Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1208
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Competência definida pelo juízo que proferiu o primeiro despacho. Aplicação dos artigos 103 e 106 do Código de Processo
Civil. Conflito procedente. Competência do suscitante” (Câmara Especial do TJSP. Relator: Presidente da Seção de Direito
Criminal. Data do julgamento: 26/03/2012, número: 879489720118260000); “Conflito Negativo de Competência. Ação ordinária
de revisão contratual c.c. consignação em pagamento. Posterior ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículo com
alienação fiduciária. Pedidos fundados no mesmo contrato. Conexão. Prevenção. Juízes com mesma competência territorial.
Competência determinada pelo juízo que primeiro determina citação. Artigo106 do CPC. Competência do Juízo suscitante”
(Câmara Especial do TJSP, Relator Martins Pinto, data do julgamento: 13/02/2012, número: 1755754220118260000); “Conflito
negativo de competência. Ação com escopo de busca e apreensão de veículo. Conexão em relação a lide anterior com caráter
revisional de contrato. Identidade de partes e causa de pedir. Possibilidade de decisões conflitantes. Preventa a Juíza que
proferiu o primeiro despacho. Inteligência dos artigos 103 e 106 do Código de Processo Civil. Conflito de competência julgado
procedente, com conseqüente declaração a respeito da competência da MM. Juiza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca
de Marília, ora suscitante” (Câmara Especial do RTJSP, Relator Encinas Manfré, j. 16/01/2012. n.:2080834120118260000).
Percebe-se, pela consulta em anexo, que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível despachou o feito em 09/03/2012, dois meses antes do
despacho proferido por este Juízo. Pelo exposto, em atenção à jurisprudência colacionada acima, remetem-se os autos ao MM.
Juízo prevento. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862 - ADV MAURICIO ANTONIO FIORI
DE SOUZA OAB/SP 195239 - ADV CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825 - ADV PAULA SÁ CARNAUBA OAB/SP
271148
090.01.2012.007079-4/000000-000 - nº ordem 405/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARCOS
ANTONIO ALVES DE SOUZA X ITAUCARD FINANCIAMENTOS - Fls. 51 - Fls. 47/50 Compulsando os autos verifica-se que
os boletos, faturas e extratos acostados pelo autor (fls. 16, 17,18,19,20,21,22,23,24,25,26 e 28, não se referem ao cartão
de crédito mencionada na inicial (fls. 3 - contrato n. 5256.9526.4854.0013) e sim a contrato diverso. Instada a aditar a inicial
juntando os documentos referente ao cartão objeto dos autos, o autor protocolou a petição de fls. 36/41, sem os respectivos
documentos. Reiterada a determinação de aditamento (fls. 45, item 3), o autor quedou-se inerte. Assim, pela última vez, adite
o autor sua inicial, trazendo aos autos os documentos corretos, pena de indeferimento da inicial (artigos 283/284 do Código de
Processo Civil). Prazo: dez (10) dias. Intime-se. - ADV CLAUDIA FRANCO DE OLIVEIRA OAB/SP 146308
090.01.2012.007658-1/000000-000 - nº ordem 506/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Y. R. F. X
A. G. D. X. - Diga o autor, tendo em vista devolução do mandado de citação sem cumprimento ( requerido não foi localizado no
endereço fornecido) - ADV CARLOS ANDRÉ RAMOS DE FARIA OAB/SP 248057
090.01.2012.008233-8/000000-000 - nº ordem 610/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ROSALINA
APARECIDA PINHEIRO COLAGRANDE X BRUNO LEANDRO PINHEIRO COLAGRANDE - À requerente para cumprir
integralmente o determinado à fl. 21, pois a declaração de fl. 24 não está com o reconhecimento da firma. Sem prejuízo,
proceda-se a retificação do nome da advogada na capa dos autos, conforme consta da procuração de fl. 05. Intimem-se.
Bragança Paulista, data supra. - ADV ROSANGELA DA SILVA MENDES DE PAULA OAB/SP 93720
090.01.2012.008635-1/000000-000 - nº ordem 680/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - LUCIMARA DE
OLIVEIRA X EDUARDO DE TAL - Diga o autor, tendo em vista juntada do mandado de reintegração sem cumprimento ( O oficial
certificou que no endereço fornecido não consta o nº do apartamento e a ser reintegrado) - ADV VILMA DURAN LUQUI DOS
SANTOS OAB/SP 69321
QUARTO OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA SP.
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: ÂNGELO MÁRCIO DE SIQUEIRA PACE
Rel. Silvana
090.01.2012.005101-0/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X LUIZ ROBERTO DAS CHAGAS - Processo nº 83/12 Antes de prosseguir com o feito, deverá o autor cumprir
integralmente o determinado à fl. 32vº, parte final. Intimem-se. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
090.01.2012.005268-6/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - W. J. D. S. X E. R. D. S. - Ao
autor: Manifeste-se sobre a certidão de fls 34v da oficiala de justiça. - ADV HENRIQUE MELO BIZZETTO OAB/SP 306810
090.01.2012.005991-0/000000-000 - nº ordem 228/2012 - Interdição - Capacidade - M. P. D. E. D. S. P. X P. S. - Processo
nº 228/12 Arquivem-se os presentes autos nos termos de fls. 77/78. Intimem-se. Bragança Paulista, data supra. - ADV BRUNA
FERREIRA DIPARDO OAB/SP 286925
090.01.2012.006603-4/000000-000 - nº ordem 338/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C. C. D. L. X P.
N. D. L. - Processo nº 338/12 Exoneração de Alimentos. 4ª Vara Cível - Bragança Pta. Vistos, CELSO CARLOS DE LIMA ajuizou
a presente ação de exoneração de alimentos contra PEROLA NASCIMENTO DE LIMA, objetivando sua desobrigação em prestar
alimentos à requerida, sua filha, face ter atingido a maioridade civil e concluído o curso universitário. Juntou os documentos
de fls. 09/22. Manifestação do Dr. Curador às fls. 24/28. A requerida foi devidamente citada (fls. 35vº), deixando decorrer
“in albis” o prazo para contestação, conforme certidão de fl. 36. À fl. 38 requereu o autor fosse a ação julgada procedente e
antecipadamente. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se formalmente
perfeito. A requerida foi citada pessoalmente e deixou decorrer “in albis” o prazo para contestação, fazendo-se revel. Com
a revelia, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, em especial quanto a não necessidade de se receber os
alimentos devidos pelo autor. Outrossim, quanto a maioridade atingida, esta está devidamente comprovada pelo documento
juntado aos autos (fl. 13). Portanto, deve o pedido ser deferido. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por CELSO CARLOS DE LIMA contra PEROLA NASCIMENTO DE LIMA,
para o fim de exonerar o autor de prestar alimentos à requerida. Expeça-se ofício ao empregador para que deixe de descontar
em folha de pagamento, a pensão alimentícia que era devida somente à requerida, na proporção de 5% (cinco por cento) dos
rendimentos bruto do requerido, ficando os demais dados inalterados. Por força de sucumbência, CONDENO a requerida ao
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