Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1060
2158
161.01.2011.002275-0/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Arrolamento - VALDELICE DE JESUS SANTANA RIBEIRO X
BARTOLOMEU DA SILVA RIBEIRO - Fls. 63 - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a manifestação da Fazenda Estadual.
Após, tornem. Int. - ADV ALYNE BASILIO DE ASSIS OAB/SP 254482 - ADV CRISTIANE DENIZE DEOTTI OAB/SP 111288
161.01.2011.005469-2/000000-000 - nº ordem 675/2011 - Divórcio (ordinário) - E. E. D. S. X J. C. D. S. - Fls. 30 - Vistos.
Comprove documentalmente o autor, no prazo de dez (10) dias, a propriedade e o valor venal do imóvel declarado na inicial,
atribuindo o correto valor à causa. Após, tornem. Int. - ADV MARIA CRISTINA GARCIA OAB/SP 39471 - ADV SORAIA TARDEU
VARELA OAB/SP 159054
161.01.2011.006112-7/000000-000 - nº ordem 780/2011 - Execução de Alimentos - T. C. D. L. X L. L. D. J. - Fls. 56 - Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Thaina Conceição de Lana (m.r.p.m. Tais da Conceição Sena) em face
de Luan Lana de Jesus, onde pretende a requerente receber valores à titulo de pensão alimentícia. Devidamente citado para
pagar a importância executada e as prestações que se vencerem no curso da ação, o requerido apresentou justificativa (fls.
28/33). A requerente e o representante do MP discordaram da justificativa apresentada e pugnaram pelo decreto de prisão. É o
relatório. Decido. Trata-se de execução de alimentos, onde o requerido procurou justificar sua inércia na obrigação alimentar.
Manifestou-se a credora e o representante do M.P.. recusando as razões apresentadas. Razão está com a requerente. Os
argumentos utilizados não justificam a desídia do executado no tocante a obrigação alimentar. Consta expressamente do
mandado expedido a advertência de que o executado deveria pagar as prestações vincendas, nos termos da Súmula 309 do
STJ. Quedou-se inerte e a justificativa apresentada não foi aceita. A decretação da prisão é medida que se impõe. Diante do
exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de LUAN LANA DE JESUS, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com
fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos.
Apresente a parte exeqüente planilha atualizada do débito alimentar, nos termos da Súmula 309 do S.T.J. Int. Ciência ao
Ministério Público. - ADV CELMA DUARTE OAB/SP 149266 - ADV MARISA TERESINHA LAITANO ARGELO OAB/SP 252665 ADV ROSELI DOS SANTOS MARTINS OAB/SP 84632
161.01.2011.007488-8/000000-000 - nº ordem 974/2011 - Execução de Alimentos - G. V. D. S. E OUTROS X E. S. D. S. - Fls.
41 - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor RUI PORTO DIAS, Meritíssimo Juiz de Direito
desta 1ª Vara da Família e Sucessões. Diadema, 11 de outubro de 2.011. Rogério de Oliveira Moço Escrevente Chefe Mat
808.728-7 Proc. 974/11 Vistos. Ante o pagamento integral do débito alimentar, noticiado as fls. 39/40, com fundamento no art.
794, I, do CPC, JULGO EXTINTA esta Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por GABRIELA e JULIANA VELOZO DOS
SANTOS (MRPSM JOSEFA FABIANA VELOZO DA SILVA) em face de ELVIS SOARES DOS SANTOS. Não havendo interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Nos termos do convênio OAB/DPE, arbitro os honorários advocatícios
em favor do patrono das autoras em R$397,13. Expeça-se a certidão. Ciência ao M.P. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Diadema, d.s. RUI PORTO DIAS Juiz de Direito D A T A Entregues em cartório, nesta data. Diadema, d.s. Rogério de Oliveira
Moço - ADV JOSE ORLANDO DA SILVA OAB/SP 210383
161.01.2011.010027-3/000000-000 - nº ordem 1273/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S.
S. X L. F. S. D. S. E OUTROS - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
ou carta de citação/intimação. (...deixei de citar, tendo em vista que se trata da residência da irmã de Regina, que alegou que os
requeridos dali mudaram-se e não soube precisar o atual endereço dos mesmos.) - ADV MARIA DE FATIMA TEIXEIRA GOMES
OAB/SP 263151
161.01.2011.012361-6/000000-000 - nº ordem 1578/2011 - Execução de Alimentos - R. N. B. X J. A. B. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 152567 - ADV ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE OAB/PE 140061
161.01.2011.013000-3/000000-000 - nº ordem 1668/2011 - Execução de Alimentos - G. S. D. O. A. X R. D. O. A. - Fls. 20 Vistos. Fls. 19: esclareça a exeqüente seu pedido, considerando que a diligência já foi realizada por oficial de justiça. Int. - ADV
CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO OAB/SP 198707
161.01.2011.015668-5/000000-000 - nº ordem 1967/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. S. B. X W. A.
D. S. - Fls. 20 - Vistos. Intimem-se as parte acima indicadas, residentes nos endereços supra para comparecerem no IMESC,
sito à Rua Barra Funda, 824, Cep 01152-000 - SP/CAPITAL, FONE 3666-6135, no dia 15 DE DEZEMBRO DE 2011, às 7:30
horas para realização da perícia de Investigação de Paternidade, devendo serem atendidas as seguintes exigências: estar(em)
munida(s) de RG, Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove sua identificação e Certidão de Nascimento da(s)
criança(s); comparecimento simultâneo do(s) autor(es) da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; na hipótese de
qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na
forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do
exame, apresentar documento comprobatório de sua condição; qualquer um dos envolvidos NÃO ter recebido transfusão de
sangue nos últimos 06 (seis) meses; A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua
totalidade. OBSERVAÇÕES: Os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; todos os envolvidos na perícia
poderão fazer uma refeição leve até as 6:00 h da manhã do dia do exame; os assistentes técnicos somente serão admitidos
nas dependências do nosso Centro de Perícias mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimentos desse R.
Juízo; horário de funcionamento: a partir das 6:00 horas da manhã, de 2ª a 6ª feira; o Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO
oferece transporte aos periciandos. - ADV THELMA SUSY BADESSA JACOMINI OAB/SP 90100
161.01.2011.015671-0/000000-000 - nº ordem 1969/2011 - Execução de Alimentos - V. C. D. N. X V. S. D. N. - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (...deixei
de citar, numeral não encontrado). - ADV RODRIGO CAPEL OAB/SP 212338
161.01.2011.015701-9/000000-000 - nº ordem 1975/2011 - Execução de Alimentos - P. R. R. D. E OUTROS X J. D. D. S. Fls. 27 - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por PAULO RICARDO RIBEIRO DIAS (M/R/P/S/M/ Luciana
Ribeiro Dias) e outra em face de JURANDIR DIAS DA SILVA. O executado, regularmente citado (fls. 18 verso), quedou-se inerte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º