Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1184
509
X VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 39: Anote-se. Regularizem os requerentes a sua representação
processual no prazo de 05 dias, recolhendo a taxa devida à OAB em decorrência da juntada da procuração retro, sob pena
de desentranhamento. No mesmo prazo, deverão os autores se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV
CLAUDIA APARECIDA L T DE MENEZES OAB/SP 108566 - ADV KATIA SHIMOHARA OAB/SP 277921
048.01.2011.005883-3/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ALUIZIO BATISTA
DOS PRAZERES X MARIA DA ASSUNÇÃO VIEIRA BAILHÃO - Fls. 50 - Vistos. Averbe-se a presente execução junto ao sistema
informatizado próprio, regularizando-se a autuação. Apresente a exequente novo cálculo do débito, excluindo a multa cobrada
às fls. 47, uma vez ser a requerida revel e não ter sido intimada com relação à decisão de fls. 41/42. Int. Nota da Serventia: Dra.
Mariana Jorge Todaro, retirar Certidão de Honorários. - ADV MARIANA JORGE TODARO OAB/SP 201455
048.01.2011.005878-3/000000-000 - nº ordem 859/2011 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - OFICIALA DO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ATIBAIA - Corregedoria Permanente - nº 859/11 Vistos. Trata-se de dúvida
suscitada pela ilustre Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia, a requerimento de Ana Maria Mamede
da Silva, segundo a qual foi recusado o registro de formal de partilha pelas seguintes razões: (i) consta como proprietários
de um dos bens imóveis (Matrícula nº 41.927) partilhados no inventário de Benedicta Mamede da Silva, a mesma e Daniel
Pinto da Silva, seu cônjuge já anteriormente falecido; (ii) no plano apresentado no arrolamento de Daniel Pinto da Silva e
homologado judicialmente, não foi partilhado referido bem imóvel (Matrícula nº 41.927); (iii) no arrolamento de bens deixados por
Benedicta Mamede da Silva, a totalidade do bem imóvel de matrícula nº 41.927 foi arrolada e submetida à partilha. A interessada
apresentou manifestação, sustentando que o imóvel não foi objeto de partilha no arrolamento de bens deixados por Daniel
Pinto da Silva; que como o imóvel foi “omitido” de tal arrolamento, o mesmo foi, em sua totalidade, incluído no plano de partilha
dos bens deixados pela cônjuge supérstite de Daniel, Sra. Benedicta Mamede da Silva, com amparo no artigo 1045 do CPC,
em respeito ao princípio da continuidade. O Ministério Público se manifestou (fl. 127), opinando pela procedência da dúvida e
reconhecimento de óbice ao registro pretendido. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, mister consignar ser
realmente absurdo o período de tempo durante o qual o feito permaneceu paralisado, ao lado de outras centenas de feitos, sem
uma efetiva decisão ou com impulsos oficiais de pouca ou nenhuma utilidade. De qualquer modo, cumpre dar-lhe, imediatamente,
o devido desfecho. Salta aos olhos o fato de a interessada, em sua manifestação pela superação do óbice reconhecido pela
Registradora, reconhecer e confirmar absolutamente todas as circunstâncias utilizadas pela própria Registradora para negarlhe acesso ao fólio real. De acordo com o que informam a Registradora, a interessada e os documentos carreados aos autos,
constam como proprietários do imóvel matriculado no CRI local sob o nº 41.927 Daniel Pinto da Silva e sua esposa Benedicta
Mamede da Silva (fl. 93). Ainda de modo incontroverso, no arrolamento de bens deixados por Daniel Pinto da Silva, falecido
antes de sua esposa, o imóvel de matrícula n 41.927 não foi submetido a partilha (fls. 106/109). Posteriormente, no arrolamento
de bens deixados pela cônjuge supérstite de Daniel, Sra. Benedicta Mamede da Silva, o mesmo imóvel, de matrícula nº 41.927
foi, em sua totalidade, incluído no plano de partilha homologado judicialmente (fls. 30/38 e 75), decorrendo de tal procedimento
o título cujo acesso ao fólio real foi negado. Cumpre, assim, diante de tais incontroversas circunstâncias, examinar a legalidade
do procedimento adotado pela interessada, qual seja o de incluir no arrolamento de Benedita Mamede da Silva a integralidade
do imóvel de matrícula 41.927. E, a propósito, parece incontestável a irregularidade de tal procedimento, que não observa
dois dos basilares princípios do sistema de Registros Públicos e dos direitos reais: o da continuidade e o da disponibilidade,
