Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e
que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo
empregatício” (AC nº 243.360-1/9). Assim, merece acolhimento o pedido da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, condenando a requerida a implantar os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) da autora sobre seus vencimentos
integrais, excetuadas as verbas eventuais (conforme acima exposto), apostilando-se, bem como condenando a requerida a
pagar à autora as diferenças devidas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente a partir da propositura da ação e
acrescidas de juros moratórios a partir da citação, devendo ser observado o artigo 5º da Lei 11.960/09 (que alterou o artigo 1º-F
da Lei 9.494/97), observada a prescrição quinquenal. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de Juizado Especial. P.R.I.C. ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0001371-59.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marizilda Aparecida
Novelini André - Fazenda Pública do Estado de Sâo Paulo - VISTOS. MARIZILDA APARECIDA NOVELINI ANDRE propôs ação
de revisão de cálculo da URV em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é
agente de organização escolar, exercendo suas funções na E.E Maestro Villa Lobos, desde 15/05/1991 e que, por ocasião do
advento da Lei 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), a requerida não obedeceu ao artigo 22 do referido
diploma legal, deixando de converter os vencimentos de seus servidores para a URV e de proceder ao reajuste ali noticiado, o
que lhe trouxe prejuízos financeiros. Aduz que tais reajustes deveriam ter ocorrido entre março e julho de 1994, quando foi
editado o plano Real. Pleiteia, assim, a procedência da ação, com a condenação da requerida a recalcular o salário da
requerente, com a conversão referida entre os meses de março e julho de 1994, pagando as diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal, bem como a retificar os ganhos percebidos pela autora em virtude da referida conversão, com as
repercussões legais, apostilando-se. Com a inicial vieram os documentos (fls. 07/22). Citada, a requerida apresentou a
contestação de fls. 30/67. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou
que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o prejuízo alegado. Aduziu que o Estado de São Paulo cumpriu a Lei
8.880/94, garantindo que o salário de julho de 1994 não fosse inferior que o salário de fevereiro de 1994, de forma que não
houve prejuízo aos servidores em relação aos seus vencimentos. No mais, teceu considerações sobre juros e correção
monetária. Manifestação sobre a contestação a fls. 71/80. É o Relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado
da lide, já que a matéria é unicamente de direito. A matéria discutida nos autos diz respeito à adequação da conversão dos
valores recebidos a título de vencimentos com base na URV. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito
e, como tal, será analisada. Não há falar-se, ainda, em prescrição. Aplica-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, prescrevem apenas as prestações
anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, não prescrevendo o fundo de direito. Neste sentido: 1 - A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tãosomente das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, nas demandas em que
servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV. Aplicação da
Súmula 85/STJ. (AgRg no REsp 1009410/MG, relatado pela Ministra JANE SILVA, Desembargadora Convocada Do TJ/MG,
publicado em 24.3.08) No mérito, a ação é procedente. Alega a autora que a requerida não obedeceu ao artigo 22 da Lei
8.880/94, deixando de converter os vencimentos de seus servidores para a URV e de proceder ao reajuste ali noticiado, o que
lhe trouxe prejuízos financeiros. Aduz que tais reajustes deveriam ter ocorrido entre março e julho de 1994, quando foi editado o
plano Real. O artigo 22 da Lei 8.880/94 dispõe que: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das
tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de
março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindose o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente
da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a
que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de
1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento
de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994,
em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos
incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado,
percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens
remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de
apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada
mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas
as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é
fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados,
estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares
expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado
Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União. No caso, não provou a requerida que tenha atendido referidas disposições, o que leva à conclusão de que a
requerente, de fato, sofreu prejuízos em virtude da não ocorrência da conversão/reajuste estipulados. A Lei 8.880/94 é de
âmbito e aplicação nacional, tem sentido de estabilização econômica e de padrão monetário, não enfocando mera questão de
aumento salarial, mas de conversão de moeda brasileira. Assim, de aplicação obrigatória pelos Estados e Municípios. Com
efeito, a Lei federal 8.880/94, ao instituir a URV, não fez aumentar nem acrescer valor real algum). Trata-se de regra de caráter
monetário que teve por campo e escopo próprio a passagem de um sistema monetário para outro, impondo-se nova moeda de
curso nacional. Aplicando-se a lei federal e, utilizando-se o valor da URV do dia do pagamento mensal, ao servidor não haverá
ofensa ao princípio federativo consagrado no art.1º da Constituição Federal. Também preservada a autonomia estadual, uma
vez que a conversão aqui em análise é matéria exclusivamente monetária, não ferindo autonomia do Estado (arts.18, caput, 30
e 39, caput, da Constituição Federal). Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS Pretensão de recalculo de vencimentos mediante aplicação de percentuais da URV, instituída pela Lei
n” 8.880/94 - Admissibilidade Direito Monetário - Matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF) - Aplicação
compulsória aos Estados e Municípios no que diz respeito aos vencimentos de seus servidores - Precedentes do Colendo STF.
Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL n° 762.827.5/0-00, São Paulo, Rel. Des.SÉRGIO GOMES, j. 24/6/09). “Ementa:
Administrativo - Ação de servidor público estadual visando a diferenças salariais. Prescrição do fundo de direito inocorrente Súmula 85 do STJ. Conversão tardia do salário em URV - Diferenças salariais devidas - Inteligência do art. 22 da Lei 8.880/94
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º