Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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do TJ SP www.tjsp.jus.br). Diga o exequente especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação
processual no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO WILSON LUCENA (OAB
105118/SP)
Processo 0001640-97.2012.8.26.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Luiz Gonzaga de Abreu - LUIZ GONZAGA DE ABREU ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO para
retificação do assento de óbito de sua companheira HILDA CÂNDIDA DINIZ, apontando que: (1) a falecida não era casada
com o requerente, mas sim vivia em união estável com o requerente, conforme sentença anexada e oriunda de autos de
reconhecimento de união estável ajuizada “post mortem”; (2) ao contrário do que constou, MARIA ANGELITA DINIZ CARDOSO
não era filha da falecida, motivo pelo qual deve ser excluída do assento de óbito. Juntou documentos. Prioridade do idoso
concedida ao autor (fls. 21). O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pleito de retificação (fls. 24/25 e fls. 37/38).
É o relatório. D E C I D O. O assento de óbito retificando é o que consta às fls. 10, relativo a HILDA CÂNDIDA DINIZ. Quanto
ao pleito de exclusão da informação de que MARIA ANGELITA fosse filha da falecida, a certidão de óbito de MARIA ANGELITA
DINIZ CARDOS comprova que não era, de fato, filha de HILDA CÂNDIDA DINIZ, mas sim de SEBASTIANA TEREZA DINIZ
(fls. 15). Forçoso o acolhimento do pedido, neste particular. Quanto à pretensão de troca da expressão de “casada com” com
o autor LUIZ pela expressão “vivia em união estável com” , em que pese o r. Parecer do ilustre Promotor de Justiça oficiante
e Curador de Registros, o pedido deve ser acolhido. Muito embora a união estável não seja, efetivamente, estado civil, não
há como negar que se trata de status jurídico do qual defluem direitos, na forma do que dispõem os arts. 1.723 e seguintes,
do atual Código Civil e já os previa a legislação anterior ao Novo Código Civil, hoje revogada (Leis 9.278/96 e 8.971/94). A
própria Constituição da República de 1988, dando nova conformação à situação familiar, reconheceu em seu art. 226, §3º,
status jurídico que merece ser considerado e, portanto, também deve constar dos documentos públicos e registros que a ele
se refiram - desde que comprovada previamente a situação de convivência e união estável. No caso dos autos, dúvida não
há a respeito da união estável do autor com HILDA CÂNDIDA DINIZ, inclusive diante da existência de sentença judicial que a
reconheceu, ainda que promovida “post mortem”, no bojo dos autos 0001605-11.2010.8.26.0008, da Terceira Vara da Família
e Sucessões deste Foro Regional do Tatuapé- Capital (fls. 11/14). Concluiu-se, assim, que a falecida HILDA não era casada
com o autor LUIZ GONZAGA, mas sim com ele manteve convivência em união estável, por aproximadamente quarenta anos
(fls. 11/14). Considerando que o registro público deve corresponder à realidade dos fatos nele contidos, bem como a relevância
jurídica que decorre do status de convivente - inclusive para fins sucessórios, a teor do disposto no art. 1.790, do Código
Civil - deve ser acolhido o pleito de retificação, com a devida “venia” do parecer do ilustre Dr. Promotor de Justiça oficiante.
É o que basta para o deslinde. Isto posto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC c/c art. 109 e §§, da Lei 6.015/73, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do assento de óbito de HILDA CÂNDIDA DINIZ para o
fim de: I - EXCLUSÃO da expressão “Filha falecida: MARIA ANGELITA”; II - SUBSTITUIÇÃO da expressão “era casada com
LUIZ GONZAGA DE ABREU, cujo dados do casamento não foram declarados” (sic - fl. 10), por “Vivia em união estável com LUIZ
GONZAGA DE ABREU há aproximadamente quarenta anos” Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários, por não
se tratar de procedimento de jurisdição contenciosa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e EXPEÇAM-SE MANDADOS de
retificação às serventias registrais competentes (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), sob custeio do requerente.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público (Curador de Registros). - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES
(OAB 257875/SP), PABLO JOSÉ SANCHEZ-CRESPO ZENNER (OAB 271276/SP)
Processo 0001668-36.2010.8.26.0008 (008.10.001668-2) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo - Doces e Salgados Lakshimi Ltda Me - Complementar em R$ 10,17 as diligências do oficial de justiça.
- ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0001669-84.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos
Alberto Lourenço - Itaú-Unibanco S.A. - Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima referidas, objetivando o autor a
condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção de poupança devidas em razão do Plano COLLOR 1, mais reflexos
dos planos BRESSER e VERÃO, quanto à conta poupança de ARTHUR AUGUSTO LOURENÇO, de que se alega herdeiro o
autor. Justiça gratuita concedida ao autor (fls. 17). CONTESTANDO às fls. 21/39, o réu aduziu preliminar de ilegitimidade ativa
do autor, falta de interesse de agir e, no mérito, alegou prescrição. Alternativamente pugnou pela improcedência do pedido e
impugnou os valores cobrados pelo autor. Houve réplica e às fls. 55 foi determinado ao autor que comprovasse ser o representante
legal do espólio do falecido ARTHUR, seguindo-se a manifestação de fls.63/65, com documentos. É o relato do essencial. D E C
I D O. Julgo o feito no estado, conforme art. 329, do CPC, reconhecendo que o autor, de fato, é parte ilegítima para a cobrança
de diferenças correção de poupança relativas à conta nº 000021947-3, outrora titularizada por ARTHUR AUGUSTO LOURENÇO
(fls. 12/13). Conforme fls. 64/65, noticia-se a abertura de arrolamento do “de cujus” ARTUR AUGUSTO LOURENÇO, em que se
postula seja nomeada como arrolante/inventariante a viúva ANGELINA AUGUSTA LOURENÇO, e não o autor CARLOS ALBERTO
LOURENÇO. Uma vez falecido o titular da conta bancária, cuja cobrança de diferenças ora se postula, apenas o ESPÓLIO
, devidamente representado pelo inventariante, é que tem legitimação para postular a condenação da instituição financeira
outrora depositária dos valores depositados. É o que se depreende do art. 12, inciso V, do CPC. Não há notícia - ou prova - de
que ao autor CARLOS tenham sido partilhados ou adjudicados os direitos da conta bancária, cuja cobrança de diferenças ora
se postula, a título singular, motivo pelo qual é inafastável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo
banco em sua contestação, fulminando-se a demanda por carência de ação. De se notar que foi concedida oportunidade ao
autor para comprovar sua legitimação ativa, do que não se desincumbiu, sendo forçoso o acolhimento da preliminar suscitada.
Neste contexto, ficam prejudicadas as demais questões preliminares e de mérito suscitadas. É o que basta para o deslinde. Isto
posto, RECONHEÇO CARÊNCIA DE AÇÃO por ilegitimidade ativa “ad causam” do autor e JULGO EXTINTO o processo, sem
conhecimento de seu mérito, conforme art. 267, inciso VI, do CPC. CONDENO a parte AUTORA a pagar à parte RÉ o reembolso
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no
art. 20, §4º, do CPC. O fato da parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não a exime da condenação,
que pode ser cobrada se sobrevier alteração na fortuna do(a) mesmo(a) dentro do prazo previsto no artigo 12, da Lei 1.060/50
(artigo analisado em conjunto com o artigo 3º, inciso V, da mesma Lei). A este respeito já se manifestou o STJ, nos termos que
seguem: “ A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao
pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada
até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida”
(STJ-4ª Turma, Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v.u., DJU 11.592, p. 6.436, 2ª
col. Em.). No mesmo sentido: RT 725/299, RSTJ 40/547. P.R.I. - ADV: ELAINE GOMES SILVA LOURENÇO (OAB 148386/SP),
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP)
Processo 0001834-97.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Deedson Industria de Parafusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º