Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1193
447
Casa local. A vítima estava inconsciente.
A vítima A.F., ouvida a fl. 191, disse que por ocasião do ocorrido, caminhava
pelo local dos fatos, quando o acusado se aproximou e conversou com o declarante por cerca de 15 a 20 minutos. Perto do
Clube ASMI, o acusado anunciou o assalto e lhe exigiu a entrega do celular, carteira e do tênis novo. A princípio, acreditou ser
uma brincadeira. Ato contínuo, o acusado arremessou a bicicleta no chão e foi para cima do depoente. O acusado era mais alto
e mais forte. Não sabia que o acusado tinha uma faca escondida na cintura, nas costas. Tentou argumentar com o acusado;
ocasião em que ele deu-lhe uma facada no peito e subtraiu-lhe a carteira, onde continha R$ 700,00, além de documentos. Não
recuperou tais bens. O acusado não aparentava estar drogado. Não o conhecia anteriormente. Foi procurado pelo investigador
de polícia Daniel e informado que o acusado possuía um irmão gêmeo. Pela fotografia, reconheceu o acusado, que possuía o
rosto mais cheio, como sendo o autor do roubo. Em seguida, o acusado e a testemunha Ronaldo foram colocados em sala
separada e a testemunha, ao visualizar através do olho mágico, reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos aqui
tratados. No mais, disse que os fatos ocorreram por volta de 4:30 e 5:00 horas e o local não era bem iluminado. As
testemunhas de defesa ANTONIO TOGATTO NETO (fl. 192), ANTONIO CARLOS MOMESSO (fl. 193), JOSÉ CÉSAR MARQUES
(fl. 194), JOSÉ GUMIERO (fl. 195) e OTHON VIEIRA DE LIMA (fl. 196), não presenciaram os fatos. Conheciam o réu há mais de
05 anos, dizendo ser ele honesto, trabalhador, desconhecendo qualquer fato anterior que o desabonasse. O acusado trabalhava
em um depósito de gás. Disseram que era ele calmo e de confiança, já que tinha acesso a valores, sendo que nunca teve
qualquer atitude repreensiva. Acreditavam que o acusado nunca foi processado. Tinham conhecimento que ele possuía um
irmão gêmeo idêntico, sendo que o confundiram com o irmão, na rua, por diversas vezes. Aliás, só conseguiam distingui-los se
eles estivessem lado a lado. Acreditavam que terceiros, que tivesse contato rápido com eles não seriam capazes de distinguilos. Ouviram comentários que o irmão do acusado possuía problemas com a justiça, inclusive, o próprio acusado anteriormente
já havia se queixado que muitas vezes pagou por problemas criados por seu irmão. Não possuíam contato com o irmão do
acusado. Quando souberam da acusação do roubo em questão, ficaram bastante surpresos. A
testemunha
do
juízo,
RONALDO SILVÉRIO, ouvida a fl. 197, disse ser irmão gêmeo do acusado, dizendo ser ele honesto, trabalhador, desconhecendo
qualquer fato anterior que o desabonasse. Possuía um bom relacionamento com ele. Residia com sua mãe, enquanto que o
acusado residia na companhia de seu pai. Quando soube que seu irmão estava sendo acusado de roubo, estranhou a acusação.
Já foi processado pela Lei Maria da Penha, em razão de agressão física à sua irmã e também por tráfico de entorpecentes, mas
foi absolvido em ambos. Asseverou que o acusado era mais calmo que o depoente. Era frequentemente confundido com seu
irmão por terceiros, na rua. Não praticou o roubo em questão e não acreditava que seu irmão o tivesse feito. Disse que a foto de
fl. 62 era do depoente, enquanto que a de fl. 49 era de seu irmão. Atualmente trabalhava na Fiat Fatore, como lavador de
automóveis. Desde 2009 não mais teve problemas com a justiça. Fazia uso de cocaína, desde os 19 anos, sendo que contava
com 28 anos. Seu irmão, ora acusado, não fazia uso de droga. Acreditava que, na época dos fatos, ou seja, junho de 2007,
trabalhava como pintor.
O acusado REGINALDO SILVÉRIO, ao ser interrogado em juízo, a fl. 198 e vº, disse que contava
com 28 anos de idade. Não fazia uso de substância entorpecente. Não praticou o roubo em questão. Asseverou que desde 2004
trabalhava no Depósito de Gás Superchama e era registrado como entregador motorizado. Fazia entrega de gás e tinha acesso
a valores, pois realizava cobranças, bem como recebimento e pagamentos bancários. Nunca teve qualquer problema com a
justiça, enquanto que seu irmão gêmeo, sim. Disse que conversava com seu irmão, mas não possuía o hábito de sair com ele.
