Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1275
1933
127.01.2007.009812-1/000000-000 - nº ordem 1446/2007 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - FRANCISCO FERREIRA
LIMA E OUTROS X OLYMPIA DE CARVALHO E OUTROS - Vistos. FRANCISCO FERREIRA LIMA e NATALINA DE SOUZA LIMA
ajuizaram ação de usucapião contra OLYMPIA DE CARVALHO e CÂNDIDO ESDRAS DE CARVALHO, pretende a aquisição do
imóvel urbano descrito na inicial (lote 217-B da quadra 01, Vila Silviânia), parte da área maior transcrita sob número 119.308,
no 11º CRI de São Paulo, encontrando-se na posse há mais de dezoito dois anos de forma mansa e pacífica. Citados por edital
os réus e terceiros interessados, incertos e desconhecidos (fls. 53, 76). Os confinantes também foram citados (fls. 64 e 121) e
não contestaram. As Fazendas Públicas Municipal, Federal e Estadual, não manifestaram interesse no feito (fls. 58, 66/67 e 73).
Os réus foram citados pessoalmente (fls. 112) e também não contestaram (fls. 117). É o relatório. Decido. Conheço diretamente
do pedido no estado em que se encontra. Com efeito, o imóvel constitui parte de um lote integrante de área maior, sendo que
aqueles cujos nomes constam da matrícula foram citados pessoalmente e não contestaram. Além dos efeitos da revelia, a prova
documental nos dá conta de que se trata de um terreno com acessões, com aprovação em nome do autor, que também arca
com os impostos reais. Os autores exercem a posse mansa há anos, sem oposição ou resistência de terceiros. Presentes os
requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Declaro a aquisição da propriedade (lote 217-B da quadra 1, Vila
Silviânia), parte da área maior transcrita sob número 119.308, no 11º CRI de São Paulo, servindo a presente sentença como
titulo hábil para registro e abertura de matrícula. Sem condenação em verbas de sucumbência por falta de resistência. Com o
trânsito, expeça-se mandado e, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Carapicuíba, 28 de agosto de 2012. DOUGLAS
IECCO RAVACCI Juiz de Direito - ADV MEIRE LOPES MONTES OAB/SP 178070
127.01.2007.011765-6/000000-000 - nº ordem 1740/2007 - Procedimento Ordinário - Veículos - FERNANDO DE JESUS
AMARAL X JOSE ANICETO DE CARVALHO - Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o depósito de fls. 79. - ADV
ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA OAB/SP 229524
127.01.2007.012528-6/000000-000 - nº ordem 1867/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. S. D. S. X A. S. P. Aguarde-se 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV DAIANE TAÍS CASAGRANDE OAB/SP 205434 - ADV ADRIANA
RIBEIRO BERNARDINO OAB/SP 153278
127.01.2007.013150-2/000000-000 - nº ordem 1964/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito METALURGICA CONVENÇAO DE ITU LTDA X PADARIA E CONFEITARIA CENTRAL DE CARAPICUIBA LTDA ME - Aguarde-se
10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE OAB/SP 172456 - ADV PAULO
DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR OAB/SP 155211 - ADV ALEXANDRA BUZOLIN DIAS CUNHA OAB/SP 300736
127.01.2007.013812-5/000000-000 - nº ordem 2073/2007 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARIO CEZAR
GOUVEIA DA SILVA X B B DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - Como se vê na sentença o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ao qual o autor foi condenado há de ser cobrado conforme a Lei nº 1.060/50. Portanto,
nos termos do artigo 11, § 2º da referida lei, o exeqüente deverá provar que o executado perdeu a condição legal de necessitado,
para fins de prosseguimento na execução de tais verbas. Intime-se o exequente para que requeira o que entender ser seu
direito. Aguarde-se por dez dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Carapicuíba, 24 de setembro de 2012 - ADV
OSMAR NUNES MENDONÇA OAB/SP 181328 - ADV FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS OAB/SP 106090 - ADV JULIANA
PANDINI SILVA MUSSOLINI OAB/SP 76714
127.01.2007.014373-2/000000-000 - nº ordem 2154/2007 - Depósito - Depósito - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS X CLAUDIO ROBERTO FERREIRA DA
SILVA - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2013, às 15:30 horas. Intimem-se as partes pessoalmente
para comparecimento. Rol de testemunhas no prazo de trinta dias antes da audiência devendo as partes providenciar o
comparecimento das testemunhas, salvo prévio requerimento de intimação juntamente com o rol. Ressalto que a ausência de
apresentação de rol de testemunhas no prazo assinalado, independente da necessidade de intimação, ou não, implicará em
preclusão. Intimem-se. - ADV MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA OAB/SP 125496 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DANIEL APARECIDO GONÇALVES OAB/SP 250660 - ADV VANDERLEI LIMA SILVA OAB/SP
196983
127.01.2007.015272-0/000000-000 - nº ordem 2300/2007 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA X RUTH GOULART - Informe o autor a causa debendi do cheque que instruiu sua inicial. Prazo de
quinze dias - ADV RENATA DE PADUA LIMA CLEMENTE OAB/SP 248337 - ADV OLINDO DE SOUZA MARQUES NETO OAB/
SP 158806
127.01.2007.016213-9/000001-000 - nº ordem 2450/2007 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- COMVIAS CONSTRUÇÕES E CPMÉRCIO LTDA E OUTRO X FERNANDO DE JESUS E ANDREIA FERREIRA DE JESUS C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca
de Carapicuíba. Dr. Douglas Iecco Ravacci. Eu, _________ , Escr., digitei. Processo nº 2450/07 (impugnação justiça gratuita)
Vistos. COMVIAS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida aos
autores FERNANDO DE JESUS E ANDRÉIA FERREIRA DE JESUS sob alegação de falta de prova da pobreza jurídica que
os incapacitassem de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento, e que o imóvel adquirido possui
valor comercial. Recebida a impugnação, os impugnados se manifestaram (fls. 12/16) alegando que o simples fato de contarem
com patrono particular não descaracteriza a pobreza jurídica declarada e que não poderiam arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo ao sustenta de sua família. É o relatório. Decido. Conforme se afere dos autos, cuida-se de ação na qual
se discutem os termos e obrigações decorrente de adesão à cooperativa habitacional, o que já denota a capacidade econômica
dos autores que se valeram de meio mais barato para aquisição da moradia. Veja-se que a Cooperativa apresentou reconvenção
do pedido alegando inadimplemento. O autor está qualificado como autônomo, e a autora como técnica em enfermagem, e o
fato de ter imposto a restituir não a torna uma pessoa com maiores recursos. O fato de se encontrarem representados por
patrono particular não descaracteriza, por si só, a presunção de pobreza decorrente da declaração, presunção não elidida pela
impugnante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, mantido os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Sem condenação em verbas de sucumbência pela natureza incidental. P.R.I. Carapicuíba, 10 de setembro de 2012. DOUGLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º