Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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denominado Sítio Panorama, no Bairro da Ponte Nova, objeto da matrícula nº 7061, do C.R.I. local, com aluguel estipulado em
R$ 300,00 mensais. Alegou o inadimplemento do locatário, tendo deixado de pagar os aluguéis desde março de 2011. O débito
atualmente alcança R$ 3.300,00. Pretende, assim, o decreto do despejo e a condenação ao pagamento do débito pendente,
incluindo-se eventuais prestações vencidas e vincendas. Juntou documentos (fls. 8/25). Prestada caução pelo autor (fls. 27/29),
o pedido liminar foi deferido (fls. 30/31). O réu foi citado (fls. 39/41), deixando decorrer o prazo legal sem oferecer contestação
ou purgar a mora (fls. 43). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 45). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o
julgamento do processo no estado em que se encontra, por ser desnecessária a produção de outras provas. O pedido procede.
Diante da revelia, incontroversos os fatos afirmados pela autora, em especial a existência de mora quanto aos aluguéis, cuja
obrigação, ademais, consta de contrato escrito (fls. 11). Assim, impõe-se a rescisão da locação com o consequente decreto
de despejo. Outrossim, por ausência de impugnação, tem-se como corretos os valores apontados como devidos, devendo a
condenação ocorrer em referido quantum, mais as quantias referentes a alugueres vencidos durante o transcorrer do processo,
nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por OSWALDO BENTO BRUNI para RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as
partes e decretar o despejo de FERNANDO DE SOUZA VICENTE, por falta de pagamento de aluguéis. Outrossim, CONDENO
o réu FERNANDO DE SOUZA VICENTE ao pagamento de R$ 3.300,00, com correção monetária desde o último cálculo,
e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, mais os encargos da locação e multas contratuais, além das
prestações vencidas no decorrer do processo, até efetiva desocupação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo
Civil. Desnecessária a prestação de caução, nos termos do artigo 64, da Lei de Locação. Decorrido o prazo para desocupação
voluntária (fls. 39/41), o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de despejo compulsório. Por fim, CONDENO o réu ao
pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do
artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigido. Com as cautelas
de praxe. P.R.I. Itatiba, 4 de maio de 2012. Cristiane Amor Espin Juíza de Direito NOTA DE CARTÓRIO: providencie o autor o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado para despejo compulsório. - ADV RENATO SIMIONI
BERNARDO OAB/SP 227926
281.01.2012.001211-2/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X COSTA & FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA ME E OUTROS - NOTA DE
CARTÓRIO: Para o exequente esclarecer se o endereço do executado fornecido às fls. 46, pertence à cidade de São Carlos ou
Itatiba/SP. - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
281.01.2012.001282-0/000000-000 - nº ordem 403/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VIVIAM DE LIMA
SANTOS X BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOTA DE CARTÓRIO: retirar guia de
levantamento. - ADV ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 151776 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
281.01.2012.001305-4/000000-000 - nº ordem 411/2012 - Arrolamento Comum - MIRIAN TEIXEIRA TREVINE E OUTROS X
JOSÉ LUIZ TREVINE - Sentença nº 899/2012 registrada em 11/05/2012 no livro nº 308 às Fls. 96: HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 2/6, procedida nestes autos de arrolamento dos bens deixados
em razão do falecimento de JOSÉ LUIZ TREVINE, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados
eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado e o pagamento de eventuais despesas
remanescentes, expeçam-se Formal de Partilha e Alvarás requeridos. P.R.I., e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. - ADV CLAUDIO MARTINS COELI OAB/SP 187190
281.01.2012.001466-3/000000-000 - nº ordem 459/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. F. X A. M. D. S. - Recebo
as petições de fls. 27/28 e 38/39 como aditamento à inicial. Anote-se e observe-se. Defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita (fls. 6/7). Anote-se e observe-se. No mais, trata-se de ação que versa sobre direito de família, que é guiado,
dentre outros, pelos princípios da consagração do poder familiar e dignidade da pessoa humana , sendo pertinente, por isso, a
realização de mediação junto à Assistente Social do Juízo. Consigna-se que, na data designada para tentativa de composição
é facultado ao advogado acompanhar a parte, atentando-se ao disposto no art. 2º, VI, do Código de Ética da OAB (“estimular
a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”). A Assistente Social, no entanto,
poderá, antes da composição, entrevistar reservadamente a parte, igualmente ao proceder quando da realização de estudo
social. Havendo consenso, será elaborado termo com as cláusulas eleitas de acordo com a vontade das partes. Caso a parte
não esteja acompanhada por seu advogado quando da realização da mediação, dar-se-á vista ao patrono para que se manifeste
em cinco dias, após o que os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público e à conclusão, para homologação.
Ressalta-se que a Assistente Social poderá agendar mais de uma audiência com as partes, se preciso for, informando nos
autos. Infrutífera a mediação, a técnica do Juízo elaborará estudo social, de acordo com os elementos obtidos na audiência
e em visita na residência das partes. Posto isso, determina-se o encaminhamento dos autos à Assistente Social do Juízo,
ficando designado, desde logo, o dia 27 de junho de 2012, às 15:00 horas. Sem prejuízo, CITE-SE a ré, com as expressas
advertências da lei, e INTIMEM-SE as partes, para comparecimento na data e horário acima especificados, neste Fórum, na
sala da Assistente Social designada. Advertência Nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)
(s) requerido(a)(s) advertidos de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência designada (art. 5º, §
1º, Prov. nº 953/2005), para, querendo, apresentar contestação, pena de, em não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es). Consigne-se, como advertência, ainda, que o prazo de quinze dias para contestar
passará a fluir somente da data acima agendada, caso não obtida a conciliação (art. 5º, § 1º, Provimento nº 953/05). Serve a
presente como mandado de intimação do réu. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da ré. Intimem-se e dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. - ADV VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA OAB/SP 236997
281.01.2012.001497-7/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - REYNERY
PELLEGRINI X ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PAINEIRAS - Vistos. Apresente a embargante cópia
da juntada do mandado de citação nos autos da execução, para fins de verificação quanto à tempestividade dos Embargos.
Prazo: dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV REYNERY PELLEGRINI OAB/SP 161040
281.01.2012.001580-9/000000-000 - nº ordem 484/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO X JOSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS - NOTA DE CARTÓRIO: Para a parte
autora dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção dos autos. - ADV MARLI INACIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º