Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 993
2139
252479 - ADV KAREN OLIVEIRA WENDLIN OAB/RS 56508
405.01.2011.019397-8/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Medida Cautelar (em geral) - OTICA RELOJOARIA E JOALHERIA
BILLA BELLA LTDA EPP X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 149 - Vistos. 1. Fls. 140/148: Ciente da
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ciência às partes. 3. Aguarde-se a devolução da CP expedida (fls. 105), bem como
eventual contestação por parte da requerida. 4. Int. - ADV RICARDO NUSSRALA HADDAD OAB/SP 131959 - ADV BEATRIZ
BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 295353
405.01.2011.020928-0/000000-000 - nº ordem 1007/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELA DOMINGUES
MACEDO AMORIM X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 105 - Vistos. 1. Fls. 92/102: Anote-se a
interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. 2. Fls. 104: Ciente da decisão do Egrégio Tribunal
de Justiça. 3. Prestei as informações em separado. 4. Int. - ADV GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA OAB/SP 266541 - ADV
CHRISTIAN BARLERA OAB/SP 293327
405.01.2011.022091-6/000000-000 - nº ordem 2028/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE BANDEIRA SOUZA X
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 59 - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé, que os presentes autos foram retirados com carga pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 17/06/11 (fls. 53), equivocadamente. Certifico ainda, que solicitei a devolução
dos mesmos em 27/06/11, via telefone (Srta Greice), tendo em vista que a autora está sendo patrocinada por advogada particular
(fls. 14). NADA MAIS. Vistos. 1. Fls. 56/58: Reconsidero a parte final do despacho proferido a fls. 51 (item: 05), tendo em vista
o informado pela procuradora da autora. 2. Aguarde-se eventual contestação por parte da requerida (fls. 54). 3. Int. (fls. 51: item
05: determina a juntada da cópia da receita atualizada) - ADV TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA FERREIRA SANTANA OAB/
SP 223014 - ADV CLAUDIA RABELLO NAKANO OAB/SP 240243
405.01.2011.022743-5/000000-000 - nº ordem 2642/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEVANIL VICENTE
CHIARALLA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 26 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Cite-se. 3. Sem
prejuízo, intime-se o advogado do (a) autor (a) para que proceda o recolhimento da taxa referente às custas do mandato, no
prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido, comunique-se à OAB. 4. Int. (carga Oficial de Justiça: 27/06/11) - ADV RAQUEL KATIA
CRUZ OAB/SP 258822 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
137.01.2009.003948-4/000000-000 - nº ordem 2653/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CALTRAN TRANSPORTES
LTDA ME X GP SERVICE - REMOÇÃO DE VEÍCULOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 434 - Vistos. 1. Ciência às partes da
redistribuição do presente feito à esta Vara. 2. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez)
dias. 3. Int. - ADV RONALDO ZANATA PAZIM OAB/SP 170779 - ADV ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA OAB/SP 100405 ADV SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN OAB/SP 81422 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
405.01.2011.020446-9/000000-000 - nº ordem 2675/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER EDILMA DA CUNHA X EMTU EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE SAO PAULO - Fls. 25 - Vistos. 1. Estão
presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela, justificada pela documentação que instrui a inicial.
2. O autor está acometido de enfermidade grave e sua saúde impõe tratamento que não pode ser interrompido, situação que
poderá ocorrer se a demandada não fornecer o cartão pleiteado. 3. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
do pedido. 4. Expeça-se o necessário. 5. Defiro a gratuidade. Anote-se. 6. Int. (CP e ofícios enviados via correio) - ADV CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.2011.025545-8/000000-000 - nº ordem 2684/2011 - Mandado de Segurança - VALMIR CORDEIRO DOS SANTOS
X DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CIRCUNSCRICAO REGIONAL DE TRANSITO DE OSASCO CIRETRAN - Fls. 43 - Na
inicial e nos documentos o impetrante diz ser aposentado. Depois, nesta última petição, diz que trabalha. Esclareça. Int. - ADV
IRACI MOREIRA DA CRUZ OAB/SP 264497 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
405.01.2011.026348-2/000000-000 - nº ordem 4253/2011 - Mandado de Segurança - WANDERLEY SOUZA MACHADO X
DIRETOR DO DEMUTRAN - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E OUTROS - 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE OSASCO Processo n. 4253/2011 V I S T O S. WANDERLEY SOUZA MACHADO ingressou com mandado
de segurança contra ato do SR. DIRETOR DO DEMUTRAN. Isso porque o carro de seu falecido pai, mas que alega ter sido
transferido a ele antes da morte, estava estacionado na frente do seu condomínio e foi guinchado pela municipalidade sob
o fundamento de abandono. Tal fato ocorreu em 07 de abril do corrente ano. Pede, em liminar, a devolução do auto sem o
pagamento de taxas e multas. Contesta as imputações que teriam sido feitas pela municipalidade quando da remoção do bem.
É o relatório. D E C I D O. O pedido inicial deve ser indeferido. Toda a questão levantada na inicial depende de prova. Não é o
caso de falar que se trata de direito líquido e certo apreciável somente a partir da inicial. A municipalidade, com suas imensas e
gigantescas atribuições, não sai guinchando carros sem necessidade. Assim, é certo que muito provavelmente ocorreu alguma
denúncia, algum pedido de algum morador. Isso com certeza estará documentado. Assim, tendo em vista tais questões fáticas,
vistas num breve relance, sem prejuízo de outras que podem surgir com um exame mais aprofundado, o que sempre ocorre
quando se ouve a outra parte, entendo que não é o caso nem de conceder a liminar e nem de permitir o prosseguimento do feito.
Como dito antes, toda a questão depende de prova. Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, dada
a necessidade de provas. Não existem custas ou honorários advocatícios neste rito. Transitada em julgado, nada sendo pedido,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARIA LUCIA MESSA OAB/SP 147833 - ADV MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA
OAB/SP 147828
405.01.2011.026371-4/000000-000 - nº ordem 4254/2011 - Declaratória (em geral) - FNS COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 435 - Novamente a autora pede tutela antecipada para suspender a
execução ante o temos de “iminente risco de constrição do patrimônio” (fls. 422). Ora, verificando os autos da execução fiscal
já ajuizada nesta Vara, penitenciando-me do equívoco cometido no despacho anterior, anoto que, em petição datada de 03
de junho de 2.011, juntada em 16 de junho de 2.011, a autora ofereceu bens para penhora (dois caminhões, quatro máquinas
de impressão, estoque rotativo de mercadorias e mais uma loja no Estado do Rio de Janeiro). Esse fato não foi narrado na
petição de fls. 421/423. Assim, com o devido respeito, considerando o oferecimento de bens à penhora, pedido esse ainda não
apreciado, entendo que é zero o risco desse bloqueio on line vislumbrado por ela. Nada a prover, então, a respeito do pedido
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