Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1005
2225
Processo nº.: 629.01.2009.002354-0/000000-000 - Controle nº.: 000160/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO
FERREIRA DA SILVA - Fls.: 0 - Vistos.Considerando a entrada em vigor da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, necessária se
faz a análise da prisão cautelar do acusado frente às alterações trazidas pela nova legislação. Com a nova redação dos artigos
310, 312 e 313, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva passou a apresentar novos
requisitos e fundamentos.A prisão preventiva como forma de conversão da prisão em flagrante somente será possível quando
presentes os requisitos e fundamentos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão. Assim, a prisão preventiva conversão é passível de ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
ou indício suficiente de autoria somente em três hipóteses: 1) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; 2) se o agente tiver condenação definitiva por outro crime doloso; 3) se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência; e, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão. No caso dos autos, o crime imputado ao acusado é punido com pena máxima superior a quatro anos e a aplicação de
medida cautelar diversa da prisão não se mostra adequada ou suficiente. Com efeito, imputa-se ao acusado a prática do crime
de tráfico ilícito de entorpecentes, crime grave, que na atualidade é fomentador de tantas outras práticas criminosas e causa
clamor social e desassossego em nossa comunidade, recomendando a custódia preventiva em prol da ordem pública. É certo
que, nestas circunstâncias, o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, em razão do profundo malefício que
acarreta à sociedade. Observe-se, outrossim, no presente caso, que a folha de antecedentes constante do apenso próprio indica
que os acusados ostentam antecedentes criminais. Nestas circunstâncias, diante da prova da existência do crime e de indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, necessária a manutenção da
prisão preventiva do acusado LUCIANO FERREIRA DA SILVA. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - Advogados: PAULO
NOGUEIRA MOMBERG JUNIOR - OAB/SP nº.:255808;
Processo nº.: 629.01.2009.003664-3/000000-000 - Controle nº.: 000271/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANA PAULA
DE MATOS BARBOSA e outros - Fls.: 0 - Autos com prazo a defesa para apresentação de memoriais. - Advogados: JULIANA
LUVIZOTTO - OAB/SP nº.:224786;
Processo nº.: 629.01.2010.000525-9/000000-000 - Controle nº.: 000054/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DAVID DIAS
DOS SANTOS RAMALHO - Fls.: 0 - Vistos.Fls. 99: Recebo o recurso interposto pelo réu ante a sua tempestividade. Processe-o,
intimando-se a sua defensora para apresentar as razões, no prazo legal. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público
para contra arrazoar o apelo.Intimem-se as vítimas do inteiro teor da sentença através de oficial de justiça.Após, estando
devidamente processado o recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas
de praxe e homenagens deste Juízo, anotando-se que a prescrição dar-se-á em 12/06/2023.Int. - Advogados: MARIANGELA
FOLTRAN PIVA - OAB/SP nº.:280336;
Processo nº.: 629.01.2009.003688-1/000000-000 - Controle nº.: 000089/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDNEI MARCIO
ZANON SOUZA - Fls.: 0 - Vistos.Fls. 186/196: Recebo o recurso interposto pela defesa do réu ante a sua tempestividade.
Processe-o, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para contra arrazoar o apelo.Aguarde-se a devolução da carta
precatória expedida para intimação do réu (fls. 184).Após, estando devidamente processado o recurso, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, anotando-se que a
prescrição dar-se-á em 12/06/2014.Int. - Advogados: RICARDO AUGUSTO LOURENÇO - OAB/SP nº.:210523;
Processo nº.: 629.01.2009.005691-7/000000-000 - Controle nº.: 000135/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO DE
ARRUDA XAVIER - Fls.: 44 - Vistos.Fls. 42. Em que pese a manifestação da Defesa, as alegações apresentadas confundemse com o mérito da demanda e não se incluem em qualquer hipótese legal a ensejar a absolvição sumária do acusado prevista
no artigo 397, do Código de Processo Penal (exclusão da ilicitude, exclusão da culpabilidade, inexistência de crime e extinção
da punibilidade). Nestes termos, a decisão de recebimento da denúncia mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Depreque-se a inquirição da testemunha comum ao Juízo competente. Considerando que o acusado está preso por outro
processo, após a notícia da data da audi~encia da oitiva da testemunha comum depreque-se o interrogatório do réu.Int. Advogados: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN - OAB/SP nº.:134620;
Processo nº.: 629.01.2010.001974-8/000000-000 - Controle nº.: 000191/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE
FERREIRA ALVES e outro - Fls.: 0 - Prazo a defesa para apresentação das Razões de Apelação. - Advogados: MARIA
APARECIDA BERTOLLA PRESTES - OAB/SP nº.:70429;
Processo nº.: 629.01.2010.003111-2/000000-000 - Controle nº.: 000295/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BENEDITO
MIGUEL DOS SANTOS - Fls.: 0 - Fls. 82/84: Reporto-me à decisão de fls. 81.Int. - Advogados: ANDRE LUIS PIETROBON OAB/SP nº.:231863;
Processo nº.: 629.01.2010.003811-4/000000-000 - Controle nº.: 000346/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ANDERSON LUDIMAR FRANCO e outros - Fls.: 0 - Autos com prazo a defesa para apresentação de memoriais. - Advogados:
JOSE LOPES GUIRADO - OAB/SP nº.:51372;
Processo nº.: 629.01.2010.003811-4/000000-000 - Controle nº.: 000346/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ANDERSON LUDIMAR FRANCO e outros - Fls.: 0 - Vistos.Considerando a entrada em vigor da Lei nº 12.403, de 04 de maio de
2011, necessária se faz a análise da prisão cautelar do acusado Anderson frente às alterações trazidas pela nova legislação.
A partir da entrada em vigor da mencionada legislação, ao apreciar a prisão em flagrante o Juiz possui três possibilidades:
1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter a prisão em flagrante em preventiva; 3) conceder liberdade provisória, com ou sem
fiança.No caso dos autos, a prisão em flagrante é legal e, por conseqüência, não há que se falar em relaxamento.Todavia,
não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isso porque, com a nova redação dos artigos 310, 312 e
313, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva passou a apresentar novos requisitos e
fundamentos.A prisão preventiva como forma de conversão da prisão em flagrante somente será possível quando presentes
os requisitos e fundamentos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, a prisão preventiva conversão é passível de ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º