Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
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da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de
ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de revelia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba, data supra. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
127.01.2011.011674-5/000000-000 - nº ordem 2221/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - Processo nº 2221/2011 Defiro os benefícios do artigo 172 §§ 1º e 2º do CPC.
Recebo a petição de fls.18 como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu
em mora, defiro a busca e apreensão liminar. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão e Citação, cientificando o devedor
fiduciante das suas opções: a) 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se
que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de revelia. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba, data supra. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV MICHEL
RICHARD CHAGAS CRUZ OAB/SP 304274
127.01.2011.011737-3/000000-000 - nº ordem 2233/2011 - Exoneração de Alimentos - J. L. V. D. O. E OUTROS - A cópia da
sentença e da certidão do trânsito é documento essencial à propositura da ação, na medida que o objeto da presente ação é
exatamente fazer cessar os descontos da pensão alimentícia determinada naquela sentença. Assim sendo, aguardo a vinda dos
referidos documentos, salientando que já foi oficiado à E. 1ª Vara Cível local, que poderá extrair as cópias necessárias de seus
livros. Carapicuíba, 26 de agosto de 2011. - ADV CARLOS ALBERTO DA SILVA OAB/SP 143522
127.01.2011.011870-3/000000-000 - nº ordem 2270/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. S. D. S. E OUTROS X
J. R. A. D. S. - Processo nº 2270/2011 Defiro a gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Fixo os
alimentos provisoriamente em trinta por cento dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas rescisórias, 13O salário,
férias, aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS. No caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo meio salário mínimo
mensal. Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2011 às 15.30
horas. Cite-se o réu para os termos da ação proposta, cientificando-o de que poderá apresentar em audiência defesa escrita,
sob pena de revelia. Intimem-se o autor. Expeçam-se ofícios a empregadora do réu para descontos e a agência do Banco do
Brasil para abertura de conta, se necessário. Ciência ao M.P. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,
nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba,
data supra. - ADV FERNANDA DE SOUZA OAB/SP 235813
127.01.2011.011899-5/000000-000 - nº ordem 2274/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. D. M. W. E OUTROS
X M. A. W. - Processo nº 2274/2011 Defiro a gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Fixo os
alimentos provisoriamente em trinta por cento dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas rescisórias, 13O salário,
férias, aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS. No caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo meio salário mínimo
mensal. Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2011 às 16.00
horas. Cite-se o réu para os termos da ação proposta, cientificando-o de que poderá apresentar em audiência defesa escrita,
sob pena de revelia. Intimem-se o autor. Expeçam-se ofícios a empregadora do réu para descontos e a agência do Banco do
Brasil para abertura de conta, se necessário. Ciência ao M.P. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,
nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba,
data supra. - ADV MARINO LIMA SILVA FILHO OAB/SP 260788
127.01.2011.011902-8/000000-000 - nº ordem 2275/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. H. T. M. X J. B. M. D.
A. - Processo nº 2275/2011 Defiro a gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Fixo os alimentos
provisoriamente em vinte e cinco por cento dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas rescisórias, 13O salário,
férias, aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS. No caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo meio salário mínimo
mensal. Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 13 DE DEZEMBRO DE 2011 às 14.00
horas. Cite-se o réu para os termos da ação proposta, cientificando-o de que poderá apresentar em audiência defesa escrita,
sob pena de revelia. Intimem-se o autor. Expeçam-se ofícios a empregadora do réu para descontos e a agência do Banco do
Brasil para abertura de conta, se necessário. Ciência ao M.P. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,
nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba,
data supra. - ADV MARINO LIMA SILVA FILHO OAB/SP 260788
127.01.2011.011912-1/000000-000 - nº ordem 2279/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. B. X A. G. B. Processo nº 2279/2011 Defiro a gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Fixo os alimentos
provisoriamente em trinta por cento dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas rescisórias, 13O salário, férias,
aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS. No caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo meio salário mínimo
mensal. Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2011 às 15.45
horas. Cite-se o réu para os termos da ação proposta, cientificando-o de que poderá apresentar em audiência defesa escrita,
sob pena de revelia. Intimem-se o autor. Expeçam-se ofícios a empregadora do réu para descontos e a agência do Banco do
Brasil para abertura de conta, se necessário. Ciência ao M.P. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado,
nos termos do Protocolado CG n. 24.746/2007 de 28.12.07. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba,
data supra. - ADV GETULIO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 71688
127.01.2011.011949-1/000000-000 - nº ordem 2287/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. G. D. S. X P. H. D. O.
G. - Processo nº 2287/2011 Defiro a gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Fixo os alimentos
provisoriamente em vinte e cinco por cento dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas rescisórias, 13O salário,
férias, aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS. No caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo meio salário mínimo
mensal. Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2011 às 16.15
horas. Cite-se o réu para os termos da ação proposta, cientificando-o de que poderá apresentar em audiência defesa escrita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º