Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 997
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multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Expeça-se mandado em duas vias, podendo o oficial de
justiça empreender todos os atos necessários para tanto, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e o uso de força
policial. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 0012771-06.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Paulista
S.A. - Anderson dos Santos Martins - Liminar: Apreenda-se o bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o
oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, eventual
arrombamento e uso de força policial. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, conforme
cópias da petição inicial e de eventuais aditamentos que seguem anexas, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros, conforme art. 285, do C.P.C. Sem
prejuízo da resposta, poderá o devedor, no prazo de cinco dias, também contados da citação, efetuar o pagamento da dívida.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro. Facultado ao
Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática
dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE
BARROS (OAB 227639/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 0012775-53.2005.8.26.0008 (008.05.012775-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - A. G. P.
J. e outro - Aristio Serra Espólio e outros - Indefiro o pedido de gratuidade pois em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º
da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa
a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil
não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, ‘pois simples declaração da
própria parte interessada nada comprova’, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a
prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ
196/239 e 240). Neste sentido: “Assistência judiciária parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não
possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família indeferimento
em 1º grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo
do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.” “A própria agravante limita-se
a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.” (Agravo
de instrumento nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). Aliás, vale destacar que recentemente,
505ª Sessão de 22.11.2007 do Conselho de Ética da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu-se
que a advocacia gratuita para pessoas físicas carentes deve ser feita exclusivamente através da Assistência Judiciária ou da
Defensoria Pública e a advocacia pro bono, que não se confunde com aquela decorrente da gratuidade de justiça, deve obedecer
à Resolução de 19.08.2002 editada pela OAB a respeito do tema (Processo E-3.542/2007-vu., relator Doutor Zanon de Paula
Barros). Portanto, como o autor Roberto contratou advogado, é comerciante, teve o benefício da gratuidade de justiça revogado
por sentença deste juízo, e não demonstrou sua condição legal de necessitado, conclui-se que pode arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Regularize a Serventia, com urgência, o cadastro de advogados
deste autos. 3. Rejeito a alegação de nulidade processual. Ao advogado renunciante competia notificar seu constituinte e assim
não procedendo, ele continuou no patrocínio da causa. Ademais, aos executados competia realizar o pagamento voluntário do
débito a partir da publicação de sentença. Eventual prejuízo que a conduta do advogado tenha causado aos devedores deve ser
ressarcido por ele em ação própria. De resto, a sentença extintiva já se encontra há muito transitada em julgado, mostrando-se
descabida a pretensão de reconhecimento de nulidade, no caso inexistente, em impugnação. Aliás, o recolhimento das custas
processuais é pressuposto para a própria distribuição do feito e por conseguinte, bastava a intimação do advogado para a
validade do ato extintivo. 4. Prossiga-se como determinado a fls. 830. Int. - ADV: RICCARDO LEME DE MORAES (OAB 221463/
SP), ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN (OAB 189892/SP), ANA MARIA CERQUEIRA (OAB 84730/SP), MARCIO ROGERIO
DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), LEONARDO CARDOSO MARIANO (OAB 191216/SP)
Processo 0012789-61.2010.8.26.0008 (008.10.012789-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Itaú Unibanco
S/A. - Elisangela Aparecida de Freitas Prado - Ciência da certidão do oficial de justiça (o inteiro teor da certidão encontra-se à
disposição no site do TJ:www.tj.sp.gov.br). Manifeste-se o autor especificamente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando
útil movimentação processual no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como desistência tácita do prosseguimento
do feito e acarretará sua extinção, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP),
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0012830-28.2010.8.26.0008 (008.10.012830-8) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer LEONEL DIAS CESÁRIO e outro - Amil Assistência Média Internacional Ltda - LEONEL DIAS CESÁRIO - - LEONEL DIAS
CESÁRIO - Em 13 de julho de 2011, às 14h00, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências
do Juízo da 1ª Vara Cível Regional do Tatuapé, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor FÁBIO ROGÉRIO BOJO
PELLEGRINO, comigo Escrevente abaixo assinado, que declarou aberta a audiência de Instrução, nos autos da ação entre as
partes supra-referidas, e mandou apregoar as partes e seus advogados, constataram-se: (I) PRESENTES: (1) a parte autora, Sr.
LEONEL DIAS CESÁRIO advogando em causa própria e também representando a coautora LEONEL DIAS CESÁRIO ME; (2)
a representante da parte ré, Sra. JAQUELINE SPINOSA DIAS; (3) a patrona da parte ré, Dra. MARIA CAROLINA SULETRONI.
Iniciados os trabalhos, feita a proposta de conciliação entre as partes, a mesma resultou INFRUTÍFERA, afirmando as partes
que não tinham prova oral a produzir nesta audiência. Pela advogada da ré foi dito que não foi cientificada do ofício expedido ao
hospital de São José do Rio Preto, reiterando o pedido de informações já deferido por este juízo. Pelo MM Juiz foi deliberado:
“Encaminhe a própria Serventia o ofício copiado às fls. 119 e aguarde-se resposta do hospital por DEZ dias. Com a resposta,
dê-se vista às partes no prazo comum de DEZ dias, sendo que na mesma oportunidade, além de se manifestarem sobre o teor
da resposta do hospital deverão apresentar suas manifestações finais na fase do art. 454 do CPC. Anoto ainda que faculto
às partes a mesma oportunidade para manifestação quanto aos documentos juntados pela Serventia às fls. 111/116, ação de
obrigação de fazer promovida por GISLENE CRISTINA CESÁRIO em face da AMIL. Decorridos, façam-me conclusos para
sentença.” Audiência encerrada às 14h13min. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Jorge Luiz
Inácio, Mat. 356988-A), Escrevente, digitei e subscrevi. - ADV: MARIA CAROLINA SULETRONI (OAB 38168/SP), LAURENCE
DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), LEONEL DIAS CESÁRIO (OAB 170604/SP), JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB
192698/SP)
Processo 0012863-81.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - Rita Aparecida Bettini Pereira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º