Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1235
1185
- Processo nº 998/12 Derradeiramente, intime-se o autor para complementar o recolhimento das custas/despesas processuais,
no prazo legal, sob pena de cancelamento (artigo 257 do CPC). No mesmo prazo, deverão ser juntados os demais documentos
solicitados. Intimem-se. - ADV ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE OAB/SP 174054
QUARTO OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA SP.
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: ÂNGELO MÁRCIO DE SIQUEIRA PACE
(rel 110 reinaldo)
090.01.2012.004880-3/000000-000 - nº ordem 50/2012 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOÃO ANTONIO DE TOLEDO X TERRAPLENAGEM BRASÍLIA LTDA. - Diante da informação de fl.
57, entregue-se a precatória para o Oficial de Justiça para integral cumprimento. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as
homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV JOSE EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE OAB/SP 18357 - Número do Processo
Origem: 987/2004 - Vara Deprecante: 4ª. V. Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior
090.01.2012.005418-7/000000-000 - nº ordem 120/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - SIRLEI DE LURDES PEREIRA
MARTINS X FRANCISCO XAVIER MARTINS - Diga o autor, tendo em vista o certificado às fls. 80. - ADV EDEN LE BRETON
FERREIRA OAB/SP 182396
090.01.2012.005458-1/000000-000 - nº ordem 130/2012 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - BALLEY ADMINISTRAÇÃO
DE BENS PRÓPRIOS LTDA. X ERICA FERREIRA ZAMBON - Defiro o pedido de fls. 70, expedindo-se mandado de notificação,
nos termos de fls. 66/67, independentemente do prazo para recurso (artigo 58, V da Lei nº 8.245/91). Intimem-se. - ADV
EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO OAB/SP 146299 - ADV ISIS LEITE CORREA OAB/SP 38931
090.01.2012.005614-5/000000-000 - nº ordem 160/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. R. D. S. X A. E. G. Processo nº 160/12 Vistos... VANILDA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação de divórcio contra ANTONIO ERNANDES
GONÇALVES. Às fls. 58/61 as partes peticionaram informando o acordo a que chegaram, requerendo sua homologação, com
o qual concordou a Dra. Curadora à fl. 62. Não há custas pendentes. Face ao acordo realizado entre as partes, deve este
ser homologado, com apenas a ressalva de que ao invés de separação litigiosa convertida em consensual, como constou do
acordo, deverá ser divórcio litigioso convertido em consensual. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
DECRETO o divórcio do casal ANTONIO ERNANDES GONÇALVES DA SILVA e VANILDA RODRIGUES DA SILVA, o que faço
com apoio no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de
julho de 2.010, e HOMOLOGO as demais cláusulas livremente pactuadas entre as partes às fls. 58/61, nos termos do artigo 269,
III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. SUELEN LEONARDI, que defendeu os interesses
da autora em R$ 627,07, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado (código 203). Expeça-se ofício ao empregador para
desconto. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida,
expeça-se o competente mandado para registro do divórcio e carta de sentença. A requerente continuará a usar o nome de
solteira, ou seja, Vanilda Rodrigues da Silva. Fica prejudicada a designação de fl. 55, dando-se baixa na pauta. Com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos. P.R. Intimem-se. Bragança Paulista, data supra. ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE Juiz
de Direito Autor: indicar as cópias que irão constituir a carta de sentença. - ADV SUELEN LEONARDI OAB/SP 293192 - ADV
MARIO RODOLFO ARRUDA ROSSI OAB/SP 209231
090.01.2012.007056-9/000000-000 - nº ordem 407/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - SUELI APARECIDA NASCIMENTO X AUTO PEÇAS MECÂNICA KCROT LTDA. - ME E OUTROS - Fls.
32/33: ciente. Diante da inércia, aguarde-se pelo prazo legal de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a
autora pessoalmente, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, III do Código de Processo
Civil). Intimem-se. - ADV CARLOS ALBERTO GEBIN OAB/SP 95201
090.01.2012.008233-8/000000-000 - nº ordem 610/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ROSALINA
APARECIDA PINHEIRO COLAGRANDE X BRUNO LEANDRO PINHEIRO COLAGRANDE - Processo nº 610/12 Pedido de Alvará
4ª Vara Cível - Bragança Pta. Vistos... ROSALINA APARECIDA PINHEIRO COLAGRANDE ajuizou o presente pedido objetivando
a obtenção de alvará judicial para proceder ao levantamento dos valores depositados no PIS e FGTS, junto a Caixa Econômica
Federal, deixados pelo “de cujus” Bruno Leandro Pinheiro Colagrande, falecido aos 22/03/2011. Juntou os documentos de fls.
04/18. Manifestação do Dr. Curador à fl. 20. Às fls. 21 e 25 foi determinada a regularização processual do pai de Bruno, ou então
juntar sua concordância com o pedido, o que foi prontamente atendido à fl. 24. Consertados os autos, vieram conclusos para
sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O processo encontra-se formalmente perfeito. Trata-se de pedido de alvará, onde a
requerente pleiteia o levantamento de valores deixados pelo “de cujus”, seu filho, a qual está devidamente representada nos
autos, tendo o pai do falecido concordado com o pedido. Deve o pedido ser deferido. Desnecessária a intimação da Fazenda
Estadual (artigo 6º, item “d”, do Decreto Estadual nº 46.655 de 01/04/2002). Posto isto, e considerando tudo o mais que dos
autos consta, DEFIRO o pedido de fls. 02/03 para autorizar a requerente ROSALINA APARECIDA PINHEIRO COLAGRANDE
a proceder ao levantamento dos valores depositados no PIS sob nº 129.24976.25-3 e FGTS, ambos junto a Caixa Econômica
Federal, deixado pelo “de cujus” Bruno Leandro Pinheiro Colagrande, falecido aos 22/03/2011, com os acréscimos legais,
encerrando-se referidas contas. Expeçam-se os competentes alvarás. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. ROSANGELA
DA SILVA MENDES DE PAULA, que defendeu os interesses da autora em R$ 365,78, expedindo-se certidão do ato (código 209).
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas de praxe. P.R. Intimem-se. Bragança Paulista, 24 de julho de
2011. ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE Juiz de Direito Autor: retirar certidão de honorários e alvará, após o trânsito em
julgado. - ADV ROSANGELA DA SILVA MENDES DE PAULA OAB/SP 93720
090.01.2012.008707-0/000000-000 - nº ordem 690/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. L. S. X M. A. P. L. - Vista à
Promotoria quanto a contestação apresentada. Intimem-se. Bragança Paulista, data supra. - ADV AMÉLIA TAZUKO TODAKA
OAB/SP 273966 - ADV CLAUDETE VANCINI CESILA OAB/SP 87942
090.01.2012.008707-2/000001-000 - nº ordem 690/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º