Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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MEMORIAIS, no prazo legal. Advs. Dr. JOÃO ALEX SANDRO RAMOS OAB/SP nº 274.986, Dr. ADAUTO GALLACINI PRADO
OAB/SP nº 146.036.
1522/11 AP JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN PASCHINELLI DA SILVA Despacho de fls. 080/081: Vistos,... Trata-se de
denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Willian Paschinelli da Silva, dando-o como incurso no art. 33, caput da Lei
11.343/06. O denunciado apresentou defesa prévia (fls. 78/79). É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta
recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova
da materialidade e indícios de autoria. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda
das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio
pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera
probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios
de autoria, e ausentes qualquer dos impedimentos do art 43 do Código de Processo Penal , RECEBO A DENUNCIA de fls.
1D/3D oferecida contra Willian Paschinelli da Silva, qualificado nos autos. Anote-se o recebimento da denúncia e comunique-se
ao I.I.R.G.D.. Seguindo o rito da Lei 11.343/06, designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia
20 de JUNHO de 2012, às 14:00 horas. Providencie a serventia a citação do réu, requisições e intimações necessárias para a
realização da audiência. Adv. Dr. RONALDO ORTIZ SALEMA OAB/SP nº 193.475.
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP
MM. Nicole de Almeida Campos Leite Colombini Juíza Titular
Rel. nº 62/2012-fabio
1156/11 AP JP x Crispim Rodrigues e OUTROS. Ficam as defesas intimadas para apresentarem alegações finais, dentro do
prazo legal. Adv. Dr. José Albino Neto, 275310; Dr. Heraldo Mendes de Lima, 162611 e Dr. Valter Alves Briotto, 218502.
07/12 AP JP x Ismael Pereira Reis Junior e OUTRO. Fica a defesa intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 10
(dez) dias, sobre o aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público. Adv. Dra. Edna Regina Barbieri Dominici, 109054.
418/12 AP JP x Bruno Medeiros de Souza. Fica a defesa intimada para tomar ciência do r. despacho proferido: Recebo a
denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu Bruno Medeiros de Souza, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º,
I, II e V do Código Penal 5x), na forma do artigo 70 do C.P. Cite-se e notifique-se o acusado para que no prazo de dez (10)
dias ofereça resposta por escrito nos termos do art. 396/396-A do C.P.P., expedindo-se para tanto carta precatória se o caso.
Acolho o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Dr. Delegado (fls. 79) e ratificado pelo Ministério Público em
sua manifestação de fls. 101/105, porque estão presentes os requisitos legais, com fulcro nos artigos 311 a 313 do Código de
Processo penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado Bruno Medeiros de Souza qualificado nos autos.. Quanto
ao pedido de relaxamento da prisão temporária, a questão já foi analisada no 1º apenso. Adv. Dr. Luiz Augusto, 37914.
707/09 AP JP x Adriano Annibal. Fica a defesa intimada para tomar ciência do V. Acórdão proferido, do qual fluirá prazo
para eventual interposição de embargos ou recursos: Apelação Criminal nº 990.10.223710-9: Deram Provimento ao recurso para
absolver o réu das imputações que lhe foram feitas, por maioria de votos. Expeça-se alvará de soltura.. Adv. Dra. Silvaneide
Rodrigues Alves, 205652.
1046/10 AP JP x Wilson Campos. Fica a defesa intimada para tomar ciência do V. Acórdão proferido, do qual fluirá prazo
para eventual interposição de embargos ou recursos: Apelação criminal nº 0014350-41.2010.8.26.0099: Negaram provimento ao
recurso. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante, tendo em vista o cumprimento da pena reclusiva imposta.
V.U.. Adv. Dr. José Carlos Inácio da Silva, 175576.
218/12 (Pedido de Liberação) AP JP x Murilo Lopes e OUTROS. Ficam os advogados peticionários intimados para tomarem
ciência do r. despacho proferido: Trata-se de pedido de liberação do veículo apreendidos nos autos. Ocorre que consta de fls
20/49 pedido de liberação do veículo pelo Banco Itaú, que inclusive informa que há ação de busca e apreensão do referido
veículo. O art 120 do C.P.P. dispõe que a restituição dos bens apenas deve ocorrer quando não houver dúvida quanto ao direito
do reclamante. No caso em questão, existe uma pendência, quanto à propriedade do veículo. Assim, indefiro por ora o pedido
de restituição do veículo.. Adv. Dr. Messias José da Silva, OAB/CE nº 9481-B e Dr. Fernando Antônio Fontanetti, OAB/SP nº
21057.
1256/11 AP JP x Ronaldo Aparecido de Lima. Fica a defesa intimada para tomar ciência da r. sentença proferida: VISTOS,...
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o acusado
RONALDO APARECIDO DE LIMA ao cumprimento de uma pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 14
dias-multa, fixados estes no mínimo legal, por infração ao artigo 180, caput, do CP, em regime inicial fechado, sem conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e sem direito de recorrer em liberdade. Oportunamente lance-se o nome do
réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C... Adv. Dra. Lucimara Aparecida Capodeferro, 119363.
567/11 AP JP x Eduardo de Lima. Fica a defesa intimada para tomar ciência do r. despacho proferido: Analisando os
autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no art.
397 do C.P.P.. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 43. Para audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e
Julgamento, designo o dia 13 de junho de 2012 às 14:30 horas. Intimem-se as testemunhas e o réu, requisitando-se, se for o
caso, bem como, intime se o Dr. Defensor para que compareçam à audiência supra. Considerando-se que o D. patrono tem
diligenciado para localizar parentes do acusado que possam indicar eventuais testemunhas, defiro excepcionalmente, o quanto
pretendido de modo que concedo o prazo de dez (10) dias para que arrole testemunhas e que possam ser ouvidas em Juízo..
Adv. Dr. Gerson Lisboa Junior, 262065.
976/09 AP JP x José Alves de Sousa. Fica a defesa intimada para tomar ciência do r. despacho proferido: Para apresentação
da proposta de suspensão processual, nos termos da cota Ministerial designo o dia 14 de junho de 2012, às 16:35 horas. Citese da denúncia ofertada e Intime-se o acusado no endereço de fls. 103. Sem prejuízo, intime-se por edital, com o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º