Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 985
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de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Daí decorre que o pedido atende o requisito da verossimilhança
do direito, vez que os elementos trazidos aos autos pela autora nesta fase processual comprovam os pressupostos previstos
no artigo 203, V, da Constituição Federal. De outra face, presente também o requisito do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja
vista que o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo: assim, há o perigo
de que, enquanto o órgão jurisdicional opera, o autor sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Aliás, as máximas de
experiência vêm demonstrando que os inúmeros recursos interpostos pelo INSS em ações dessa natureza e a impossibilidade da
instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito revelam uma triste realidade: inúmeras partes passam por necessidades
durante anos e acabam tendo complicações de saúde até que recebam seu primeiro benefício. Desse modo, tenho que o autor
preenche os requisitos da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante
o exposto, defiro a antecipação da tutela e determino a imediata implantação do benefício assistencial de amparo social em
favor do autor, oficiando-se ao INSS. Int. SFS, 27 de junho de 2011. MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito - ADV LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES OAB/SP 111577 - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN OAB/SP 213652 - ADV
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 305028
541.01.2010.007569-8/000000-000 - nº ordem 1174/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO
DE VENCIMENTO E RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA - JOSÉ ANDRÉ NUNCI X HSBC BANK BRASIL S.A. - Fls. 105 - Autos
nº 1174/10 V. 1. Fls. 101/104: Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido do réu. 2. Prazo: 10 dias. Int. SFS., data supra.
MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito - ADV ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 181203 - ADV
JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV NIVALDO DANTAS DE MIRANDA JUNIOR OAB/SP 217523
541.01.2010.006873-3/000000-000 - nº ordem 1233/2010 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - ADF CALDEIRA
- TAPETES E LONAS - EPP X RAVEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA - ME “Manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, diante do decurso do prazo legal, sem que o executado tenha efetuado e
comprovado o pagamento do débito, observando-se o par. 3º do art. 475-J, se caso. Outrossim, recolha ainda a contribuição
devida à Carteira dos Advogados (substabelecimento trazido), no prazo de 05 (cinco) dias, pen de ser oficiado a SPPREV e à
OAB.Int” - ADV ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON OAB/SP 169130 - ADV CLÁUDIA SIMEIRE DA SILVA OAB/SP 217592 ADV ORLANDO JOSÉ VIEIRA JÚNIOR OAB/CE 14827
541.01.2010.008416-2/000000-000 - nº ordem 1293/2010 - Revisional de Alimentos - F. D. C. P. X B. C. P. - Fls. 88/90 PROCESSO Nº 1293/201 AUTOR: FAUSTO DELLI COLLI PORTO REQUERIDO: BEATRIZ COSTA PORTO VISTOS Fausto Delli
Colli Porto ingressou com a presente ação revisional de alimentos em face de Beatriz Costa Porto, representada por Vanessa
Costa de Almeida alegando que a requerida é sua filha; que mediante acordo judicial ficou estipulado que pagaria pensão
alimentícia a sua filha no valor de 57% do valor do salário mínimo além da mensalidade escolar no valor de R$ 352,00, material
didático no valor de R$ 86,00, plano de saúde no valor de R$ 63,00 e plano odontológico. Que o total dos gastos é de R$ 791,70.
Que atualmente sua situação financeira teve uma significativa mudança recebendo atualmente a quantia de R$ 1.200,00. Que
está passando por sérias dificuldades financeiras tento sido executado em razão do atraso na pensão. Requereu a redução
do valor da pensão para 40% do valor do salário mínimo, mantendo ainda o pagamento do plano de saúde da requerida (fls.
02/09). Juntou documentos (fls. 11/45). A requerida foi citada e contestou o feito alegando que o requerente possui condições
de arcar com as despesas anteriormente fixadas em acordo judicial. Requereu a improcedência do pedido (fls. 55/57). Juntou
documentos (fls. 60/66). Réplica (fls. 68/70). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O pedido á parcialmente procedente. O
requerente em sua inicial trouxe documentos que comprovam as despesas mensais que possui. Também fez prova o requerente
que seus rendimentos não são suficientes para arcar com as despesas mensais. Por outro lado a requerida através de sua
genitora trouxe aos autos elemento que comprovam que a vida do requerente não está tão ruim como demonstra o requerente
em sua inicial. A míngua de outrAs a prova é exclusivamente documental. Se levarmos em conta que o requerente se encontra
em dificuldades financeiras não poderíamos aceitar que o mesmo estivesse fazendo viagens. Porém não se apresentou além
da viagem, conforme documento juntado, qualquer outro fato relevante que demonstre que o requerente pode arcar com as
despesas que vinham arcando. As fotos em jornais, ainda que possa parecer fato inusitado, nada é do que fato corriqueiro
nas cidades da região, não podendo estas servirem para demonstrar riqueza ou pobreza. Feita uma análise da possibilidade
do requerente verifico que o mesmo se compromete a pagar o plano de saúde da requerida além de 40% do valor do salário
mínimo. No caso em tela a requerida é pessoa de pouca idade não podendo prover suas necessidades básicas. Porém temos
que levar em conta que o requerente hoje não apresenta a situação financeira que apresentava na época do acordo judicial.
Sendo assim o pagamento do plano de saúde e a quantia equivalente a 50% do valor do salário mínimo parece a mais justa
ao caso. Isto posto, JULGO PRACIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reduzir a pensão alimentícia paga em
favor de Beatriz Costa Porto, cabendo ao requerente o pagamento da quantia equivalente a ½ salário mínimo e pagamento do
plano de saúde da requerida. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento, custas, despesas e
honorários que deu causa. P.R.I.C. Santa Fé do Sul, 27 de junho de 2011 MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito CÁLCULO
DO PREPARO - VALOR DA AÇÃO - Valor singelo: mínimo de 5 UFESPs: R$ 87,25 - Porte de Remessa...........= R$ 25,00, por
volume: (guia FDTJESP, cód. 110-4) - Banco Nossa Caixa - Cálculo do preparo - Prov. 57/97 - CGJ - Mês: jun/2011 - Valor
singelo:..........R$ 87,25 - Valor corrigido:........R$ 87,25 - Porte de remessa:...R$ 25,00 - 1 volume) O escrivão - ADV RICARDO
HENTZ RAMOS OAB/SP 257738 - ADV EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS OAB/SP 132375
541.01.2010.008430-3/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CLAUNICE MUNHATO DE
SOUZA X I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 108/115 - Comarca de Santa Fé do Sul 2ª Vara Autos nº
13/11 Vistos. CLAUNICE MUNHATO DE SOUZA ingressou com a presente ação de aposentadoria rural por idade, pelo rito
sumário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividade rural nas
propriedades descritas na inicial, pelo período exigido por Lei. Por entender que preenche os requisitos legais, requereu a
concessão de aposentadoria por idade e a fixação das verbas de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.
26/46). Por determinação deste Juízo a autora prestou os esclarecimentos de fls. 54/67. O Instituto-réu foi regularmente citado
e contestou a ação. Argüiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e os documentos juntados não podem ser aceitos como
início de prova material da atividade rural. Pleiteou a improcedência do pedido inicial. Juntou pesquisa de cadastro (fls. 80/101).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas (fls. 103/104). Em debates, o procurador da autora reiterou suas
manifestações anteriores (fls. 102). O Inss deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de seus memoriais (fls. 106). É o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º