Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
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E OUTROS - Fls. 131-136 - Sentença nº 131/2012 registrada em 07/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 109/112: Isso posto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno o requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, valores cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça
gratuita concedidos ao requerente (fls. 40). P.R.I.C. - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV
VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174.516
288.01.2009.000473-3/000000-000 - nº ordem 137/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CORREÇÃO DE SALDO ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 45 - Vistos, Defiro os benefícios da
justiça gratuita em favor do(a) requerente. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para no prazo legal de 15 (quinze) dias apresentar
resposta devendo ser consignado no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sendo
infrutífera ou parcialmente cumprida a diligência, intime-se o autor para manifestar-se. Apresentados junto com a contestação
documentos novos ou suscitada questão preliminar, intime-se o autor para em 10 dias apresentar impugnação. Int. - ADV
GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS OAB/SP 209097
288.01.2009.001129-3/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE
REGISTRO NO SPC - FULVIA DA SILVA CUSTODIO X CTBC TELECOM - Fls. 199-203 - Sentença nº 129/2012 registrada em
07/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 98/101: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
tornando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 19), e extinguindo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas
processuais corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
consoante o preceituado no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE
FREITAS OAB/SP 212594 - ADV FABIOLA DE CURCIO GARNICA OAB/SP 268236 - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA
OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO OAB/SP 206244 - ADV MILENA GUESSO BASSO OAB/SP 206272 ADV HENRIQUE GARBELLINI CARNIO OAB/SP 270475
288.01.2009.003363-1/000000-000 - nº ordem 866/2009 - Divórcio Consensual - F. D. S. N. E OUTROS - Os presentes autos
encontram-se com vista ao co-requerente para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados as Fls. 42/52. - ADV
LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES OAB/SP 106497 - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA OAB/SP 229364
288.01.2009.004325-8/000000-000 - nº ordem 1109/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MARIO TAKAYOSHI MATSUBARA E OUTROS - Fls. 506 - Vistos. Fls. 496/505: Cassado o efeito suspensivo
anteriormente concedido, prossiga-se nos ulteriores termos de fls. 355/358, com observância das contestações já encartadas
aos autos. Int. - ADV RENATO CESAR GOMES MUNDURUCA OAB/SP 98767 - ADV MESSIAS DA SILVA JUNIOR OAB/SP
120922 - ADV VALERIO VELONI OAB/SP 31207 - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV
ROMEU BARBOSA JUNIOR OAB/SP 143611 - ADV LUPERCIO MATTARAIA JUNIOR OAB/SP 252927
288.01.2009.005125-4/000000-000 - nº ordem 1306/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X DELFINO MARCHIORI ME E OUTROS - Fls. 58 - Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo(a) exequente. Proceda-se,
pois, ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao(à) executado(a) por meio do sistema Bacen-Jud, até o limite do débito
atualizado (fls.53). Localizados e bloqueados recursos, requisite-se sua transferência a conta judicial e proceda-se à penhora,
intimando-se o(s) executado(s) acerca do prazo para oposição de embargos ou impugnação, conforme caso. (Aguardando
manifestação acerca do Detalhamento de Ordem Judicial para Bloqueio de Valores do BACENJUD, constante às Fls. 61/63) ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ISABEL CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 161497
- ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131 - ADV YARA AMBROSIO
POLITI OAB/SP 277991
288.01.2009.005711-7/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA X
HASSAN MARRA JORGE - Fls. 70 - Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo(a) exequente. Proceda-se, pois, ao bloqueio
de ativos financeiros pertencentes ao(à) executado(a) por meio do sistema Bacen-Jud, até o limite do débito atualizado (fls.67).
Localizados e bloqueados recursos, requisite-se sua transferência a conta judicial e proceda-se à penhora, intimando-se o(s)
executado(s) acerca do prazo para oposição de embargos ou impugnação, conforme caso. (Aguardando manifestação acerca
do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de Fls. 71/73) - ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2010.001057-2/000000-000 - nº ordem 283/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA
X ARTHUR VASCO NETO - Fls. 56 - Vistos. Fls. 56: O serviço disponibilizado, a saber, protocolo integrado, presta-se aos
processos já em andamento. Portanto, não serve à distribuição de feito, eis que compete à parte a livre distribuição junto ao
Juízo Deprecado. Assim, indefiro o pleito. Esclareça a exequente se pretende a expedição de nova precatória, a qual deverá
ser retirada e distribuída junto ao Juízo Deprecado pela parte. Prazo: 05 dias. Int. - ADV RAFAEL GORRICHO COSTA OAB/SP
229860
288.01.2010.002052-4/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZE/OU AUXILIO DOENÇA - NOEMI DA SILVA BENEVIDES NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 158-161 - Sentença nº 127/2012 registrada em 07/02/2012 no livro nº 211 às Fls. 86/89: Isso posto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOEMI DA SILVA BENEVIDES
NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois
reais), nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina
da Lei n.º 1.060/50, diante dos benefícios da Justiça Gratuita conferidos à requerente. P.R.I.C. - ADV RENE ARAUJO DOS
SANTOS OAB/SP 135245 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/
MG 86267 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º