Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 993
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Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, e cópia da última declaração de bens, feitas à Receita Federal,
bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória (CPC arts. 360, 363, 365 e 399), autenticada pelo
Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pelo Sr. Diretor de Serviço ou pelo Oficial
Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares (com
exceção do BACEN), sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “ b “, da C. Federal. Para controle da Legalidade,
as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no 4º
Ofício Cível da Comarca de Santo André-SP, no Fórum Min. Raphael de Barros Monteiro, situado na Pça. IV Centenário s/n,
sala 219, CEP 09040-906, Santo André-SP. NOME: FLAVIA GOMES CANDIDO, CPF/MF nº 303.125.058-33. Com isto está
atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral, está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e
fiscalizado o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada
deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Finalizando,
a providência acima citada não poderá ser dirigida ao Banco Central (BACEN), haja vista que para essa instituição existe
regra própria emanada da E. Corregedoria Geral da Justiça - ou seja - utilização do programa eletrônico BACEN JUD. Int. e
Dil. - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP 235736 - ADV GRAZIELA BREGEIRO OAB/SP 247698 - ADV MARIANE BATISTA DA
CONCEIÇÃO OAB/SP 262113 - ADV LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA OAB/SP 264971 - ADV GEISA GLEICE
GARCIA VERONEZZI OAB/SP 279272
554.01.2010.038118-0/000000-000 - nº ordem 1816/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO INTEGRADO
DE EDUCAÇÃO LTDA EPP X MARZO PITER PEREIRA FONSECA - VISTOS. 1) Apesar da orientação traçada em lições da
jurisprudência esclarecendo que é encargo da parte, ao propor a ação, diligenciar previamente a localização e a qualificação
dos requeridos, em processos de conhecimento e cautelar, e tratando-se de execução, esgotar os meios de localização dos
bens a ela sujeitos (RT 571/133 e Ag. Instr. nº 988.669-3, j.11.12.2000 do 1º TACivilSP), a E. Corregedoria Geral da Justiça
traçou orientação para que os juízes assinem ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens e dos endereços
das partes (com exceção do BACEN), a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição nos
cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria Geral,
permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução dessa
orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva serventia é imposto o dilema de escolher quais
orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso, então, de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse
da justiça e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens, direitos e obrigações em
nome dos citandos, réus, devedores e executados, inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt, o IIRGD, e cópia da última declaração de bens, feitas à Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente
cópia desta decisão requisitória (CPC arts. 360, 363, 365 e 399), autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada
a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pelo Sr. Diretor de Serviço ou pelo Oficial Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos
públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares (com exceção do BACEN), sob as penas da lei, e na forma
do art. 5 º, XXXIV, “ b “, da C. Federal. Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas
exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no 4º Ofício Cível da Comarca de Santo André-SP, no Fórum Min.
Raphael de Barros Monteiro, situado na Pça. IV Centenário s/n, sala 219, CEP 09040-906, Santo André-SP. NOME: MARZO
PITER PEREIRA FONSECA, CPF/MF nº 182.866.938-50. Com isto está atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral,
está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e fiscalizado o uso das informações apenas nos autos.
Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da
autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Finalizando, a providência acima citada não poderá ser dirigida ao
Banco Central (BACEN), haja vista que para essa instituição existe regra própria emanada da E. Corregedoria Geral da Justiça ou seja - utilização do programa eletrônico BACEN JUD. Int. e Dil. - ADV MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS OAB/SP 194249
554.01.2010.039997-8/000000-000 - nº ordem 1899/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X DENTAL
ESTRELA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E OUTROS - VISTOS. 1) Fls. 67: Nesta data procedi a transferência,
pelo sistema BACENJUD dos valores bloqueados para conta da agência do Banco do Brasil deste fórum, conforme recibo
anexo. Apesar da orientação traçada em lições da jurisprudência esclarecendo que é encargo da parte, ao propor a ação,
diligenciar previamente a localização e a qualificação dos requeridos, em processos de conhecimento e cautelar, e tratando-se
de execução, esgotar os meios de localização dos bens a ela sujeitos (RT 571/133 e Ag. Instr. nº 988.669-3, j.11.12.2000 do 1º
TACivilSP), a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juízes assinem ofícios requisitando informações a
respeito da existência de bens e dos endereços das partes (com exceção do BACEN), a serem elaborados pelos interessados
a partir de modelos postos à disposição nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo
diante da orientação de E. Corregedoria Geral, permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade
de recursos materiais necessários à execução dessa orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e
respectiva serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso,
então, de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse da justiça e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços
e registros da propriedade de bens, direitos e obrigações em nome dos citandos, réus, devedores e executados, inclusive
àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, e cópia da última declaração de bens, feitas
à Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória (CPC arts. 360, 363, 365 e
399), autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pelo Sr. Diretor de
Serviço ou pelo Oficial Maior, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades
e particulares (com exceção do BACEN), sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “ b “, da C. Federal. Para controle da
Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas
no 4º Ofício Cível da Comarca de Santo André-SP, no Fórum Min. Raphael de Barros Monteiro, situado na Pça. IV Centenário
s/n, sala 219, CEP 09040-906, Santo André-SP. NOME: DENTAL ESTRELA COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS,
inscrito no CNPJ/MF nº 06.085.506/0001-27, JOÃO BATISTA DE SOUZA, CPF/MF nº 437.682.106-34. Com isto está atendida
a orientação da Egrégia Corregedoria Geral, está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e fiscalizado
o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve
dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Finalizando, a
providência acima citada não poderá ser dirigida ao Banco Central (BACEN), haja vista que para essa instituição existe regra
própria emanada da E. Corregedoria Geral da Justiça - ou seja - utilização do programa eletrônico BACEN JUD. Int. e Dil. - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
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