Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
958
custas totais importam no valor de: APELAÇÃO: I custas de apelação (2%) R$87,25, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e
remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). - ADV: MARIANE MATURANO RODRIGUES (OAB 309867/SP)
Processo 0029412-31.2011.8.26.0053 - Embargos de Terceiro - Posse - JM de Oliveira Lanches - Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM e outro - Vistos, Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JM de Oliveira Lanches nos autos
da Ação de Reintegração de Posse proposta por CPTM em relação à SL Brasil Comércio e Publicidade Ltda. (p. 053.10.031791-2),
pela qual pretende ver obstada retomada da área que refere a partir de sublocação, mesmo que extinto o ‘termo de permissão
de uso’ antes emitido pela CPTM para exploração de atividade pela empresa SL Brasil Comércio e Publicidade Ltda. no local
informado, entendendo ilegal e violadora de direito a não permanência da autora no local em face dos termos do pacto, a teor
das disposições legais que refere a petição inicial. Decido. Por primeiro veja-se que nos autos da referida ação de Reintegração
de Posse proposta por CPTM em relação a SL Brasil Comércio e Publicidade Ltda., visando a retomada da área que refere por
extinto o ‘termo de permissão de uso’ antes emitido pela autora para exploração de atividade pela ré no local informado,
determinou o Juízo a reintegração da posse pela autora. E isso porque, como afirmado, observada a natureza e finalidade do
pacto a que se vincularam as partes, não se justifica a mantença da ré no local face a extinção do Termo de Permissão de Uso
Especial de Bem Público (logradouro público) para exploração de atividade econômica, observada para tanto a natureza de
precariedade e transitoriedade, o que implica possível, da mesma forma, a revisão e revogação, de modo que, extinta a
permissão de uso, ausente a possibilidade de ‘renovação’ pela via judicial o que implica ilegal a permanência da ré no local.
Nesse sentido o teor da Súmula 473 do STF “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.E isso até porque, como doutrina Hely Lopes
Meirelles, “A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral, precário e trivial de administração é normalmente
deferida independentemente de lei autorizativa e de licitação.. “ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem,
págs.430 e 431). Também, assim se decidiu porque não se confunde o instituto da permissão com o da concessão de uso, pois,
também como leciona Hely Lopes Meirelles, “(...) O que caracteriza a concessão de uso, e a distingue dos demais institutos
assemelhados autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular,
para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração” (Direito Administrativo Brasileiro,
RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). E, da mesma forma, lembre-se mais a também doutrina também Hely Lopes Meirelles
que explicita ser, “uso especial é todo aquele que, por título individual, a Administração atribui a determinada pessoa para fruir
de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas (...) Uma vez titulado regularmente para o uso especial,
o particular passa a ter um direito subjetivo público ao exercício, oponível a terceiros e à própria Administração nas condições
estabelecidas ou convencionadas” (Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág. 252 e 255).
Observe-se a orientação da jurisprudência do STJ, “Ato Administrativo Autorização de uso Bem público Revogação Possibilidade
Natureza precária Ausência de Direito Adquirido” (RMS 18349). E mais, “Permissão de Uso Precariedade Revogação Inexistência
de Direito Indenizatório” (Resp 904676). Por isso e como irrelevante os argumentos de caráter social e tempo de exercício de
trabalho, até porque não há direito subjetivo a exercer atividade econômica em espaços públicos, inserindo-se no âmbito do
poder discricionário da Administração Pública verificar a conveniência e oportunidade de autorizar o uso de locais, tendo em
conta o interesse público, mormente os atinentes às necessidades de geração de renda dos interessados, o interesse dos
comerciantes locais, a circulação dos transeuntes, a segurança, dentre outros, implica isso, não cabendo ao Poder Judiciário
discutir o mérito do ato administrativo referido, posto que, como dito, isto se insere no âmbito da atribuição discricionária da
Administração Pública, limitada a análise à legalidade, controlável pelo Judiciário, ter-se por legal e regular a atuação do Poder
Público a impor a concessão liminar da medida de reintegração de posse como reclamado. Por conta disso, no caso, ausente os
requisitos e pressupostos processuais, de rigor por ausente adequação, interesse e legitimação, o afastamento da pretensão,
ausente a figura do terceiro prejudicado a permitir se conhecer, processar e decidir dos Embargos de Terceiros opostos com o
intuito de manter a posse do imóvel objeto de extinto’termo de permissão de uso’. Primeiro porque, aliado ao fato de que já
extinto o pacto referido, inclusive com determinação de reintegração de posse, também como já afirmado nos referidos autos
principais, observada a natureza e finalidade desse pacto a que se vincularam as partes contratantes, aí não se permitiu a sublocação ou mesmo sua transferência, de modo que ausente a possível figura do terceiro prejudicado, com o acréscimo da
impossibilidade legal da referida transação particular a partir de Termo de Permissão de Uso Especial de Bem Público (logradouro
público) para exploração de atividade econômica, observada para tanto a natureza de precariedade e transitoriedade. Nesse
sentido o teor da Súmula 473 do STF “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.E isso até porque, como doutrina Hely Lopes Meirelles, “A
permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral, precário e trivial de administração é normalmente deferida
independentemente de lei autorizativa e de licitação.. “ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e
431). Aliás, como da mesma forma antes também afirmado, não se pode confundir o instituto da permissão com o da concessão
de uso, pois, também como leciona Hely Lopes Meirelles, “(...) O que caracteriza a concessão de uso, e a distingue dos demais
institutos assemelhados autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao
particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração” (Direito Administrativo
Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). E, da mesma forma, lembre-se mais a também doutrina também Hely Lopes
Meirelles que explicita ser, “uso especial é todo aquele que, por título individual, a Administração atribui a determinada pessoa
para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas (...) Uma vez titulado regularmente para o uso
especial, o particular passa a ter um direito subjetivo público ao exercício, oponível a terceiros e à própria Administração nas
condições estabelecidas ou convencionadas” (Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág.
252 e 255). Observe-se a orientação da jurisprudência do STJ, “Ato Administrativo Autorização de uso Bem público Revogação
Possibilidade Natureza precária Ausência de Direito Adquirido” (RMS 18349). E mais, “Permissão de Uso Precariedade
Revogação Inexistência de Direito Indenizatório” (Resp 904676). E depois porque, sabendo-se que nos termos da legislação
locatícia a sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, no caso a CPTM, como inexistente essa
autorização, tem-se por ilegal e desviada a ocupação do Embargante também sob esse fundamento, pois nos termos da lei,
referida transação teria ocorrido de forma clandestina, sendo ilegítima a posse que exerce a afastar, pela ilicitude da sublocação,
toda e qualquer obrigação da CPTM quanto ao negócio referido. A final então, como irrelevante os argumentos de caráter social
e tempo de exercício de trabalho, até porque não há direito subjetivo a exercer atividade econômica em espaços públicos,
inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública verificar a conveniência e oportunidade de autorizar o
uso de locais, tendo em conta o interesse público, mormente os atinentes às necessidades de geração de renda dos interessados,
o interesse dos comerciantes locais, a circulação dos transeuntes, a segurança, dentre outros, implica isso, não cabendo ao
Poder Judiciário discutir o mérito do ato administrativo referido, posto que, como dito, isto se insere no âmbito da atribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º