Aliás, tinha receio de andar na companhia dele. Acreditava que possuía uma situação pessoal melhor que a de seu irmão,
inclusive financeira. Não aprovava as companhias dele, pois acreditava que não eram de boa reputação, já que possuíam
envolvimento com drogas e, por isso, evitava sair na suas companhias. Diariamente efetuava depósitos bancários para seu
patrão, no importe médio de R$ 3.500,00; inclusive, na data da audiência, havia feito um depósito para ele neste valor. Salvo
engano, chegou a depositar, certa vez, R$ 13.000,00. Os próprios funcionários do Banco o confundiam com seu irmão. Na
época em que seu irmão foi preso, acusado de tráfico de entorpecentes, o interrogando foi levado até a Delegacia para ser
interrogado, por ser muito parecido com ele. Disse que seu irmão já agrediu sua irmã e, por isso, respondeu a processo pela Lei
Maria da Penha. Nunca viu seu irmão fazendo uso de entorpecente. Afirmou que nos dois processos que ele respondeu, foi
absolvido. Quase chorou quando foi reconhecido pela vítima. Costumava ser confundido com seu irmão na rua e no trabalho. Na
época dos fatos, trabalhava em seu atual emprego e seu irmão, como lavador de carros. Não sabia se seu irmão praticou o
roubo em questão. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Desconhecia detalhes sobre o ocorrido. Não praticou o roubo
em apreço, pois nunca teve motivo para tal.
Sua negativa não foi infirmada pelos demais elementos existentes no
processo.
Como se vê, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, estes não apontaram o acusado, sem
sombra de dúvidas, como sendo o autor do delito articulado na exordial.
É que, da atenta análise dos autos, emergem
dúvidas. O acusado possui um irmão gêmeo idêntico, de nome Ronaldo, que possui antecedentes criminais.
Em que pese
ter a vítima reconhecido o acusado como sendo o autor da tentativa de latrocínio, aduzindo possuir o rosto mais cheio do que
seu irmão gêmeo, declarou que os fatos ocorreram por volta das 4:30 horas e que o local não era bem iluminado. Foi procurado
pelo investigador Daniel e informado que o réu possuía tal irmão gêmeo.
De outra banda, a vítima, ouvida por precatória,
reconheceu o agente por meio de fotografias constantes no banco de dados do Setor de Informações da Delpol que lhe foram
exibidas por Daniel.
Enquanto as testemunhas de acusação limitaram-se a relatar os fatos, sem reconhecer o autor, as
de defesa trouxeram informes acerca da boa conduta social de Reginaldo. Todas afirmaram que costumeiramente os confundiam
por se tratar de gêmeos idênticos.
Ronaldo negou a prática do crime. Admitiu ser parecido com o acusado e constantemente
confundido com ele. O réu, por sua vez, negou a prática do delito e informou que não possuía qualquer outro processo criminal,
ao contrário de seu irmão. Preferia permanecer distante dele, em razão de sua conduta e das amizades que ele mantinha.
Também admitiu ser confundido, com frequência, com Ronaldo. Nesse diapasão, o reconhecimento categórico da vítima deve
ser recebido com reservas por este juízo, diante das peculiaridades do caso, não devendo prevalecer tal reconhecimento em
razão de possuírem Reginaldo e Ronaldo características praticamente idênticas entre si. Tal fato, como bem salientou o
Representante do Ministério Público, pode ter levado a vítima, por ocasião do reconhecimento fotográfico, ter-se confundido.
Logo, os indícios iniciais do latrocínio, na modalidade tentada, não se convolaram em provas cabais, durante a instrução
processual, não havendo como se atribuir sua autoria ao acusado. Destarte, deve imperar o brocardo jurídico in dubio pro reo,
diante da fragilidade de provas verificada.
Nesse lanço, a despeito da gravidade do delito denunciado, não se pode extrair,
estreme de dúvidas, que o acusado era o seu autor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER
REGINALDO SILVÉRIO, qualificado nos autos, a fl. 198, R.G. nº 42.897.412-0/SP, da imputação que lhe foi feita na denúncia
(artigo 157, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. R. I. C.
Itapira, 23 de abril de 2012. (a) HÉLIA REGINA PICHOTANO - JUÍZA DE DIREITO - Advogados: NELSON DE QUELUZ - OAB/
SP nº.:19887;
Processo nº.: 272.01.2008.004494-0/000001-000 - Controle nº.: 000431/2008 - Partes: Justiça Pública X FLÁVIO ANÍSIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º