Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1119
445
com reiteradas decisões deste Tribunal, posição da Câmara, e precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 Dispensadas
informações, intime-se o agravado para resposta, com processamento perante do D. Juízo prolator da r. decisão agravada
até ulterior deliberação da C. Câmara. Oficie-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2011. FICAM INTIMADOS OS AGRAVANTES,
NO PRAZO DE CINCO DIAS, A PROVIDENCIAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA (CÓPIA
DA INICIAL E CÓPIA DO DESP. FLS. 127, AMBOS, DO AGRAVO) E A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA
DE R$14,00, REFERENTE ÀS DESPESAS POSTAIS, NO COD. 120-1. GUIA FEDTJ, CONSOANTE O DISPOSTO NO PROV.
833/2004. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
DESPACHO
Nº 0291765-88.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Top Shoes Indústria e Comércio de Calçados
Ltda Microempresa - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fica intimado o agravante a providenciar as peças necessárias
para a intimação da agravada (cópia da inicial e cópia do desp. fls.269, ambos, do agravo) e a comprovar o recolhimento da
importância de R$14,00, referente às despesas postais, no cod.120-1. guia FEDTJ, consonte o disposto no prov. 833/2004.
- Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ataide Marcelino (OAB: 133029/SP) - Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) Palácio da Justiça - Sala 315
DESPACHO
Nº 0011755-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Araguaia Indústria Gráfica e Editora Ltda Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Efeito suspensivo negado. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta Vista à procuradoria geral de justiça. FICA INTIMADA A AGRAVANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A PROVIDENCIAR
AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA (CÓPIA DA INIICIAL E CÓPIA DO DESP. FLS.292,
AMBOS, DO AGRAVO) E A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$14,00, REFERENTE ÀS DESPESAS
POSTAIS, NO COD.120-1. GUIA FEDTJ, CONSOANTE O DISPOSTO NO PROV. 833/2004. - Magistrado(a) Luciana Bresciani Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
DESPACHO
Nº 0002813-83.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Prefeitura da Estancia de Atibaia - Agravado:
Julio Soares da Silva (Espólio) - Agravado: Israel Soares da Silva - Agravado: Clelia Aparecida Silva - Agravado: Elizabete
Aparecida Bueno Mariano da Silva - Agravado: Neusa Aparecida Ferreira - Agravado: Clelio Soares da Silva - DECISÃO
MONOCRÁTICA nº 5.915 Processual Civil. Recurso. Agravo de Instrumento. Pedido de reconsideração que não interrompe
o prazo para interposição do prazo previsto no art. 522 do CPC. Intempestividade. Recurso manifestamente inadmissível, ao
qual se nega seguimento com fundamento no art. 557, CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA DE ATIBAIA contra r. decisão que, em ação de desapropriação, determinou a publicação do edital de citação de
Neusa Aparecida da Silva, Clélio Soares da Silva e Cleusa da Silva Bueno, bem como seus eventuais herdeiros ou sucessores
em jornal local também. Sustenta o agravante, em síntese, ser descabida a exigência de publicação do edital em jornal local
vez que a veiculação em jornal oficial municipal atende ao que é preceituado no art. 232, III, do Código de Processo Civil. É o
relatório. Conforme se verifica dos autos, em petição protocolada em 18.05.2011 (fls. 23/25) o agravante sustenta ser ônus do
expropriante a publicação de editais e que a publicação em jornal oficial municipal torna desnecessária a veiculação tanto no
Diário Oficial do Estado quanto no jornal local. Após a publicação apenas no Jornal Imprensa Oficial da Estância de Atibaia,
devidamente comprovada pelo expropriante (fls. 29/31), o MM. Juiz a quo determinou que a Municipalidade promovesse a
publicação em jornal local (fls. 34). O agravante foi cientificado da decisão que lhe trazia o gravame aqui impugnado mediante
publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21.11.2011 (fls. 33). Considerando-se como data da publicação
o primeiro dia útil subseqüente à data mencionada, temos o dia 22.11.2011, e, consequentemente, em 23.11.2011 iniciou-se o
prazo para interposição do agravo, previsto no caput do art. 522 do Código de Processo Civil, e se encerrou em 12.12.2011.
Nada obstante, o agravante não apresentou contra tal decisão o recurso cabível, limitando-se a insistir junto ao MM. Juízo a
quo que “o edital de fls. 256/257 supre as publicações oficial e local, nos termos da nossa petição datada de 18.05.2011” em
petição protocolada em 29.11.2011 (fls. 35), sobrevindo a seguinte decisão: “Fls. 301: Não serve. Art. 232, CPC. Aguardo regular
andamento”. Ora, é entendimento tranquilo que pedidos de reconsideração não suspendem nem reabrem prazos. Neste sentido,
é a lição de NELSON NERY JÚNIOR in TEORIA GERAL DOS RECURSOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, Ed. RT, 2ª ed.: ... a
mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração
possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no
sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o
prazo para recorrer. Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o
agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo pedido de reconsideração.
Nem seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se procedesse, “o interessado utilizaria o pedido de
reconsideração como expediente para dilatar o prazo de recurso”, que é peremptório e não admite ampliação nem convenção
das partes a respeito. Também destaca Theotônio Negrão, em nota 9 ao artigo 508 de seu Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 41ª ed. atualizada por José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luís Guilherme Aidar Bondioli, Ed.
Saraiva, pág. 686: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível
(RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ
123/470). Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO VIOLAÇÃO DO ART. 522 DO CPC. 1. Pedido expresso de reconsideração da decisão judicial
não interrompe o fluxo do prazo recursal, considerando-se preclusa a matéria debatida se não interposto o recurso cabível no
prazo fixado no art. 522 do CPC. 2. Precedentes: REsp 1.123.740/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
4.2.2010, DJe 22.2.2010; AgRg no Ag 1.173.074/RS, 27.10.2009, DJe 11.11.2009. Recurso especial provido. Intempestivo,
pois, o recurso interposto apenas em 10.01.2012, ao qual nego seguimento com fundamento no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2011.
- Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Miguel Ferreira dos Santos (OAB: 226063/SP) - Domingos Gerage (OAB: 98209/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º