Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade, devido desde a data da citação. Condeno, ainda, o Instituto
Nacional do Seguro Social a pagar todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício for efetivamente implantado,
corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros moratórios legais a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada
na forma consolidada no Provimento nº 26, de 10 de setembro de 2001, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1.
Antes da entrada em vigor do atual Código Civil, os juros moratórios são de 0,5% ao mês (art. 1.062, CC/16 c/c art. 1°, Lei
4.414/64); a partir de 11 de janeiro de 2003, devem os juros legais ser calculados à base de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art.
161, § 1°, CTN). Por fim, ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita,
não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas
devidamente comprovadas. O direito controvertido não excede a sessenta salários mínimos, razão pela qual não se aplica à
causa as normas atinentes ao reexame necessário (art. 475, § 2°, CPC). P.R.I.C. Dracena, 12 de julho de 2011 Bruno Machado
Miano Juiz de Direito - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
168.01.2009.009060-0/000000-000 - nº ordem 1160/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MADALENA DA
COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - VISTOS. MARIA MADALENA DA COSTA propôs ação de
benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obtenção da aposentadoria rural
por idade (fls. 02/7). Juntou documentos (fls. 9/24). Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada (fls. 26). Citado, o
instituto-réu contestou afirmando que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (fls. 38/54). Juntou
CNIS (fls. 55/57). Impugnação (fls. 65/70). Saneador a fls. 71. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pela autora, tendo as partes se manifestado no ato. É o relatório. DECIDO. O artigo 201, parágrafo
7º, inciso II, da Constituição da República, bem como o art. 48 da Lei 8213/91 estabeleceram o limite de sessenta anos de
idade para a concessão de aposentadoria à mulher, reduzindo-o em cinco anos para trabalhadores rurais. Os documentos
acostados à inicial corroboram a tese de que a autora laborava no meio rural. E servem como início de prova material. No mais,
as testemunhas, devidamente compromissadas, depondo sob o crivo do contraditório, e às quais não foi impingida mácula
alguma, asseveraram que a autora sempre trabalhou na roça, ora como empreiteira, ora como diarista (bóia-fria). Informaram o
mesmo cultivo: café. Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal produzida, forjam o convencimento deste julgador no
sentido de ter havido efetivo labor em atividade rural, durante o período postulado na petição inicial. Tampouco deve ser alegada
a invalidade da prova testemunhal para o reconhecimento de aludido período: primeiro porque há documentos, mormente
inclinando-se nossa jurisprudência na suficiência de mero início de prova documental; segundo, porque o juiz não está vinculado
a legais valorações de provas, pois em nosso sistema processual vige o princípio do livre convencimento motivado (persuasão
racional). Nesse sentido, aliás, ensina Sérgio Pinto Martins, a saber: “O §3° do art. 55 da Lei n° 8.213 dirige-se, porém, à
administração da Previdência Social e só a ela obriga. O Poder Judiciário, ou seja, o juiz, está adstrito ao livre convencimento
motivado ou ao princípio da persuasão racional da prova, de acordo com o art. 131 do CPC. O art. 332 do CPC é claro no sentido
de que ‘todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. (...) O STJ entendeu que é possível apenas a prova testemunhal
para demonstrar o tempo de serviço do segurado, pois qualquer meio de prova é útil (6ª T., REsp. 59.585-1-SP, j. 21-3-95, Rel.
Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 24-4-95, RPS 179/737). A não-validade de prova exclusivamente testemunhal é dirigida
à autoridade administrativa e não ao juiz, até porque testemunha é meio de prova e apenas no âmbito administrativo poderia
dar ensejo a fraudes, além do que inexiste hierarquia entre as provas determinadas no CPC, que devem ser apreciadas no seu
conjunto.” (in ‘Direito da Seguridade Social’, 19ª ed., Atlas, pág. 360) Portanto, restou evidenciado ao cabo da instrução que a
autora sempre esteve desempenhando atividades no meio rural. Assim sendo, contando a autora com mais de 55 anos de idade
e tendo restado suficientemente comprovado que exerceu atividade como rurícola por período superior a 15 anos, cabível a
concessão do benefício previdenciário objeto da ação. Dessa forma, à vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MARIA MADALENA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, e, em conseqüência, CONDENO o instituto-réu a implantar em favor da autora o benefício da aposentadoria por
idade, devido desde a data da citação. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar todas as parcelas vencidas
até a data em que o benefício for efetivamente implantado, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros moratórios legais
a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma consolidada no Provimento nº 26, de 10 de setembro de
2001, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme
percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1. Mantenho os efeitos da tutela concedida a fls. 26. Antes da entrada
em vigor do atual Código Civil, os juros moratórios são de 0,5% ao mês (art. 1.062, CC/16 c/c art. 1°, Lei 4.414/64); a partir de
11 de janeiro de 2003, devem os juros legais ser calculados à base de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1°, CTN). Por
fim, ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por
cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). O INSS é isento de
custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso de custas
e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.
O direito controvertido não excede a sessenta salários mínimos, razão pela qual não se aplica à causa as normas atinentes ao
reexame necessário (art. 475, § 2°, CPC). P.R.I.C. Dracena, 12 de julho de 2011 Bruno Machado Miano Juiz de Direito - ADV
FERNANDA TORRES OAB/SP 136146
168.01.2009.009468-0/000000-000 - nº ordem 1217/2009 - Declaratória (em geral) - ISAC CAETANO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Isac Caetano da Silva ajuizou ação, em rito ordinário, contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a declaração de tempo de serviço no período de 13.03.1964 a 20.12.1993, na
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, determinando-se ao réu o fornecimento da respectiva certidão de
contagem de tempo de serviço (fls. 2/6). Juntou documentos (f. 10/22). Citado (fls. 27), o INSS ofereceu contestação (f. 31/40),
na qual alegou que inexistem provas materiais que atestem que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na exordial,
já que os documentos apresentados são insuficientes para a comprovação do período pleiteado, sendo inadmissível prova
exclusivamente testemunhal. Salientou finalmente não preencher o autor os requisitos necessários à concessão do benefício
ora pleiteado. Juntou CNIS do autor (fls. 41/42). Réplica (fls. 47/48). O feito foi saneado (f. 50), deferindo-se a produção de
provas orais. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas três testemunhas do autor (fls. 54/56). Encerrada
a instrução, autor e ré, reiteraram os termos de suas opostas pretensões (fls. 59/63; 64). É o relatório. Decido. O pedido é
parcialmente procedente. O autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural em que laborou em regime de economia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º