Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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comprovarem insuficiência de recurso”. Assim, considerando-se que uma grande parcela da população de nosso País vive na
miserabilidade, e outra, ainda maior, que percebe vencimentos não superiores a um salário mínimo, fica indeferido o pedido de
assistência judiciária formulada pelo autor, em face da natureza da causa, que afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, §
1º da Lei 1060/50), uma vez que, a adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais em detrimento
aos cofres públicos. Diante do exposto, nos termos do Enunciado 115, do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados
Especiais do Brasil, concedo ao(à) recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO
SOUZA Juíza de Direito - ADV JULIO CESAR KAWANO OAB/SP 297791
047.01.2011.005023-9/000000-000 - nº ordem 1203/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- ADILSON ANDRE DE ARRUDA X BANCO J SAFRA SA - Vistos. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo(a) autor(a),
em razão de seu inconformismo com a r. sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, é preciso salientar-se que, nos termos do artigo 2º, parágrafo
único, da Lei 1.060/50, é “considerado necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, e, ainda, o disposto
no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso”. Assim, considerando-se que uma grande parcela da população de nosso País vive na
miserabilidade, e outra, ainda maior, que percebe vencimentos não superiores a um salário mínimo, fica indeferido o pedido de
assistência judiciária formulada pelo autor, em face da natureza da causa, que afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, §
1º da Lei 1060/50), uma vez que, a adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais em detrimento
aos cofres públicos. Diante do exposto, nos termos do Enunciado 115, do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados
Especiais do Brasil, concedo ao(à) recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO
SOUZA Juíza de Direito - ADV MAURICIO DORACIO MENDES OAB/SP 133066
047.01.2011.005024-1/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- LIDIANE DE BARROS PALAZZIN X BANCO FINASA SA - Vistos. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo(a) autor(a),
em razão de seu inconformismo com a r. sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, é preciso salientar-se que, nos termos do artigo 2º, parágrafo
único, da Lei 1.060/50, é “considerado necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, e, ainda, o disposto
no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso”. Assim, considerando-se que uma grande parcela da população de nosso País vive na
miserabilidade, e outra, ainda maior, que percebe vencimentos não superiores a um salário mínimo, fica indeferido o pedido de
assistência judiciária formulada pelo autor, em face da natureza da causa, que afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, §
1º da Lei 1060/50), uma vez que, a adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais em detrimento
aos cofres públicos. Diante do exposto, nos termos do Enunciado 115, do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados
Especiais do Brasil, concedo ao(à) recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO
SOUZA Juíza de Direito - ADV MAURICIO DORACIO MENDES OAB/SP 133066
047.01.2011.005025-4/000000-000 - nº ordem 1205/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- ADILSON ANDRE DE ARRUDA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se
de recurso inominado, interposto pelo(a) autor(a), em razão de seu inconformismo com a r. sentença proferida nos autos,
requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, é preciso
salientar-se que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, é “considerado necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família”, e, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Assim, considerando-se que uma grande
parcela da população de nosso País vive na miserabilidade, e outra, ainda maior, que percebe vencimentos não superiores a
um salário mínimo, fica indeferido o pedido de assistência judiciária formulada pelo autor, em face da natureza da causa, que
afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º da Lei 1060/50), uma vez que, a adoção de entendimento contrário, levaria
à evasão das custas processuais em detrimento aos cofres públicos. Diante do exposto, nos termos do Enunciado 115, do XX
Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, concedo ao(à) recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Int.
Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV MAURICIO DORACIO MENDES OAB/SP
133066
047.01.2011.005037-3/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Declaratória (em geral) - CLAUDINEIA MOURA GALDINO
BEZERRA X BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de recurso inominado,
interposto pelo(a) autor(a), em razão de seu inconformismo com a r. sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, é preciso salientar-se que, nos termos do
artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, é “considerado necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, e,
ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência judiciária integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Ademais, o recorrente, apesar de devidamente intimado, sequer
apresentou comprovante de seus rendimentos, limitando-se a afirmar que se trata de pessoa pobre. Assim, considerando-se
que uma grande parcela da população de nosso País vive na miserabilidade, e outra, ainda maior, que percebe vencimentos
não superiores a um salário mínimo, fica indeferido o pedido de assistência judiciária formulada pelo autor, em face da natureza
da causa, que afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º da Lei 1060/50), uma vez que, a adoção de entendimento
contrário, levaria à evasão das custas processuais em detrimento aos cofres públicos. Diante do exposto, nos termos do
Enunciado 115, do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, concedo ao(à) recorrente o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação, sob pena de ser julgado
deserto o recurso. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV ESTEVAN FAUSTINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º