Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1249
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semi-imputável (fls. 121verso e 122).A defesa, por memoriais, requereu a absolvição do réu, invocando o preceito tipificado no
artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como em face do artigo 26 e seu parágrafo único, do Código Penal,
com imediato encaminhamento do acusado a tratamento. Não sendo esse o entendimento, requereu que seja considerada a sua
confissão, a utilização de drogas químicas, distúrbio mental e a embriaguez involuntária, com aplicação da pena no mínimo
possível, em regime inicial aberto (fls. 131/138).É o relatório. D E C I D O. A acusação procede. A materialidade do delito de
lesões corporais restou consubstanciada no laudo do exame de corpo delito juntado a fls. 69, o qual não foi objeto de controvérsia
no decorrer do contraditório constitucional. A autoria é certa. A vítima A. M. M. R. declarou, em resumo, que namorou o réu por
aproximadamente um mês e depois passaram a viver juntos na casa da declarante como marido e mulher por uns 45 dias;
depois que ele veio para a casa da declarante ele passou a espancá-la e a ameaçá-la com freqüência; na ocasião dos fatos a
declarante disse a ele que pretendia se separar e o réu novamente a agrediu, dando socos em seus braços, no peito, boca e
glúteo; disse ainda que a mataria, colocaria em um carro e atearia fogo; somente então a declarante teve coragem de comunicar
os fatos à polícia e obteve medidas protetivas, que o réu não cumpriu, vindo a agredi-la e a ameaçá-la outras vezes, inclusive a
estuprou em sua residência; o réu também ameaçou sua filha, que veio para esta cidade de São José do Rio Preto; o réu disse
que não temia a polícia e somente deu sossego para a declarante quando foi preso (fls. 123).A testemunha Maria das Graças
Dourado afirmou, em resumo, que é cunhada da vítima, esclarecendo que o irmão dela é casado com a depoente; soube que a
vítima conviveu 45 dias com o réu, sob o mesmo teto, na casa dela; a vítima disse que a partir do momento que o réu foi morar
com ela ele passou a agredi-la e a ameaçá-la com frequência; a vítima tinha medo de comunicar a polícia, uma vez que ele
passou a ameaçar toda a família; na ocasião dos fatos a vítima esteve na casa da depoente depois da agressão, com lesões na
perna, barriga e braço; a depoente a acompanhou até a delegacia onde foi registrada a ocorrência; a vítima também obteve
medidas protetivas, mas o réu não as cumpriu; não sabe se ele tem problemas de cabeça e se usa remédios; não sabe se usa
droga, mas ele bebe; o réu só deu sossego para a vítima depois que foi preso; certa vez o réu jogou o carro contra o marido da
depoente, tentando atropelá-lo (fls. 124).A testemunha Márcio Luis Lourenci afirmou, em resumo, que não atendeu a ocorrência
relacionada aos fatos narrados na denúncia; recorda-se de que deu apoio ao cumprimento das medidas protetivas, mas nessa
época o réu não estava mais morando com a vítima; não chegou a ter contato com ele, pois ele não estava na casa do pai; antes
das medidas protetivas, o depoente foi atender a uma ocorrência no hospital onde a vítima trabalhava e ela comentou que havia
apanhado do réu, mas não iria registrar a ocorrência; depois das medidas protetivas, a vítima procurou a polícia relatando que
havia sido levada a um canavial e havia sido ameaçada, agredida e estuprada pelo réu; ela foi levada para atendimento médico
e o fato também foi registrado pela polícia civil; sabe que a mãe do investigador Cláudio chegou a dar abrigo para vítima e
Claudio comentou que recebeu um telefonema com ameaça (fls. 125).Miguel Domingos, que é pai do réu, declarou que seu filho
vinha tomando remédios para cabeça e ele sofre de ciúme doentio; ele esteve internado em uma clínica em São Paulo no ano
passado por uns 6 meses para tratamento e também em razão do uso de droga; ele veio para cá em agosto do ano passado e
passou a trabalhar em uma empresa que fabrica blocos de concreto; fora esse problema de relacionamento, o réu é uma pessoa
boa e trabalhadora; nunca presenciou agressão ou ameaça feita por ele (fls. 126).Cirlei Domingos, que é irmão do réu, declarou
que ele sofre de esquizofrenia, transtorno bipolar e tem ciúme doentio; ele estava tomando medicamento e chegou a ficar seis
meses internado em uma clínica em São Paulo para tratamento; depois ele veio para Guapiaçu e teve um relacionamento com
