Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 982
1720
Vistos. O(a) autor(a) acima indicado(a) move ação de Busca e Apreensão contra o(a) réu(é), igualmente acima indicado, com
fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. Deferida a liminar (fls. 22), o bem alienado foi apreendido e depositado (certidão fls. 25). O(a)
réu(é) foi citado(a) (certidão de fls. 24-verso), mas não se manifestou (certidão de fls. 29 verso) É o relatório. Fundamento e D
E C I D O. O pedido se acha devidamente instruído. O(a) réu(é) é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do
Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº
4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando resolvido o contrato e consolidando nas mãos
do(a) autor(a) o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada a venda
pelo(a) autor(a), na forma do art.3º, par.5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Permaneçam nos autos os documentos a ele trazidos.
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
127.01.2011.001954-5/000000-000 - nº ordem 388/2011 - Guarda de Menor - V. A. D. S. X T. M. D. S. - Vistos. 1- Tendo em
vista que a guarda de fato está sendo exercida pelo genitor, ora autor, defiro o pedido de tutela antecipada, atribuindo requerente
a guarda provisória da menor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2- Lavre-se o termo de guarda provisória. 3- Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como concedo as prerrogativas do art. 172 do CPC. 4- Cite(m)-se o(s) réu(s)
para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). 6- Sem prejuízo, remetam-se os autos
ao Setor Técnico para elaboração de estudo social na residência do autor. 7- Int. e ciência ao M.P. Carap., data supra. LEILA
FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV PAULO ROBERTO QUISSI OAB/SP 260420
127.01.2011.002910-5/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Mandado de Segurança - ANESIA FRANCISCA PINHEIRO X
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CARAPICUIBA - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por ANESIA FRANCISCA PINHEIRO em face da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE CARAPICUÍBA. Alegou a
impetrante, em síntese, que: é servidora pública estadual, junto ao quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação,
exercendo a função Professora Educação Básica II perante a unidade escolar “E.E. Prof. Ricardo Antonio Pecchio”, jurisdicionada
à Diretoria de Ensino de Carapicuíba, admitida nos termos da Lei 500/74; tendo preenchido os requisitos para a aquisição do
benefício da licença-prêmio, ou seja, cinco anos de efetivo exercício por dois períodos, requereu ao órgão administrativo a
respectiva certidão de licença-prêmio, sendo que a autoridade impetrada indeferiu o pedido. Requereu a concessão da segurança
para reconhecer o direito da impetrante à licença-prêmio, determinando à autoridade impetrada a expedição da certidão de
licença prêmio. Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 16/34. A medida liminar foi indeferida (cf. fls. 35). A
autoridade impetrada manifestou-se através da Procuradoria Geral do Estado, às fls. 46/53, aventando preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento da juridicidade do ato administrativo que veiculou o não
reconhecimento da pretensão, por executar o que estipula a ordem jurídica, asseverando que o regime da Lei 500/74 “é
perfeitamente compatível dom a Constituição Federal”. O Ministério Público manifestou-se às fls. 56/60, abstendo-se de dar seu
parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, reputo justificada a ausência de parecer do Ministério
Público quanto ao mérito deste mandado de segurança, já que não há, no caso presente, interesses de menores e incapazes.
No que tange à preliminar de prescrição, anoto que o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do indeferimento do
pedido administrativo formulado perante à autoridade impetrada. Assim tem-se que o requerimento feito pela impetrante foi
protocolado em 10 de novembro de 2.010 (fls. 20/21), enquanto o indeferimento do pedido se deu através de despacho proferido
em 12 de novembro de 2.010 (fls. 22). Assim, não há que se falar em prescrição qüinqüenal. Nesse sentido: “SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - LEI N° 500/74 - PRETENSÃO À LICENÇA-PRÊMIO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INVIÁVEL A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, EIS QUE O
AUTOR AINDA ESTÁ NA ATIVIDADE, CABENDO UNICAMENTE À ADMINISTRAÇÃO O JUÍZO SOBRE O GOZO DO BENEFÍCIO
OU O SEU INDEFERIMENTO E POSTERIOR CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJSP, Apelação nº 0045198-86.2009.8.26.0053,
Relator(a): Regina Capistrano, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
14/12/2010). “AÇÃO ORDINÁRIA - Licença-prêmio - Prescrição qüinqüenal contada após o indeferimento administrativo Inocorrência - Contratação sob a égide da Lei n° 500/74 - Art. 129 da CE. - Como a Constituição Estadual não operou qualquer
distinção entre os servidores públicos, de se concluir que o autor faz jus à licença- prêmio - Regra elementar da hermenêutica
jurídica - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 0016809-57.2010.8.26.0053, Relator(a):
Magalhães Coelho, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/01/2011).
Ultrapassa a preliminar suscitada, no mérito, a presente ação é procedente, impondo-se, em conseqüência, a concessão da
segurança pleiteada. Saliente-se, por primeiro, que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de
qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça. Este é o teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assim estabelece:”Conceder-se-á mandado se segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Desta forma, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for
duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais. Assim, quando a lei, e a própria
Constituição Federal, aludem a direito líquido e certo, estão exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para
seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Ou, conforme salienta Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo
é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”
(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Ed. Malheiros, 20ª ed., 1998,
p. 35). Neste passo, constata-se que a impetrante é detentora do direito líquido e certo que invocou. Com efeito, o direito à
licença-prêmio está previsto nos artigos 209 e 210 do Estatuto dos Funcionários Públicos. O impetrante equipara-se em suas
funções aos demais docentes, titulares de cargo público. A Constituição Federal, em seu artigo 39, determinou regime jurídico
único para os servidores, sendo que se trata de norma que tem aplicação imediata. A regra jurídica do artigo 205 da Lei
Complementar 180/78 preconiza que os extra-numerários são equiparados aos admitidos segundo a Lei 500/74, juntamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º