Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1181
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SCHROELDER E OUTROS em face de JAN MATHEUS MARIA DE QUAY. Sustenta a impugnante que o impugnado pode prover
com as despesas do processo, afirmando para tanto tratar-se aquele de próspero produtor rural, proprietário de portentosa
fazenda, ostentando excelente padrão de vida. Houve manifestação do impugnado (fls. 09/30), onde se contrapõe ao pedido
alegando ser pequeno proprietário rural, contando com mais de 70 anos, possuindo várias dívidas às quais junta extratos
(fls. 14/15), não podendo fazer frente às despesas da demanda. Invoca a Lei 1.060/50. O presente incidente deve ser julgado
procedente. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Desse dispositivo constitucional se conclui ser no mínimo
discutível a presunção de insuficiência de recursos prevista na Lei Federal nº 1.060, de 5.12.1950. Mas ainda que assim não
seja, no caso presente, há dois indícios veementes de que o autor pode prover com as despesas do processo sem prejuízo
do sustento próprio e dos seus. Isso porque, além do fato de o demandante possuir propriedade de imóveis, como confessado
foi neste incidente, constituiu também advogado particular que, por certo não patrocina a causa gratuitamente. Ressalto que a
constituição de advogado, por si só, não elide o direito ao benefício, mas é seguramente um indício de posses, que pode ser
complementado com outras provas, como ocorre no caso presente. Diante disso, julgo procedente o presente incidente, motivo
pelo qual revogo o benefício da assistência judiciária. Em dez dias, deverão os autores recolher o valor devido a título de taxa
judiciária, sob pena de extinção do processo por ausência desse pressuposto processual. Certifique-se nos autos principais.
Intimem-se. Campinas, 10 de abril de 2012. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV LUIZ FERNANDO
FREITAS FAUVEL OAB/SP 112460 - ADV FABIO RODRIGO VIEIRA OAB/SP 144843 - ADV CHRISTIANE PEREZ PIMENTA
OAB/SP 226098
114.01.2006.050202-0/000001-000 - nº ordem 1728/2006 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - LICEU
SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA X LUIZ CARLOS SABINO JUNIOR - PROC. 1728/2006-1 PUBL: ATO
ORDINATÓRIO DA SERVENTIA (ART.162, § 4º DO CPC): Ao autor: retire a guia de levantamento. - ADV THOMÁS DE
FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 197980 - ADV RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/SP 197933 - ADV JESSE
RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA OAB/SP 223422
114.01.2006.050202-0/000001-000 - nº ordem 1728/2006 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - LICEU
SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA X LUIZ CARLOS SABINO JUNIOR - Fls. 118 - Sentença nº 519/2012 registrada
em 06/03/2012 no livro nº 301 às Fls. 103/104: Autos nº 1728/2006 - 2º Ofício Cível I- Relatório Trata-se de Ação de Cobrança
ajuizada por LICEU SALESIANA NOSSA SENHORA AUXILIADORA em face de LUIZ CARLOS SABINO JUNIOR. No curso
do feito, as partes se compuseram, solicitando que seja a transação devidamente homologada (fls. 113/114). É, em síntese,
o relatório. II- Fundamentação A transação havida entre as partes deve ser homologada. Isso porque a questão controvertida
trazida a Juízo se refere a direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que está presente o requisito do artigo 841 do
Código Civil. Por outro lado, o instrumento da transação vem subscrito pelos procuradores das partes que têm poderes para
transigir. Diante disso, o acordo deve ser homologado para que, com isso, haja a resolução do mérito da demanda. III- Decisão
Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 794, inciso I julgo extinto o processo.
