Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1088
1735
230-6 R$ 675,55 Porte e Remessa - Guia FEDT 304-9 R$ 25,00 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
127.01.2011.011673-2/000000-000 - nº ordem 2105/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X CARINA EMILIA DA SILVA - Processo nº: 127.01.2011.011673-2/000000-000 Ordem nº: 2105/2011 Ação: Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: CARINA EMILIA DA SILVA C O N C L U S
à O Em 20 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Dra. JULIANA MARQUES WENDLING. Eu,
___________, FABÍOLA SILVANA DIAS SIMÕES, digitei. Vistos. Proposta ação de busca e apreensão por BV Financeira S/A CFI
em face de Carina Emilia da Silva, foi determinado que a parte autora comprovasse a constituição em mora da requerida (fls.
17) Ainda que devidamente intimada, a parte requerente deixou de atender à determinação, viciando a peça inaugural, conforme
certidão de fls. 21. DECIDO. Do breve relato conclui-se que, não sanado o defeito da petição inicial, como determinado, deve
ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso I do
Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Eventuais custas em
aberto serão suportadas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba, 20 de outubro de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito Certidão
Publicação de Imprensa Certifico e dou fé que o (a) ( ) despacho fls. _______; ( X ) sentença de folhas supra; ( ) intimação
Comunicado CG nº 1307/2007: _______________________________, foi disponibilizado (a) no Diário da Justiça Eletrônico
em ____/____/2011. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Carapicuíba,
___/____/2011. Eu, _________, Escrevente, subscrevi. Preparo - Gare 230-6 R$ 96,19 Porte e Remessa - Guia FEDT 304-9 R$
25,00 - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV MICHEL RICHARD CHAGAS CRUZ OAB/SP 304274
127.01.2011.011984-2/000000-000 - nº ordem 2177/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMPANHIA DE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL X VARDILHA DAS DORES PRISCO - Vistos. Ordem n.º 2177/11
Proceda-se ao imediato recolhimento do mandado expedido nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela
parte autora, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Certificado o trânsito em julgado, nada mais restando a cumprir, arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba, 24 de novembro de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV
ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
127.01.2011.013835-3/000000-000 - nº ordem 2505/2011 - Execução de Alimentos - J. W. F. D. X M. D. D. O. - Fls. 24 - C O
N C L U S Ã O Em 29 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba,
Drª. Juliana Marques Wendling.Eu, __________, (Marlene s.Silva), Escrevente, matrícula 315762-7, digitei. Processo nº
2505/2011 V I S T O S. Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por JAMES WILHAM FERNANDES DIAS,
representado por IRENICE FERNANDES DA SILVA contra MARCELO DIAS DE OLIVEIRA, no qual a parte autora pretende
receber os valores referentes à pensão alimentícia vencida de junho a agosto de 2011 mais as parcelas que forem se vencendo
durante o curso do feito. Por meio de despacho datado de 13 de setembro de 2011 este Juízo determinou a citação do executado
com fulcro no artigo 733 do C.P.C. Às fls. 16 foi expedida carta precatória. Às fls. 19/20 foi protocolizada petição formulando
acordo. O Ministério Público se manifestou pela homologação (fls.23). É o breve relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.19/20) e DECLARO EXTINTOS estes autos,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução da precatória expedida às fls. 16,
independentemente de cumprimento, com urgência. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I. Carapicuíba, data supra. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV ANTENOR
BEDINOTTI FILHO OAB/SP 125613 - ADV ANA LUCIA VIEIRA OAB/SP 261993 - ADV ADRIANA LUZIA LIGUORI MORELLI
OAB/SP 264827
127.01.2011.018706-8/000000-000 - nº ordem 3423/2011 - Mandado de Segurança - ELMO OLIVEIRA MACHADO X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CARAPICUIBA E OUTROS - Em 25 de novembro de
2011, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito desta Vara, Doutora Juliana Marques Wendling.Eu, ..............(Gilberto
A. Freire), escrevente, subscrevi VISTOS. ELMO OLIVEIRA MACHADO impetrou mandado de segurança com pedido liminar
em face do ato da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE CARAPICUIBA, DIRETOR DA E.E. PROFESSOR
PEDRO CASEMIRO LEITE e DIRETOR DO DRHU - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, alegando, em síntese,
que é Professor da Educação Básica II do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação, lotado na E.E. “ PROF.
PEDRO CASEMIRO LEITE”. Alega que tendo preenchido os requisitos para aquisição da aposentadoria Especial do Magistério,
requereu ao órgão administrativo a expedição da certidão de tempo e que referido pedido não foi apreciado, mesmo tendo sido
interposto há mais de 3 meses, vem lhe causando prejuízos visto que tem de permanecer trabalhando de forma compulsória
quando poderia estar aposentado. Aduz que a Secretaria da Educação vem retardando as aposentadorias dos professores
com a finalidade de fazer economia aos cofres públicos. Juntou documento às fls. 25/36. É o relatório. Fundamento e decido.
Observo que o impetrante carreou as fls. 35 Informativo ao Servidor Público da Secretaria da Educação, onde consta retratação
dpo tempo de serviço para fins de aposentadoria, o qual foi devidamente cientificado em 17 de dezembro de 2010. Referido
documento, indica ausência dos requisitos de tempo, idade. Assim, o ato de publicação de aposentadoria, não poderá ser
publicado, porquanto indica não ter o impetrante preenchido os requisitos legais, do pleito de aposentadoria Especial, que
pretende. Ainda, observo tratar o pedido liminar mais abrangente do que a mera certidão para fins de aposentadoria Especial
por tempo de Serviço, uma vez que requer desde logo publicação de ato de aposentadoria especial pelo Magistério nos termos
do artigo 40, parágrafo 5º da Constituição Federal. Ademais, apesar de objetivar a compelir a autoridade impetrada a expedir a
certidão de liquidação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial, verifico que qual não restou comprovada a
negativa administrativa, o que demonstra desde logo, a ausência de interesse de agir, portanto, a inexistência de direito líquido
e certo amparável na via mandamental. Havendo controvérsia sobre o Direito à aposentadoria conforme pretende e busca o
impetrante obter pela via judicial, necessário se faz o contraditório e a dilação probatória própria que se dará pela via ordinária.
Ante o exposto, e pelas razões acima, com base no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL por falta de interesse de agir, e inadequação da via eleita, consequentemente, JULGO EXTINTO o mandamus, com
base no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil. Isento de custas, porquanto beneficiário da gratuidade.
P.R.I.C., arquivando-se. Int. Carapicuíba, 25 de novembro de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV
FABIO ROBERTO GASPAR OAB/SP 124864
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º