Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1273
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e, diante do excesso de mandados, ofícios, alvarás e outros documentos a serem expedidos, não consegue expedi-los com
a celeridade por todos almejada, visando a conferir maior agilidade ao feito, faculto às partes a elaboração e a apresentação
dos ofícios eventualmente deferidos no curso deste processo para que sejam eles submetidos à conferência pela Serventia e
posteriormente assinados por esta Magistrada. 5.Defiro o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo
Civil, diante da natureza do direito em discussão. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público Int. e dil. - ADV ANDREA PINHO DOS SANTOS OAB/SP 180167
590.01.2012.020970-6/000000-000 - nº ordem 2594/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RENATO TADEU
VIVIANI X RUTILIO VIVIANI E OUTROS - CONCLUSÃO Em 19 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, Dr. Vanessa Aufiero da Rocha Eu, _________, Marly A. Pontes, escrevente subscrevi.
Proc. 2594/12 - fls. 06/07: Vistos, 1.Processe-se o Inventário sob o rito de ARROLAMENTO de RUTILIO VIVIANI e CANDIDA
GONÇALVES VIVIANI. 2.Nomeio inventariante o(a) Sr(ª) RENATO TADEU VIVIANI, independentemente de compromisso, o qual
deverá providenciar: a)apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 993 do CPC; b)
apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 1025 do CPC ou pedido de adjudicação; c)juntada da
representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), juntada da certidão de casamento atualizada, com a averbação
do óbito do(a) viúvo(a), bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; d)juntada dos lançamentos
fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de
comprovante(s) de propriedade atualizados; e) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s)
ao(s) imóvel(eis), se for o caso; f) juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança,
obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita
Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; g) Apresentação do recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que
poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Para análise da declaração de ITCMD, o inventariante
deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos; h) recolhimento das custas processuais, sob pena das sanções
do artigo 257 do Código de Processo Civil ou em caso de eventual pedido de Gratuidade da Justiça, considerando que as usuais
declarações de gratuidade gozam de presunção relativa, a qualificação profissional do autor e o valor do patrimônio envolvido,
bem como os termos dos artigos 130 do Código de Processo Civil e 35, inciso VII da Lei Orgânica da Magistratura, providencie
o requerente a juntada das suas duas últimas declarações de imposto de rendimentos entregues ao Fisco para possibilitar
a apreciação do pedido de gratuidade; i) certidão negativa de dependentes habilitados do(a) autor(a) da herança perante a
Previdência Social, apenas na hipótese de requerer alvará para levantamento de FGTS e análogos. 3.A presente decisão deve
ser cumprida no prazo de vinte dias. 4.No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se
os autos. Int. - ADV MARCUS VINICIUS DE PAULA SOUZA OAB/SP 117524 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP
130513 - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2012.020969-7/000000-000 - nº ordem 2601/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. A.
H. C. X Y. S. C. - Proc. 2601/12 - fls. 19: Vistos, 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2.Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto presentes, em tese,
os requisitos previstos pelo artigo 4º, da Lei 1060/50. Anote-se. 3.Cite-se a ré, com as advertências legais. 4.As partes deverão
comunicar eventual alteração de endereço no curso do feito, por escrito, através de Advogado, sob pena de serem consideradas
eficazes as intimações encaminhadas aos endereços inicialmente informados, na hipótese de ausência de comunicação. 5.Defiro
o uso dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. Ciência
ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV ALEX MANOEL JARDIM VELASCO OAB/SP 190141
Centimetragem justiça
Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO VICENTE EM 20/09/2012
PROCESSO:590.01.2012.021460
Nº ORDEM:13.01.2012/001773
CLASSE:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
ASSUNTO:INJÚRIA
QUERELANTE:M. M. M.
Querelado:V. J. D. S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:590.01.2012.021411
Nº ORDEM:13.01.2012/001774
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:495.01.00055-2
JUIZO DEPREC:Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Réu:GILENO PEREIRA DE SOUZA FILHO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:590.01.2012.021419
Nº ORDEM:11.01.2012/001078
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º