Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
1527
TATIANE CRISTINA DORNELAS ALKIMIN OAB/SP 283831
361.01.2011.013296-8/000000-000 - nº ordem 1524/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I X NEIDE TAVARES DE SOUSA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste Juizo
passo estes autos à publicação para que o Autor se manifeste sobre a contestação. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV BARBARA RAQUEL AURELIO
PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862 - ADV RAFAEL LEANDRO
ROMERA OAB/SP 277327
361.01.2011.013322-6/000000-000 - nº ordem 1527/2011 - Declaratória (em geral) - R. STILL PLASTICOS LTDA ME X
PONTOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 140 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que inexistem
custas e ou despesas a serem pagas, bem como procedi à revisão de folhas destes autos, encontrando-se as mesmas corretas.
O referido é verdade. M.C., 21 de novembro de 2011. O Escr. Aislan Matheus dos Santos Escrevente Tec. Judiciário Matr.
351.036-4 CONCLUSÃO Em 21 de novembro de 2011, faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível,
Dra. Alessandra Laskowski. O escr. Aislan Matheus dos Santos Escrevente Tec. Judiciário Matr. 351.036-4 Proc. nº 1527/11
Vistos, Fls. 138/139: homologo a desistência da ação em relação à correquerida Pontoplast Comércio de Plásticos Ltda ME.
Anote-se, com as comunicações de estilo. No mais, nos autos da ação DECLARATÓRIA que R. STILL PLÁSTICOS LTDA ME
move em face de PONTOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME e FIDC MULTISET REDFACTOR, homologo o acordo
fls 42/44, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se na forma requerida. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente.
M.C., 21 de novembro de 2011. Alessandra Laskowski Juíza de Direito - ADV MURILO ROQUE OAB/SP 125590
361.01.2011.013465-3/000000-000 - nº ordem 1547/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO LUIZ RAMOS
MOISES X SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES - Autos nº 1547/11 Vistos. CELSO LUIZ RAMOS MOISÉS
ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS
CRUZES, alegando que no dia 28 de janeiro de 2011 celebrou contrato com a ré para realização de exames de endoscopia
e biópsia gástrica, solicitando urgência diante da suspeita médica de câncer, sendo que a ré prometeu entregar o resultado
dos exames no prazo de quinze dias. Acrescenta que não houve entrega do resultado dos exames no prazo estipulado pela
ré e que o autor foi submetido a cirurgia em regime de urgência e que o exame foi disponibilizado em 26 de março de 2011,
ocasião em que não tinha utilidade prática. Requer a condenação da ré à devolução do preço do exame correspondente a R$
70,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 20/53.
Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao autor (fls. 39). A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 44/54), alegando
que não houve falha na prestação do serviço, pois não se comprometeu a entregar o resultado do exame no prazo de quinze
dias; que o autor não sofreu dano moral e que não se justifica a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (fls.
106/110). As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que o autor pleiteou a produção de prova oral e a ré a
produção de prova oral e pericial. É o Relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais em decorrência de atraso na entrega de resulto de exame de biopsia. A controvérsia depende de prova exclusivamente
documental, assim, passo ao julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de provas pleiteadas pelas partes Alega o
autor que houve falha no serviço prestado pela ré, pois deixou de entregar o resultado do exame biopsia no prazo estipulado de
quinze dias e o atraso acarretou dano moral diante do injusto sofrimento causado ao autor na busca de seu problema de saúde
e que não houve utilidade do exame na data em que foi entregue. No caso vertente há controvérsia sobre o descumprimento
do contrato pela ré e sobre os danos sofridos pelo autor. Alega a ré que não foi estipulado prazo para a entrega do resultado do
exame, logo, não houve descumprimento de contrato. Ora, a comprovação da promessa de data de entrega de exame depende
de documento escrito que não foi apresentado pelo autor. Evidente que se a ré não entrega protocolo do exame com a data
para a entrega do resultado do exame é porque não houve comprometimento de entrega do resultado em data certa. Ocorre
que a ré deve prestar o serviço em prazo razoável para o atendimento dos interesses do consumidor, não sendo razoável a
entrega de resultado de exame de biopsia com pedido de urgência, com a finalidade de constatação de existência da doença
câncer em prazo de trinta e quatro dias, considerando a data de entrega indicada pela própria ré, 09 de março de 2011. Dessa
forma, houve descumprimento da ré de sua obrigação contratual, pois deixou de entregar ao autor o resultado do exame em
prazo razoável. Evidente que o paciente que aguarda resultado de exame com pedido médico de urgência para a constatação
de doença câncer não pode esperar o prazo de trinta e quatro dias e que o serviço deve ter a agilidade razoável para atender
à necessidade do consumidor. Diante da demora da ré para a prestação do serviço, o resultado do exame perdeu a utilidade
para o autor, ensejando a devolução do preço. Além disso, em razão da demora da ré para a entrega do resultado do exame, o
autor sofreu dano moral decorrente da angústia para a certeza da gravidade da doença em momento de extrema sensibilidade
decorrente da gravidade da doença suspeita. O valor da indenização do dano moral deve considerar a gravidade do dano e as
condições econômicas das partes. Ora, o dano não é grave, pois consistiu somente no agravamento do desgaste emocional
do autor e não houve nenhuma consequência para o agravamento da doença, já que a cirurgia foi realizada com sucesso
sem o resultado do exame e o autor é pobre por ser beneficiário da Justiça Gratuita, assim, arbitro o valor da indenização em
R$ 3.000,00. Ante o exposto o, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 70,00
com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e de juros legais da mora desde a data da citação e ao
pagamento de indenização pro dano moral arbitrada em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais da
mora desde a data da publicação desta sentença e resolvo a lide com fundamento no art. 269, I do CPC. Como decorrência da
sucumbência condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre
o valor da condenação. P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de novembro de 2011. ALESSANDRA LASKOWSKI JUÍZA DE DIREITO
Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 87,25 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido
R$ 25,00. - ADV SEBASTIAO LAURENTINO DE ARAUJO NETO OAB/SP 144831 - ADV MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA OAB/
SP 94639
361.01.2011.013468-1/000000-000 - nº ordem 1549/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X PAULO MIGUEL NETO - Fls. 32 - Proc. nº 1549/11 Vistos, Apresente a exequente
cálculo atualizado do débito, bem como indique bens à penhora. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV RICARDO NOGUEIRA OAB/
SP 189888 - ADV ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890 - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA OAB/SP 280459
361.01.2011.013534-4/000000-000 - nº ordem 1563/2011 - Embargos à Execução - RFP USINAGENS INDUSTRIAIS LTDA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º