a vítima; de fato ele confirma que agrediu e ameaçou a vítima em razão desses problemas; ele estava trabalhando em uma
empresa realizando serviços braçais; ele não admite que é doente (fls. 127).O réu, interrogado em Juízo, confirmou que teve
alguns desentendimentos com a vítima, mas não chegou a ameaçá-la de morte; certa vez ela teve ciúmes do depoente e veio
para cima do depoente, ocasião em que chegaram a se agredir; o relacionamento durou uns 4 meses; antes de vir para Guapiaçu
o depoente fez um tratamento em uma clínica em São Paulo contra a depressão e a ansiedade; tomava remédios e antes disso
usou droga; depois que veio para Guapiaçu, continuou tomando remédio, mas teve uma recaída com álcool e nas ocasiões em
que ingeriu álcool é que teve esses desentendimentos com a vítima; não se recorda ao certo das palavras que disse a ela
quando embriagado, mas acha que não a ameaçou de morte; não pretende fazer nenhum mal a ela nem a família dela (fls. 128).
Diante do conjunto probatório, não resta dúvida de que o réu agrediu e ameaçou a vítima, fato parcialmente confessado por ele,
e confirmado pelas testemunhas, inclusive pelos familiares do réu.De acordo com o laudo pericial de fls. 69, a vítima sofreu
lesões corporais de natureza leve.A lesão foi praticada pelo réu contra sua ex-convivente, caracterizando, assim, o delito
previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal.Entendo, porém, no que se refere ao crime de lesões corporais, que não pode
ser reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra f, do Código Penal porque a referida circunstância já integra o
próprio tipo penal do § 9º do artigo 129 do Código Penal, caracterizando bis in idem.Passo a dosar a pena, inicialmente em
relação ao crime de ameaça.O artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação de multa.Assim, atento às circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção.Apesar da
agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra f, do Código Penal e da reincidência (não específica - fls. 100), o réu confessou
espontaneamente a prática do delito, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior.Diante da reincidência, a pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e o réu não faz jus à substituição da pena
privativa de liberdade ou ao sursis.Com relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, fixo a pena-base também no
mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção. Apesar da reincidência (não específica - fls. 100), o réu confessou
espontaneamente a prática do delito, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior.Diante da reincidência, a pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e o réu não faz jus à substituição da pena
privativa de liberdade ou ao sursis. Contudo, de acordo com a conclusão da perícia, o réu, no momento da ação, estava privado
da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (fls. 16 dos
autos do incidente de insanidade mental, em apenso).Prescreve o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal: A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto
ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, reduzo as penas em 2/3 (dois terços),
totalizando, desta forma, para o crime de ameaça, 10 (dez) dias de detenção, e para o crime de lesões corporais de natureza
leve, 1 (um) mês de detenção. Por fim, destaco que as penas privativas de liberdade ora aplicadas são muito diminutas e, pelo
que se observou em audiência, a família pretende dar apoio ao réu para levar adiante o tratamento de que necessita, motivo
pelo qual entendo ser desnecessária e até mesmo desproporcional ao caso a imposição de internação compulsória, prevista no
artigo 98 do Código Penal.Por ter cumprido inteiramente a pena imposta, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação formulada para CONDENAR o réu IGOR FABRÍCIO DOMINGOS, portador do
RG. nº 30.745.744-8-SP, filho de Miguel Domingos e de Flausina Germana Domingos, como incurso nas sanções previstas no
artigo 147 do Código Penal, à pena de 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e como incurso nas sanções previstas
no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto.Tendo em vista que foi
concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado.Condeno o réu ainda
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