Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2696
RIBEIRO OAB/SP 39490 - ADV CELY VELOSO FONTES OAB/SP 174505
477.01.2009.012951-3/000000-000 - nº ordem 1624/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DOS
SANTOS X BANCO FININVEST S/A - Fls. 84/86 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para declarar a
inexigibilidade do débito de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), tornando definitiva a medida antecipatória deferida a
fls.21, condenando o BANCO FININVEST S/A a pagar a MARIA APARECIDA DOS SANTOS a importância de R$_8.000,00 (oito
mil reais), a título de indenização por danos morais, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir desta data e juros de
mora de 01% ao mês a partir da citação. RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 15% do valor da condenação. Com a publicação da sentença e intimação das partes na pessoa dos advogados, fica também
o réu intimado do prazo previsto no caput do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fls. 87: Custas de preparo no
valor de R$87,25. - ADV CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS OAB/SP 156166 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
OAB/SP 103587
477.01.2009.013251-7/000000-000 - nº ordem 1664/2009 - (apensado ao processo 477.01.2009.000337-8/000000-000 nº ordem 84/2009) - Embargos à Execução - B&B COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS E INFORMATICA LTDA ME
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 70/74 - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução
opostos por B&B COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS E INFORMATIVA LTDA - ME, EDMUNDO BERÇOT e
ANDRÉ CARDOSO BERÇOT contra BANCO NOSSA CAIXA S/A. RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os embargantes com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução devidamente atualizado. P.R.I. Fls. 75: Custas de preparo no
valor de R$1.563,34. - ADV SILVIA CRISTINA SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO OAB/SP 165228 - ADV LISSANDRO SILVA
FLORENCIO OAB/SP 139791 - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407
477.01.2009.013647-8/000000-000 - nº ordem 1721/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISA ALVES DE ASSIS
X VERA SILVA RODRIGUES - Fls. 116/118 - Em face do exposto, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela,
JULGO PROCEDENTE o pedido para imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Deixo de determinar a expedição de
mandado de imissão na posse, face ao ingresso já efetivado. Por conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito,
na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Fls. 119: Custas de preparo no valor de R$87,25. - ADV ROBERTO
DE SOUZA ARAUJO OAB/SP 97905
477.01.2009.015003-6/000000-000 - nº ordem 1888/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON CORDEIRO DOS
SANTOS E OUTROS X MANOEL ARAUJO DE FREITAS E OUTROS - Fls. 174/176 - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, e o faço para determinar a imissão de EDSON CORDEIRO DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS
na posse do imóvel sito na Avenida das Araucárias nº 101- Jardim Samambaia - PRAIA GRANDE/SP, convalidando a tutela
liminarmente concedida em sede de agravo de instrumento. RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Por ser a parte vencida beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a execução da verba sucumbencial fica condicionada aos requisitos da Lei 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fls. 177: Custas de preparo no valor de R$625,44. - ADV EDUARDO NUNES SÁ
OAB/SP 165694 - ADV ANTONIO APARECIDO FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 232393 - ADV ADRIANA CAPPI DA ROCHA
TONIA OAB/SP 266492
477.01.2009.016058-3/000000-000 - nº ordem 2021/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S A X PAULO VITOR DOMINGOS SANTOS - Fls. 55/56 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca
e apreensão formulado nestes autos por BANCO FINASA BMC S/A contra PAULO VITOR DOMINGOS SANTOS para, tornando
definitiva a liminar concedida, reintegrar o veículo Honda CG 150 Titan-KS, preta, placa BWX 5865 definitivamente ao autor.
Em conseqüência, JULGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento
sobre o valor corrigido dado à causa, nos termos do art. 20, § 4o do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.
R. I. Fls. 57: Custas de preparo no valor de R$151,67. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA
SILVA AMARAL OAB/SP 147998 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393 - ADV MARIANA MARTUCCI
BERTOCCO COELHO OAB/SP 255346
477.01.2009.016548-2/000000-000 - nº ordem 2074/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - REINALDO BERGAMO
EPP X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 219/222 - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação Revisional de clausulas contratuais
ajuizada por REINALDO BERGAMO EPP contra BANCO ITAÚ S/A. RESOLVO O MÉRITO do pedido , na forma do disposto
pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 600,00, quantia essa que somente poderá ser exigida quando cessar
sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Fls. 223: Custas de preparo no
valor de R$221,30. - ADV RICHARDSON DE SOUZA OAB/SP 140181 - ADV ANGELO DAVID BASSETTO OAB/SP 61167 - ADV
RICHARDSON DE SOUZA OAB/SP 140181
477.01.2009.017916-0/000000-000 - nº ordem 2260/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA HELENA GOMES
CASEIRO X TELEFÔNICA S/A - Fls. 84/86 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço
para condenar a ré TELEFONICA S/A a realizar todos os reparos necessários para que o serviço contratado pela requerente
CELIA HELENA GOMES CASEIRO, referente ao “CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO
TELEFONICO FIXO COMUTADO - SEGUNDA LINHA “ seja efetivamente fornecido como deveria ou seja, para efetuar ligações
a autora disque simplesmente *015 e nenhum outro digito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada no
valor de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 2.000,00 caso a obrigação venha a ser descumprida. RESOLVO O MÉRITO do
pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência parcial arcará a
ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados moderadamente, com fundamento
no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). P.R.I. Fls. 87: Custas de preparo no
valor de R$617,44. - ADV FÁBIO LUIZ LORI DIAS OAB/SP 229216 - ADV FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º