Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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625.01.2010.008046-4/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Embargos à Execução - INDUSTRIAS QUIMICAS DE TAUBATE
S/A X ESPAÇO PINDA COMERCIO E LOCAÇAO DE EMPILHADEIRAS E RECICLAGEM DE PLASTICO LTDA - A. O.: fls.
97:anotar, cientificar advogado do desfecho da ação e tornar os autos ao arquivo. (Ciência aos procuradores da autora do r.
despacho proferido em 20/09/2010 às fls. 88, com relação ao apelo interposto pela autora: “Vistos. I - Declaro DESERTO o
apelo deduzido às fls. 79/87 pois o recorrente não comprovou “no ato de interposição” o preparo da insurgência (CPC, art. 511).
II - Int.” ). - ADV RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI OAB/SP 261779 - ADV JULIANO MATTAR MARTINS DO CARMO
OAB/PR 26565 - ADV ALINE DE MORAES OAB/SP 274525 - ADV MARIA PRISCILA DE CASTRO NOVAES FERREIRA OAB/SP
301879 - ADV PUBLIUS RANIERI OAB/SP 182955
625.01.2010.008234-4/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X JOSÉ OTAVIO LOBATO - Deverá o autor providenciar o recolhimento do numerário para a expedição do mandado. - ADV
ALFREDO MAURIZIO PASANISI OAB/SP 154846 - ADV JANE DE SOUZA BASTOS OAB/SP 115650
625.01.2010.008457-9/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Declaratória (em geral) - DELIANE DE OLIVEIRA X PMSPV
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 140 - Proc. nº 444/10 - Declaratória Autor: DELIANE DE OLIVEIRA Réu:
PMSPV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A VISTOS. I - Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, dou por extinto o processo. II - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. III - P.R.I.C.
Taubaté, 22 de agosto de 2011. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO Juiz de Direito - ADV PAULO SERGIO SILVA LOPES OAB/
SP 103347 - ADV FERNANDO CORDEIRO DA LUZ OAB/SP 138158 - ADV RODRIGO FRANCO MONTORO OAB/SP 147575
625.01.2010.009361-7/000000-000 - nº ordem 485/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LAERCIO MOREIRA JUNIOR - Fls. 58 - Vistos Cumpra-se o disposto no § 5º do art.
475-J do CPC. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
625.01.2010.009526-5/000000-000 - nº ordem 496/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ALFREDO DE ARAUJO
MARCONDES JUNIOR X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 226 - VISTOS. I - Cumpra-se
o V. acórdão cientificando-se as partes. II - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. III - Int. - ADV PEDRINA
SEBASTIANA DE LIMA OAB/SP 140563 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371 - ADV LARISSA MANZATTI
MARANHÃO OAB/PR 53657
625.01.2010.009524-0/000000-000 - nº ordem 498/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER PINESE VIEIRA LTDA X DAIWA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Fls. 153/159 - VISTOS. Autor: PINESE VIEIRA
LTDA Suma do pedido: imposição de cominação a obrigação de fazer, consistente em promover retificação de matrícula de
imóvel e desmembramento, assim como registrar título aquisitivo, além de ulterior outorga de escritura, ao suposto de que essas
obrigações foram previstas em compromisso de compra e venda, ressaltando que o saldo do preço a pagar só é exigível por
ocasião da conclusão do contrato. Réu: DAIWA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Síntese da defesa: não foi possível
cumprir o ajustado diante do falecimento de seu sócio administrador e paralisação de suas atividades, com dívidas a pagar; não
foi regularizada a sociedade e entende que está dissolvida; não há culpa sua e por isso quer a resolução do negócio, para o que
formula pedido contraposto. Principais ocorrências: réplica; afastamento de prejudicial de irregularidade na representação;
audiência do art. 331 do CPC. É o relatório (CPC, art. 458, I). DECIDO. I - Ao que se vê do documento de fls. 23/25, a empresa
ré declarou-se “proprietária” de imóvel urbano e prometeu vender à autora fração a ser desmembrada, essa com área de
4.037,20 m²; para isso foi ajustado preço certo que haveria de ser solvido em parcelas, coincidindo a última com a outorga da
escritura pública de compra e venda. Obrigou-se a demandada a promover retificação judicial da área quadrada e averbar
desmembramento, além de registrar seu próprio título aquisitivo (escritura de dação em pagamento), arcando com as despesas
correspondentes, tudo de molde a possibilitar a conclusão do negócio, com a escritura em favor da autora. II - Antes de tudo,
parece necessário recordar à demandada que as obrigações exigíveis são de natureza infungível e bem pode a autora exigir
que a ré as satisfaça, independentemente de opção por resolução do negócio e/ou conversão em perdas e danos. A propósito
lembra-se que “a preferência pelo resultado específico é inerente à previsão do direito” e “o dever de fazer ou de não fazer não
constitui, para aquele a quem incumbe tal dever, caminho alternativo”, como pondera EDUARDO TALAMINI , de modo que é
indeclinável a observância do dever jurídico. É dizer: não cabe ao contratante inadimplente escolher a resolução como solução.
Aliás e a propósito, é incognoscível o “pedido contraposto” nesse sentido, porque a hipótese não é processada pelo rito sumário,
de modo que pretensão dessa natureza haveria de vir por reconvenção. III - É incontroverso que a demandada não cumpriu
nenhuma das obrigações a que estava adstrita e isso deriva de inequívoca omissão sua, que é culposa. Se faleceu o sócioadministrador, incumbia ao sócio remanescente providenciar a restauração da situação de regularidade, observando a lei e o
contrato social, sendo desinfluentes as circunstâncias de serem idosos os herdeiros do sócio morto ou de a empresa paralisou
suas atividades, deixando dívidas. Era dever do empresário adotar as soluções previstas e não escolher a inércia. A vontade de
não agir foi sua, assim como foi a de não solver dívidas existentes e adimplir todas as obrigações pendentes. Logo, é de
manifestamente injurídico o argumento de que a omissão importa em inexistência de culpa. Acentua-se ainda que a cogitação
de “dissolução da sociedade” (isto é, do vínculo contratual entre pessoas) com suporte no disposto no art. 1.033, IV, do Código
Civil, não representa encerramento da empresa, o que exige a liquidação de haveres e deveres. Seria muito simples para
empresários pouco honestos livrar-se de obrigações se prevalecesse o argumento de que a “dissolução” ex vi legis representa
fórmula anômala de exclusão da culpa que qualifica a mora. IV - Assinala-se ainda que a indefinição de prazo para a ultimação
das obrigações cabentes à demandada (a retificação, desmembramento e registro de título aquisitivo) não serve como fator de
suspensão de exigibilidade. E ao sentir do Juízo a ausência de expressa previsão dessa circunstância temporal não significa
que seja eterna a espera pela autora da boa vontade da ré (que já recebeu parcela significativa do preço ...), como se puramente
potestativa fosse a condição imprópria aí instituída, sujeitando a demandante ao arbítrio exclusivo da promitente vendedora. Se
não há prazo certo definido, há que se compreender ser superável a omissão com aplicação do princípio da razoabilidade, o
qual integra o Direito Brasileiro por força da inscrição da cláusula do due process of law no art. 5º, LIV, da CF. Lembre-se que “...
sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de
uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia;
o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar”
. Passados que estão mais de oito anos desde a contratação, não se pode entender que deva a autora aguardar ainda mais
pacientemente a adoção de providências concretas e úteis pela ré para a ultimação daquelas obrigações, que bem pode se dar
em prazo curto, desde que reunidos os documentos necessários, proposto adequadamente o pedido (que pode ser até mesmo
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