Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 971
1549
127.01.2011.004871-6/000000-000 - nº ordem 932/2011 - Execução de Alimentos - Y. S. N. B. X N. B. - Manifeste-se a parte
autora sobre a justificativa apresentada. - ADV MARISA LOPES DE SOUZA OAB/SP 88637 - ADV JOSE RODRIGUES DOS
SANTOS OAB/SP 128487
127.01.2011.007390-4/000000-000 - nº ordem 1322/2011 - Execução de Alimentos - N. R. S. D. J. X C. A. V. D. J. - Processo
nº: 127.01.2011.007390-4/000000-000 Ordem nº: 1322/2011 Ação: Execução de Alimentos Requerente: NAYARA RAYANE
SILVA DE JESUS Requerido: CICERO ANDRE VITORIO DE JESUS AL RIO PRETO, 866 - TAMBORE - CEP: 06460-050, Barueri
- SP C O N C L U S Ã O Em 27 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). JULIANA
MARQUES WENDLING. Eu, ___________ GILBERTO ALVES FREIRE, Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Trata-se de Ação de
Execução de alimentos proposta por Nayara Rayane Silva de Jesus, menor impúbere representada por sua genitora Ana Regina
Silva Santos, em face de Cícero André Vitório de Jesus, distribuída inicialmente perante a 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, a
qual recebida foi determinada a remessa a esta Comarca. Apesar da decisão de remessa dos autos à Comarca de Carapicuíba,
por entender o MM. Juiz da 7ª Vara da Família e Sucessões que a presente execução de alimentos deva ser processada onde
foi formado o título, observo que a ação deva prosseguir onde foi distribuída a ação inicialmente. Ocorre, que atualmente a
alimentada, ora exeqüente, reside na Comarca de S. Paulo em área de Jurisdição do Foro Central Cível. Neste caso aplica-se
o artigo 100, inciso II do Código de Processo Civil, que estabelece o foro privilegiado da alimentada para a ação em que se
pedem alimentos, sendo competente o Foro Central Cível da Capital para a apreciação do feito. A regra de competência prevista
no art. 575, inc. II do Código de Processo Civil, não pode ser tida como absoluta, devendo ser relativizada, mesmo porque,
não se configura ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, eis que não esta em curso a Ação de Alimentos, mas, sim, a
execução da sentença proferida. Ademais, trata-se de reconhecimento de ofício da exceção de incompetência, a qual deve ser
alegada pela parte, eis que a competência territorial é relativa e, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, deve ser
argüida por meio de exceção. Portanto, competente é a 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital, motivo pelo qual determino a
remessa dos autos àquela Vara. No caso de ser suscitado o conflito negativo de competência, valerá a presente decisão como
razões. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor, informando desta decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para
o distribuidor local. Cumpra-se. Intime-se. Carapicuíba, 27 de maio de 2011 JULIANA MARQUES WENDLING Juiz(a) de Direito
- ADV TATIANA LESSA BRIGANTI OAB/SP 208291
127.01.2011.008134-0/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - G. A. D. S. E OUTROS Processo nº: 127.01.2011.008134-0/000000-000 Ordem nº: 1471/2011 Ação: Conversão de Separação em Divórcio Requerentes:
GERSIVAL ALVES DE SOUZA e JOSEFA FERREIRA DE MATOS C O N C L U S Ã O Em 26 de maio de 2011, faço estes autos
conclusos à MMª Juíza de Direito Dra. JULIANA MARQUES WENDLING. Eu, ___________, FABÍOLA SILVANA DIAS SIMÕES,
digitei. VISTOS. GERSIVAL ALVES DE SOUZA e JOSEFA FERREIRA DE MATOS devidamente qualificados nos autos, solicitam
a conversão de separação em divórcio, sustentando que vem cumprindo todas as condições do acordo, formuladas por ocasião
da separação, salientando ainda que já fluiu o lapso temporal legalmente exigido. Assento de casamento regularmente averbado
a fls. 08. Deixou o representante ministerial de intervir ante a ausência de interesses a serem tutelados, nos moldes do artigo
3º, I do Ato 313/03. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem
sanados. As exigências legais estão satisfeitas, eis que o lapso temporal exigido pelo artigo 1.580 do Código Civil, qual seja,
um ano de separação consensual, foi observado, como faz prova o documento ofertado a fls.08. Ante o exposto, converto a
separação em divórcio, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 269, inc. I, do C.P.C. Defiro a gratuidade processual.
Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Carapicuíba, 26 de maio de 2011 JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV GILMAR
JOSE CORREIA OAB/SP 265852
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
PARTE SG
2º Ofício Cível da Comarca de Carapicuíba
Fórum de Carapicuíba - Comarca de Carapicuíba
JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI
127.01.2006.015442-0/000000-000 - nº ordem 3716/2007 - Ação Monitória - DONISETE COMOTE X LENILZA DA SILVA Vistos. Defiro o pedido de folha 52. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. - ADV JOSE ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 133723
127.01.2007.009467-5/000000-000 - nº ordem 4015/2007 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - PRISCILA SENA SILVA
E OUTROS - Vistos. Defiro a r. cota retro. Cumpra-se. COTA MP FLS. 37/38/38V: “ 1)As certidões de nascimento copiadas e
autenticadas a fl.s 33/5 não são ATUALIZADAS. Assim sendo, reitero fls. 26, item 01. 2) Além disso, conforme se verifica a fls.
18 e 21, o nome paterno NARDES DA SILVA não seria mantido, ao contrário do que consta da inicial. Portanto se o objetivo da
retificação pretendida é a maior identificação do sobrenome com os ascendentes paternos, requeiro esclareçam os requerentes
se pretendem a inclusão do sobrenome “NARDES DA” já que Silva faz parte do nome dos três, ou se pretendem a exclusão do
sobrenome “SILVA” e a inclusão de “NARDES” como consignado a fls. 18. Após, nova vista. Em tempo: Diante do aditamento de
fls. 18, alínea “a”, requeiro seja retificada a autuação do feito.” - ADV JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA OAB/SP 111422
127.01.2008.014466-0/000000-000 - nº ordem 3396/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X SILVIO SANTIAGO FREIRE - MANIFESTE-SE O AUTOR EM 5 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE
CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
127.01.2008.015039-4/000000-000 - nº ordem 3524/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
FERNANDO ALVES DA ROCHA JUNIOR - Defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do executado, ante o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º