respectivamente. O princípio da continuidade é afrontado pelo objetivo de transferência aos herdeiros de Benedicta Mamede da
Silva de bem do qual figura como proprietário pessoa diversa da inventariada. Por sua vez, o princípio da disponibilidade resta
violado pela tentativa de se transferir de Benedicta Mamede da Silva a seus herdeiros bem que não integra seu patrimônio e,
portanto, do qual não poderia dispor. O argumento no sentido de que tal proceder encontra respaldo no artigo 1045 do CPC,
salvo melhor juízo, não procede. Primeiro, porque o juízo pelo qual tramitou o arrolamento não foi sequer informado acerca de
tal procedimento, o que deveria ter expressamente ocorrido diante da possibilidade de serem adotadas cautelas outras a fim
de se preservar eventuais credores, direitos sucessórios e meação - consignando-se que eventuais transações entre herdeiro
e meeira deve ser expressa, e não implícita, eis que com repercussão jurídica sobre múltiplas áreas, inclusive fiscal. Depois,
porque referido dispositivo legal, como bem asseverado pela ilustre Registradora, em nenhum momento dispensa a partilha (ou
sobrepartilha) de bem do cônjuge pré-morto em caso de superveniente falecimento de cônjuge meeiro (e não herdeiro), como
ocorre no caso em exame. Por fim, destaque-se que no sentido contrário do que deveria ter ocorrido, o juízo do arrolamento
de Benedicta não apenas não foi informado sobre a pretensão de se (sobre)partilhar bem do cônjuge pré-morto no inventário
do cônjuge supérstite, como foi expressamente noticiada - no arrolamento de Daniel - a alienação, mediante alvará, de todos
os demais imóveis não partilhados (fl. 107). Em suma, como se percebe, no caso em questão, o necessário zelo pelo princípio
da continuidade não podia permitir, como de fato não permitiu, o acesso do título ao fólio real. Pelas razões acima expostas,
JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e determino a oportuna restituição dos documentos ao interessado e conseqüentes
cancelamento da prenotação e anotação no Protocolo. P.R.I.C. Atibaia, 11 de maio de 2012. JULIANA FRANÇA BASSETTO
DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito - ADV ANTONIO ROCHA OAB/SP 68347
048.01.2011.005930-1/000000-000 - nº ordem 864/2011 - Monitória - Espécies de Contratos - ITAÚ UNIBANCO SA X ICP
ATIB INDL PARAFUSOS LTDA E OUTROS - VISTOS. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO ITAÚ S/A contra ICP
ATIB. INDL. PARAFUSOS LTDA e MARCIA CRISTINA HAYNAL, alegando, em suma, ser deles credor da quantia de R$
691.983,52, atualizada até 15 de março de 2011, com fundamento em Contrato para Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de
Créditos - Redecard, Cobrança, Custódia e Depósito, firmado em 13.10.2008. Juntou documentos de fls. 04 a 97. A ré ICP Atib.
Indl. Parafusos Ltda ofertou embargos. Alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, pois os documentos que
acompanham a inicial não são aptos à monitória. No mérito, impugnou o contrato celebrado, sob o argumento que é de adesão
e possui cláusulas potestativas, abusivas e nulas. Assevera que há capitalização de juros e incidência de juros ilegais. Impugna,
ainda, genericamente os cálculos apresentados pelo autor(fls.104/110). Houve impugnação aos embargos (fls. 117/131). É o
relatório do essencial. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento. A ação é
procedente. Não resta dúvida de que o Contrato Convênio para Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de Créditos - Redecard,
Cobrança, Custódia e Depósito e os documentos correlatos são altamente idôneos para comprovação de dívida, mormente
quando acompanhado de extratos demonstrativos da evolução do débito, porque nele se contêm os elementos para a apuração
da dívida. Rejeito, pois a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Outrossim, a relação delineada nos autos está sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor; as partes bem se ajustam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos
nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Assim se posiciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Os bancos, como
prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3.º, §2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º