Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1004
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descritos os fatos e as teses, bem como declinado pedido certo. O mais, é questão de mérito. Não há que se falar em nulidade
do auto de infração, pois as imputações estão bem especificadas e discriminadas. Foi possibilitado o exercício do contraditório
e ampla defesa ao contribuinte. Houve lavratura de auto de infração, sendo certo que o representante do autuado recebeu
cópias. Saliente-se que o embargante apresentou defesa e recursos também na esfera administrativa. Vale dizer, não se verifica
nulidade nem afronta ao artigo 196 do Código Tributário Nacional. Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes. A Certidão
de Dívida Ativa constitui presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito fazendário, por força do artigo 3º, da
Lei 6.830/80. Nesse sentido, destaco as seguintes Ementas: Tribunal de Justiça de São Paulo “EXECUÇÃO FISCAL - ICMS Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova documental suficiente para formar
o convencimento do Juiz - Desnecessidade da produção de prova pericial - Certidão da dívida ativa oriunda da auto-lançamento
- Título dotado dos requisitos de certeza e liquidez, cuja desconstituição exige prova inequívoca em contrário - Recurso não
provido. (Apelação Cível n. 066.574-5 - Catanduva - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 29.11.00
- V. U.)”. Tribunal de Justiça de São Paulo “EXECUÇÃO FISCAL - Embargos do devedor - Certidão da dívida ativa que contém
os mesmos elementos do termo de inscrição, atendendo ao artigo 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80 e preenchendo os
requisitos do artigo 202, do Código Tributário Nacional - Presunção de liquidez e certeza - Nulidade afastada. (Apelação Cível
n. 61.638-5 - Tupi Paulista - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 12.04.2000 - V. U.)”. No caso em tela, a
Certidão que alicerça a execução fiscal foi lavrada após regular procedimento administrativo, com as garantias do contraditório
e ampla defesa. Os fiscais de renda do Estado de São Paulo constataram irregularidades tributárias no estabelecimento da
embargante. Por isso, lavraram auto de infração e imposição de multa (fls.21/23). Garantiu-se o contraditório, dando-se pleno
conhecimento das infrações ao contribuinte, inclusive a embargante apresentou defesa e recurso junto ao Tribunal de Impostos
e Taxas. Todavia, o Tribunal de Impostos e Taxas manteve a autuação fiscal. O embargante deixou de recolher ICMS no período
de 03/11/2004 a 24/03/2006, referentes a algumas operações interestaduais tributadas. Aplicou as alíquotas interestaduais
de 7% e 13%, quando o correto seria a alíquota interna de 18%. Isto porque, as vendas foram efetuadas para empresas não
contribuintes do ICMS e construtoras. Aplica-se ao caso o artigo 155, inciso VII, da Constituição Federal: “VII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele; (destaquei). No que diz respeito à empresa de construção civil, determina o artigo 56-A do RICMS/2000, “Na operação
que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a
alíquota interna”. Desse modo, o auto de infração e imposição de multa deve ser mantido. Também não há que se falar em
irregularidade na aplicação da taxa Selic. Assim é a Jurisprudência: Tribunal de Justiça de São Paulo “JUROS MORATÓRIOS Débito fiscal - ICMS - Aplicação da Taxa SELIC - Cabimento - Recursos da Fazenda e oficial providos, sendo negado provimento
ao apelo da embargante. (TJSP - Ap. Cível nº 348.269-5/3-00 - Santos - 9ª Câmara de Direito Público - Rel. Peiretti de Godoy
- J. 09.08.2006 - v.u)”. Apelação 994090048830 (8989025000) Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: Taubaté Órgão julgador: 11ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2010 Data de registro: 19/03/2010 Ementa: “Execução Fiscal. Embargos
rejeitados. ICMS declarado e não pago. Legítima a utilização da taxa “SELIC” como índice de correção monetária e de juros
de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Lei n2 10.175/98. Validade do título executivo”. Igualmente, a
multa aplicada está prevista em lei e regulamentos do ICMS. Não é confiscatória, mas sim proporcional ao valor dos tributos que
não foram recolhidos ao fisco. Diante disso, não há ilegalidade da CDA ou qualquer outra causa que afaste a liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por IMPE COMÉRCIO DE ESCADAS
LTDA ME contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação acima. Fica extinto o feito, com
resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, na forma da lei.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da execução. P. R. I. C. Birigui, 18 de julho de 2011. ROBERTO SOARES LEITE Juiz de Direito - ADV
FABIANO SANCHES BIGELLI OAB/SP 121862
077.01.2010.504539-6/000000-000 - nº ordem 5599/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 57 - Manifeste-se a excipiente
sobre a impugnação à exceção apresentada pela excepta. Intime-se. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP
133442 - ADV ALUANA REGINA RIUL OAB/SP 255684 - ADV JULIANA BUENO DE OLIVEIRA OAB/SP 281074
077.01.2010.504540-5/000000-000 - nº ordem 5600/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 48 - Manifeste-se a excipiente
sobre a impugnação à exceção apresentada pela excepta. Intime-se. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP
133442 - ADV ALUANA REGINA RIUL OAB/SP 255684 - ADV JULIANA BUENO DE OLIVEIRA OAB/SP 281074
077.01.2010.504541-8/000000-000 - nº ordem 5601/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 48 - Manifeste-se a excipiente
sobre a impugnação à exceção apresentada pela excepta. Intime-se. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP
133442 - ADV ALUANA REGINA RIUL OAB/SP 255684 - ADV JULIANA BUENO DE OLIVEIRA OAB/SP 281074
077.01.2010.504544-6/000000-000 - nº ordem 5604/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 56 - Manifeste-se a excipiente
sobre a impugnação à exceção apresentada pela excepta. Intime-se. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP
133442
077.01.2010.504545-9/000000-000 - nº ordem 5605/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 43 - Sentença nº 1658/2011
registrada em 20/07/2011 no livro nº 107 às Fls. 279: Tendo em vista houve o pagamento do débito, deixo de apreciar a exceção
de pré-executividade interposta nos autos. Vistos, etc. Face o pagamento do débito às fls. 41, bem como das custas processuais
e despesas de postagens de fls. 40, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 794, inciso I, do C. P. Civil.
Oportunamente, arquive-se observadas as formalidades legais. R.P.I. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP
133442
077.01.2010.504546-1/000000-000 - nº ordem 5606/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 51 - Manifeste-se a excipiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º