Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
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se tratar de pessoa pobre” (RT 686/185). 2. Recolhidas as custas devidas, cite-se, observadas as formalidade legais. Int. - ADV:
WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP)
Processo 0029824-59.2011.8.26.0053 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Próxima Estação Comércio
de Doces Ltda - ME - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e outro - Vistos, Cuida-se de Embargos de Terceiro
opostos por Próxima Estação Comércio de Doces Ltda - ME nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por CPTM
em relação à SL Brasil Comércio e Publicidade Ltda. (p. 053.10.031791-2), pela qual pretende ver obstada retomada da área
que refere a partir de sublocação, mesmo que extinto o ‘termo de permissão de uso’ antes emitido pela CPTM para exploração
de atividade pela empresa SL Brasil Comércio e Publicidade Ltda. no local informado, entendendo ilegal e violadora de direito a
não permanência da autora no local em face dos termos do pacto, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.
Decido. Por primeiro veja-se que nos autos da referida ação de Reintegração de Posse proposta por CPTM em relação a SL
Brasil Comércio e Publicidade Ltda., visando a retomada da área que refere por extinto o ‘termo de permissão de uso’ antes
emitido pela autora para exploração de atividade pela ré no local informado, determinou o Juízo a reintegração da posse pela
autora. E isso porque, como afirmado, observada a natureza e finalidade do pacto a que se vincularam as partes, não se justifica
a mantença da ré no local face a extinção do Termo de Permissão de Uso Especial de Bem Público (logradouro público) para
exploração de atividade econômica, observada para tanto a natureza de precariedade e transitoriedade, o que implica possível,
da mesma forma, a revisão e revogação, de modo que, extinta a permissão de uso, ausente a possibilidade de ‘renovação’ pela
via judicial o que implica ilegal a permanência da ré no local. Nesse sentido o teor da Súmula 473 do STF “a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.E isso até porque, como doutrina Hely Lopes Meirelles, “A permissão de uso especial de bem público, como ato
unilateral, precário e trivial de administração é normalmente deferida independentemente de lei autorizativa e de licitação.. “
(Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). Também, assim se decidiu porque não se confunde o
instituto da permissão com o da concessão de uso, pois, também como leciona Hely Lopes Meirelles, “(...) O que caracteriza a
concessão de uso, e a distingue dos demais institutos assemelhados autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e
estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas
com a Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). E, da mesma forma, lembre-se
mais a também doutrina também Hely Lopes Meirelles que explicita ser, “uso especial é todo aquele que, por título individual, a
Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas
(...) Uma vez titulado regularmente para o uso especial, o particular passa a ter um direito subjetivo público ao exercício, oponível
a terceiros e à própria Administração nas condições estabelecidas ou convencionadas” (Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed.,
Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág. 252 e 255). Observe-se a orientação da jurisprudência do STJ, “Ato Administrativo
Autorização de uso Bem público Revogação Possibilidade Natureza precária Ausência de Direito Adquirido” (RMS 18349). E
mais, “Permissão de Uso Precariedade Revogação Inexistência de Direito Indenizatório” (Resp 904676). Por isso e como
irrelevante os argumentos de caráter social e tempo de exercício de trabalho, até porque não há direito subjetivo a exercer
atividade econômica em espaços públicos, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública verificar a
conveniência e oportunidade de autorizar o uso de locais, tendo em conta o interesse público, mormente os atinentes às
necessidades de geração de renda dos interessados, o interesse dos comerciantes locais, a circulação dos transeuntes, a
segurança, dentre outros, implica isso, não cabendo ao Poder Judiciário discutir o mérito do ato administrativo referido, posto
que, como dito, isto se insere no âmbito da atribuição discricionária da Administração Pública, limitada a análise à legalidade,
controlável pelo Judiciário, ter-se por legal e regular a atuação do Poder Público a impor a concessão liminar da medida de
reintegração de posse como reclamado. Por conta disso, no caso, ausente os requisitos e pressupostos processuais, de rigor
por ausente adequação, interesse e legitimação, o afastamento da pretensão, ausente a figura do terceiro prejudicado a permitir
se conhecer, processar e decidir dos Embargos de Terceiros opostos com o intuito de manter a posse do imóvel objeto de
extinto’termo de permissão de uso’. Primeiro porque, aliado ao fato de que já extinto o pacto referido, inclusive com determinação
de reintegração de posse, também como já afirmado nos referidos autos principais, observada a natureza e finalidade desse
pacto a que se vincularam as partes contratantes, aí não se permitiu a sub-locação ou mesmo sua transferência, de modo que
ausente a possível figura do terceiro prejudicado, com o acréscimo da impossibilidade legal da referida transação particular a
partir de Termo de Permissão de Uso Especial de Bem Público (logradouro público) para exploração de atividade econômica,
observada para tanto a natureza de precariedade e transitoriedade. Nesse sentido o teor da Súmula 473 do STF “a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dele não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”.E isso até porque, como doutrina Hely Lopes Meirelles, “A permissão de uso especial de bem público, como
ato unilateral, precário e trivial de administração é normalmente deferida independentemente de lei autorizativa e de licitação.. “
(Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). Aliás, como da mesma forma antes também afirmado,
não se pode confundir o instituto da permissão com o da concessão de uso, pois, também como leciona Hely Lopes Meirelles,
“(...) O que caracteriza a concessão de uso, e a distingue dos demais institutos assemelhados autorização e permissão de uso
- é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas
condições convencionadas com a Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). E,
da mesma forma, lembre-se mais a também doutrina também Hely Lopes Meirelles que explicita ser, “uso especial é todo aquele
que, por título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas
condições convencionadas (...) Uma vez titulado regularmente para o uso especial, o particular passa a ter um direito subjetivo
público ao exercício, oponível a terceiros e à própria Administração nas condições estabelecidas ou convencionadas” (Direito
Municipal Brasileiro, 11ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág. 252 e 255). Observe-se a orientação da jurisprudência
do STJ, “Ato Administrativo Autorização de uso Bem público Revogação Possibilidade Natureza precária Ausência de Direito
Adquirido” (RMS 18349). E mais, “Permissão de Uso Precariedade Revogação Inexistência de Direito Indenizatório” (Resp
904676). E depois porque, sabendo-se que nos termos da legislação locatícia a sublocação depende de consentimento prévio e
escrito do locador, no caso a CPTM, como inexistente essa autorização, tem-se por ilegal e desviada a ocupação do Embargante
também sob esse fundamento, pois nos termos da lei, referida transação teria ocorrido de forma clandestina, sendo ilegítima a
posse que exerce a afastar, pela ilicitude da sublocação, toda e qualquer obrigação da CPTM quanto ao negócio referido. A final
então, como irrelevante os argumentos de caráter social e tempo de exercício de trabalho, até porque não há direito subjetivo a
exercer atividade econômica em espaços públicos, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública
verificar a conveniência e oportunidade de autorizar o uso de locais, tendo em conta o interesse público, mormente os atinentes
às necessidades de geração de renda dos interessados, o interesse dos comerciantes locais, a circulação dos transeuntes, a
segurança, dentre outros, implica isso, não cabendo ao Poder Judiciário discutir o mérito do ato administrativo referido, posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º