Expeçam-se guia de levantamento em favor da exeqüente. Ressalto, porém, que o executado(a) deverá recolher a título de taxa
judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº. 11.608 de 29 de dezembro de 2003, que é de 1% sobre o valor
efetivamente pago para a satisfação da execução. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Campinas, 28 de fevereiro de 2012. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV THOMÁS
DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 197980 - ADV RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/SP 197933 - ADV JESSE
RICARDO OLIVEIRA DE MENDONÇA OAB/SP 223422
114.01.2006.054963-7/000000-000 - nº ordem 1869/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ANGELO NEY MENDES
CORREA X PAU BRASIL COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS - Autos nº 1869/2006 Fls. 236/240: ouso modificar integralmente
a decisão agravada. E o faço porque são convincentes os argumentos lançados na decisão do Eminente Relator, que adoto
como fundamentos desta decisão, os quais transcrevo: “...3. Ocorre que a obrigação dos executados decorre do contrato de
locação assinado (cláusulas 4ª e 21ª, fls. 25, 27, 30 e 32) e da própria Lei do Inquilinato (art. 32, inciso I), que dispõe constituir
dever do locatário o pagamento do aluguel e seus encargos (acessórios), dentre eles o IPTU. A relação entre o proprietário do
imóvel e a Prefeitura/Fazenda é estranha ao vínculo obrigacional decorrente da locação. Daí porque o questionamento judicial
de parte do valor do IPTU, pelo proprietário do imóvel, não exonera os executados da obrigação de pagar as quantias devidas
decorrentes do inadimplemento do contrato de locação (inadimplemento este que deu azo ao despejo por falta de pagamento),
valendo lembrar que se o IPTU realmente não foi pago pelo proprietário do imóvel, não o foi por culpa dos locatários, que não
cumpriram com sua parte na avença. 4. Por outro lado, eventual necessidade de corrigir os valores expressos no título executivo
(com redução do valor cobrado a título de IPTU) não lhe retira os atributos de liquidez e certeza. 5. Ademais, a obrigação de
pagar esse encargo/acessório juntamente com o aluguel independe, a princípio, da relação fiscal existente entre o FISCO e o
proprietário do imóvel, até porque pré-existente ao questionamento judicial do tributo. 6. Estivessem realmente interessados
em adimplir suas obrigações, os Agravados poderiam ter se valido de outros meios para manter a relação contratual e seu
equilíbrio. 7. Some-se a isso que mesmo em se tratando de violação à norma de ordem pública (cuja arguição não está sujeita a
prazos), não se pode deixar de considerar a inércia e a falta de interesse dos Agravados que emerge do fato de terem deixado
os embargos por eles opostos serem extintos (art.267, incisos IV e VI, do CPC), bem como da apresentação da objeção de
pré-executividade mais de um ano após a decisão que os extinguiu, denotando descaso, deslealdade processual e violação
ao princípio da boa-fé objetiva e da celeridade processual. 8. Ademais, conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a
objeção/exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, somente devendo ser acolhida quando a eiva possa
ser constatada “prima oculi” na documentação trazida pelo excipiente _ o que não se verifica no caso vertente, tanto que o
magistrado determinou que o excepto (Agravante) apresente documentos para aquilatar a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, aliás, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (veja-se Informativo 388, REsp 1.104.900-ES,
e 391, REsp 1.110.925. ...”. Diante disso, determino que a execução tenha seu regular prosseguimento, inclusive quanto às
despesas de IPTU. Para tanto, apresente o credor novo demonstrativo do seu crédito. Com fundamento no art. 529 do Código
de Processo Civil, oficie-se ao Egrégio Tribunal, remetendo cópia desta decisão. Intimem-se. Campinas, 03 de abril de 2012.
FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV DAVID ITUO YOSHIDA OAB/SP 38096 - ADV JURACI DE
OLIVEIRA COSTA OAB/SP 77056 - ADV OTAVIA STEPHANIA RUGGIERO OAB/SP 209348
114.01.2006.065699-2/000000-000 - nº ordem 2254/2006 - Outros Feitos Não Especificados - reparação de danos - JANSEN
& PADILHA VIAGENS E TURISMO - ME X P1 - FRANCHISING E EVENTOS LTDA. - Fls. 232 - Autos nº 2254/2006 Ato ordinatório
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