Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 977
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(Contrato nº 00000803632491) e R$ 5.773,00 (Contrato nº 00000018274179). Oficie-se ao SCPC e à SERASA, comunicandoos do deferimento da tutela antecipada. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o DIA 19 DE JULHO DE 2011,
ÀS 14:30 HORAS. Intime-se o autor através de seu defensor, via imprensa oficial, da presente decisão, advertindo-o que sua
ausência na audiência designada ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da
condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo
51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Por fim, cite-se a
empresa requerida, via postal, com as advertências legais, alertando-a do deferimento da tutela antecipada e de que a ausência
na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV
DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2011.001787-2/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Declaratória (em geral) - ARNALDO CARDOSO DOS SANTOS
X BANCO OMNI S/A CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Proc. n.º 127/11. Vistos Pleiteia o requerente, a título de
antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes do SCPC, alegando que jamais estabeleceu
relação jurídica com a empresa requerida, desconhecendo a origem do suposto débito capaz de justificar a negativação lançada.
De fato, até prova cabal em sentido contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados na inicial, na versão de inexistência
de relação jurídica para a origem da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao dano de difícil
reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida
financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Por sua vez, afasto a aplicação da multa diária, tendo
em vista que para excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes basta a determinação para que se expeça ofício
diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, não dependendo o cumprimento da ordem judicial de iniciativa da parte. Posto
isso, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para
determinar a retirada do nome do requerente dos registros do SCPC, em relação ao débito no valor de R$ 10.278,61 (Contrato nº
101226000044910). Oficie-se ao SCPC, comunicando-o do deferimento da tutela antecipada. Sem prejuízo, designo audiência
de conciliação para o DIA 19 DE JULHO DE 2011, ÀS 14:45 HORAS. Intime-se o autor através de seu defensor, via imprensa
oficial, da presente decisão, advertindo-o que sua ausência na audiência designada ocasionará a extinção do feito, nos moldes
do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no
artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Por fim, cite-se a empresa requerida, via postal, com as advertências legais, alertando-a do
deferimento da tutela antecipada e de que a ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL
CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2011.001788-5/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Declaratória (em geral) - ARNALDO CARDOSO DOS SANTOS X
TIM CELULAR S/A - Proc. n.º 128/11. Vistos Pleiteia o requerente, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome
dos cadastros de inadimplentes da SERASA, alegando que jamais estabeleceu relação jurídica com a empresa requerida,
desconhecendo a origem dos supostos débitos capazes de justificar as negativações lançadas. De fato, até prova cabal em
sentido contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados na inicial, na versão de inexistência de relação jurídica para a
origem da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório,
haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa,
não necessitando maiores delongas a respeito. Por sua vez, afasto a aplicação da multa diária, tendo em vista que para excluir
o nome do autor dos cadastros de inadimplentes basta a determinação para que se expeça ofício diretamente aos órgãos de
proteção ao crédito, não dependendo o cumprimento da ordem judicial de iniciativa da parte. Posto isso, presentes os requisitos
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar a retirada do nome
do requerente dos registros da SERASA, em relação aos débitos nos valores de R$ 373,00 (Contrato nº GSM0160488497893)
e de R$ 286,00 (Contrato nº GSM0160476056892). Oficie-se à SERASA, comunicando-a do deferimento da tutela antecipada.
Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o DIA 19 DE JULHO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS. Intime-se o autor através
de seu defensor, via imprensa oficial, da presente decisão, advertindo-o que sua ausência na audiência designada ocasionará a
extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE,
observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Por fim, cite-se a empresa requerida, via postal, com as advertências
legais, alertando-a do deferimento da tutela antecipada e de que a ausência na referida audiência implicará na aplicação da
pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP
261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2011.001789-8/000000-000 - nº ordem 129/2011 - Declaratória (em geral) - ARNALDO CARDOSO DOS SANTOS
X CLARO S/A - Proc. n.º 129/11. Vistos Pleiteia o requerente, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome
dos cadastros de inadimplentes da SERASA, alegando que jamais estabeleceu relação jurídica com a empresa requerida,
desconhecendo a origem do suposto débito capaz de justificar a negativação lançada. De fato, até prova cabal em sentido
contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados na inicial, na versão de inexistência de relação jurídica para a origem da
inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que
a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando
maiores delongas a respeito. Por sua vez, afasto a aplicação da multa diária, tendo em vista que para excluir o nome do autor
dos cadastros de inadimplentes basta a determinação para que se expeça ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito,
não dependendo o cumprimento da ordem judicial de iniciativa da parte. Posto isso, presentes os requisitos previstos no artigo
273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar a retirada do nome do requerente
dos registros da SERASA, em relação ao débito no valor de R$ 505,00 (Contrato nº 0000000824700718). Oficie-se à SERASA,
comunicando-a do deferimento da tutela antecipada. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o DIA 19 DE JULHO
DE 2011, ÀS 15:15 HORAS. Intime-se o autor através de seu defensor, via imprensa oficial, da presente decisão, advertindo-o
que sua ausência na audiência designada ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95,
além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto
no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03. Por fim,
cite-se a empresa requerida, via postal, com as advertências legais, alertando-a do deferimento da tutela antecipada e de que a
ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Int. Prov..
- ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º