instrumento n. 350.4725/0 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Gama Pellegrini - 16.12.03; Apelação Cível - Recurso n° 550 677 5/300 - Comarca de São Paulo / Agr de Instrumento n. 3 5 3 . 5 7 9 - 5 / 0 - Jundiai - 8 a Câmara de Direito Público - Relator: Teresa
Ramos Marques - 10.12.03; Agravo de Instrumento n. 345.182-5/4-00 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator:
Peiretti de Godoy - 23.09.03; Agravo de Instrumento n. 335.446-5/1 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público MJulho/2003” Relator: José Cardinale - 09.09.03; Agravode Instrumento n. 326.210-5/4 - Ribeirão Preto - 9a Câmara de Direito Público Relator: Antônio Rulli - 21.05.03; Agravo de Instrumento n. 292.740-5/1 - Ribeirão Preto - 9a Câmara de Direito Público - Relator:
Antônio Rulli - 12.03.03; Mandado de Segurança n. 298.623-5/1 - São Pauto - 9a Câmara de Direito Público - Relator: Antônio
Rulli - 12.02.03; Apelação Cível n.159.781-5/7 - Araçatuba - I a Câmara de Direito Público - Relator:Roberto Bedaque - 11.02.03;
Apelação Cível n. 161.026-5/2 -Araçatuba - 8a Câmara de Direito Público - Relator: José Santana - 29.01.03; Agravo de
Instrumento n. 313.048-5/4 - 9ª Câmara de Direito Público de Férias ,,Janeiro/2003” - Relator:Antônio Rulli - 24.01.03; Apelação
Cível n. 276.843-5/4 - SãoPaulo - I a Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque -05.11.02; Apelação Cível n.
117.232-5 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Público - Relator: Antônio Rulli - 19.06.02; Apelação Cível n. 152.837-5 - São
Paulo - 9a Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 12.06.02; Agravo de Instrumento n. 251.801-5 - São Paulo - 9a
Câmara de Direito Público - Relator: Antônio Rulli -06.03.02; Agravo de Instrumento n. 200.036-5/0 - Campinas - 3ª Câmara de
Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 28.08.01;Agravo de Instrumento n. 227.718-5 - São Paulo - 9a Câmara de Direito
Público - Relator: Antônio Rulli - 08.08.01; Agravól/de Instrumento n. 235.903-5 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Apelação
Cível - Recurso no 550 677 5/3-00 - Comarca de São Paulo Público - Relator: Antônio Rulli - 31.07.01; Agravo de Instrumento n.
205.240-5/8 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Público -Relator: Antônio Rulli - 14.03.01; Agravo de Instrumento n.254.407-5 São Paulo - 7a Câmara de Direito Público - Relator:Torres de Carvalho - 18.02.02; Agravo de Instrumento n. 199.313-5 - São
Paulo - 2a Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 06.02.01; Embargos Infnngentes n. 62.592-5 - São Paulo - 3a
Câmara de Direito Público - Relator: Magalhães Coelho - 07.11.00; Agravo de Instrumento n. 160.327-5 - São Paulo - IaCâmara
de Direito Público - Relator: Demóstenes Braga -11.04.00; Apelação Cível n.101.345-5 - Santos - 8a CâmaraJaneiro/2000 de
Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 26.01.2000; Agravo de Instrumento n. 134.507-5 -São Paulo - I a Câmara de
Direito Público - Relator: Demóstenes Braga - 09.11.99; Apelação Cível n. 66.023-5 - São Paulo - Ia Câmara de Direito Público
- Relator: Demóstenes Braga -20.04.99; Apelação Cível n. 54.511-5 - Araçatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa
Ramos Marques - 10.02.99; Agravo de Instrumento n. 99.546-5 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Público - Relator: José
Santana -03.03.99; Agravo de Instrumento n. 40.445-5 - Santos - 8aCâmara de Direito Público - Relator: Antônio Villen -21.05.97
e no Agravo de Instrumento n. 22.239-5 - São Paulo -8a Câmara de Direito Público - Relator: Felipe Ferreira - 18.12.96. Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança para que o impetrante receba, no prazo improrrogável
de trinta dias a cadeira de rodas com as especificações de fls. 21/22 e as órteses descritas às fls. 23/24, para atender suas
necessidades. Custas na forma da lei, descabendo honorários advocatícios. Nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº
1.533/51, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, para o reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Jarinu, 21 de setembro de 2012.
Roberta Virginio dos Santos Juíza de Direito Certifico e dou fé que, o valor de PREPARO para fins de recurso com relação à
sentença retro, nos termos do artigo 511 do CPC (com alteração da Lei nº 11.608/03) é de: R$ 92,20 a ser recolhido em guia
própria, código 230-6. R$ 25,00 [porte de remessa e retorno - R$ 25,00 por volume de autos - cód. 110-4 - Prov. 833/2004 CSM]. Obs.: Isentos os beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ FILHO OAB/SP 223438 - ADV
FABIANA DE GODOI SILVA OAB/SP 225676 - ADV JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ FILHO OAB/SP 223438
301.01.2012.001432-1/000000-000 - nº ordem 797/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. M. R. X M. D. A. R. - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acolho o parecer do Ministério Público como razões de decidir
e concedo a guarda provisória da filha do casal à requerente. Em relação aos alimentos, considerando que há prova préconstituída da relação de parentesco entre as crianças e o réu (fls. 14 e 16) e, por conseguinte, do dever alimentar, fixo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º