Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 970
1262
GO 10272
564.01.2011.016726-7/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Guarda de Menor - M. D. R. R. D. Q. X I. G. D. A. - Ciência do
mandado de citação expedido. - ADV SILVANA MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 258303
564.01.2011.016821-8/000000-000 - nº ordem 1289/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - F. C. D. A. E OUTROS - Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se e tarje-se
a autuação. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, nos
autos da AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA da menor L. T. F., proposta por F. C. D. A.,
V. A. D. S. e C. T. D. S., formulado às fls. 03/05, com a anuência do Ministério Público (fls. 16). Em conseqüência, RESOLVO
O MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de
recurso, uma vez intimadas as partes e cientificado o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as
devidas anotações e expeça-se o necessário. P.R.I Arquivem-se. - ADV GREICYANE RODRIGUES BRITO OAB/SP 165736
564.01.2011.017791-4/000000-000 - nº ordem 1345/2011 - Guarda de Menor - M. R. D. O. X A. A. D. O. - Ciência das
informações do INFOJUD, às fls. 19, e do TRE, às fls. 20. - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167
564.01.2011.017791-4/000000-000 - nº ordem 1345/2011 - Guarda de Menor - M. R. D. O. X A. A. D. O. - Fls. 15 - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Trata-se de ação de GUARDA DE MENOR,
requerida por M. R. D. O. em face de A. A. D. O. Alega a autora que é avó da menor T. D. O., filha da requerida. Alega ainda, que
passou a cuidar da criança desde o nascimento uma vez que a genitora a abandonou, tomando rumo ignorado. Assim, presentes
os requisitos legais ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, DEFIRO a guarda provisória da menor à avó, ora
requerente. Cite-se a ré por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, bem como expeçam-se os ofícios de praxe. Int. - ADV MARCIA
TEREZA LOPES OAB/SP 94167
564.01.2011.017793-0/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Guarda de Menor - M. R. D. O. X A. A. D. O. E OUTROS - Ciência
das informações do TRE, às fls. 18 e 20, e do INFOJUD, às fls. 19 e 21. - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167
564.01.2011.017793-0/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Guarda de Menor - M. R. D. O. X A. A. D. O. E OUTROS - Fls.
14 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Trata-se de ação de GUARDA
DE MENOR, requerida por M. R. D. O. em face de A. A. D. O. e M. W. D. S. Alega a autora que é avó da menor T. D. O. S. Alega
ainda, que passou a cuidar da criança desde o nascimento uma vez que a genitora a abandonou, encontrando-se os réus em
local incerto e não sabido pela autora. Assim, presentes os requisitos legais ensejadores da concessão da tutela antecipada
pleiteada, DEFIRO a guarda provisória da menor à avó, ora requerente. Citem-se os réus por edital com o prazo de 20 (vinte)
dias, bem como expeçam-se os ofícios de praxe. Int. - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167
564.01.2011.017795-5/000000-000 - nº ordem 1348/2011 - Guarda de Menor - M. R. D. O. X A. A. D. O. E OUTROS - Ciência
das informações do TRE, às fls. 21 e 23, e do INFOJUD, às fls. 22 e 24. - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167
564.01.2011.017795-5/000000-000 - nº ordem 1348/2011 - Guarda de Menor - M. R. D. O. X A. A. D. O. E OUTROS - Fls.
16 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Trata-se de ação de GUARDA
DE MENOR, requerida por M. R. D. O. em face de A. A. D. O. e S. F. D. S. Alega a autora que é avó da menor T. D. O. S. Alega
ainda, que passou a cuidar da criança desde o nascimento uma vez que a genitora a abandonou, encontrando-se os réus em
local incerto e não sabido pela autora. Assim, presentes os requisitos legais ensejadores da concessão da tutela antecipada
pleiteada, DEFIRO a guarda provisória da menor à avó, ora requerente. Citem-se os réus por edital com o prazo de 20 (vinte)
dias, bem como expeçam-se os ofícios de praxe. Int. - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167
564.01.2011.022265-0/000000-000 - nº ordem 1712/2011 - Medida Cautelar (em geral) - M. T. M. X P. R. C. M. - Fls. 26/27
- VISTOS. A medida cautelar de sequestro está condicionada à existência de perido na demora que resulte na possibilidade
de não atingir a prestação jurisdicional de mérito os seus efeitos práticos, buscando, assim, assegurar os resultado práticos
do processo. É possível afirmar que, genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido de
sequestro de bens ou pessoas, é necessário que concorram os pressupostos da fumaça do bom direito e perigo na demora. A
doutrina em geral estabelece que a fumaça do bom direito consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial que
corre risco de lesão, enquanto não sobrevém a solução do processo de mérito, ao passo que o perigo na demora consiste no
perigo de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de
fato. O receio fundado de dano é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação
de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Além daqueles
pressupostos genéricos para o deferimento do sequestro, impõe-se, ainda, a existência de pressuspostos específicos da medida
e dois são os presssupostos específicos para a hipótese do art. 822, III do Código de Processo Civil. O primeiro é que o
sequestro sempre recaia sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é prática
de atos que demonstrem a dilapidação de bens. Na espécie, salvo a alegada situação subjetiva afirmada na petição inicial
nada indica de concreto que possa fazer presumir aquela dilapidação anunciada e pressuposto específico para a concessão da
medida. Isso porque não há prova alguma, sequer indícios de que o requerido estaria negociando o veículo Honda Civic descrito
na inicial. Assim, inviável o acolhimento do pedido de sequestro. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar de sequestro
formulado pela autora. Cite-se e intime-se o réu com as cautelas de praxe. Int. - ADV DANIEL SOUZA MATIAS OAB/SP 65323
2ª Vara da Familia e Sucessões
Segundo Ofício de Família e Sucessões
Fórum de São Bernardo do Campo - Comarca de São Bernardo do Campo
JUIZ: EDUARDA MARIA ROMEIRO CORRÊA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º